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Lei Ordinária nº 9.426/2005

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA.

LEI Nº 9426 DE 27 DE JANEIRO DE 2005

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º Fica autorizada a criação do Instituto de Previdência Complementar da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia - ALBAPREV, entidade fechada de previdência complementar, sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, vinculada ao Poder Legislativo, com autonomia administrativa e financeira, e sede e foro na Capital do Estado da Bahia.

Art. 2º O Instituto reger-se-á pela presente Lei, pelo Regulamento relativo ao seu plano de benefícios e demais atos que forem baixados pelos órgãos competentes.

Art. 3º O prazo de duração do ALBAPREV é indeterminado.

CAPÍTULO II DO OBJETO

Art. 4º O ALBAPREV tem por objeto a concessão e a manutenção da complementação dos benefícios previdenciários previstos no artigo 15, mediante contribuição de seus participantes e da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, como patrocinadora.

Parágrafo único - O plano de benefícios a ser instituído pelo ALBAPREV atenderá o disposto nesta Lei, observando os padrões mínimos fixados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores do regime de previdência complementar.

CAPÍTULO III DOS MEMBROS DO ALBAPREV

Art. 5º São membros do ALBAPREV:

I - os participantes;

II - os dependentes, na forma do artigo 13 desta Lei;

III - a patrocinadora.

Seção I DOS PARTICIPANTES

Art. 6º São participantes do ALBAPREV:

I - o Deputado Estadual inscrito no ALBAPREV, enquanto durar o seu mandato;

II - o Deputado Estadual licenciado para exercer cargo público, que optar por continuar a perceber o subsídio do mandato parlamentar.

Art. 7º São participantes autopatrocinados do ALBAPREV:

I - o Deputado Estadual com pelo menos dois anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição dentro de até 30 (trinta) dias após o término de seu mandato;

II - o Deputado Estadual que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e renunciar à percepção do subsídio do mandato parlamentar, desde que manifeste, por escrito, sua intenção de permanecer no ALBAPREV.

Art. 8º Somente poderão inscrever-se no ALBAPREV os Deputados Estaduais com exercício de mandato a partir da 15a (décima-quinta) Legislatura, retroagindo a contagem do seu tempo, para fins de concessão de benefícios, a quando passou a exercer mandato eletivo, limitado à data da extinção da CPP - Caixa de Previdência Parlamentar.

Art. 9º Deferida a inscrição pela Diretoria Administrativa e Financeira do Instituto, na forma do Regulamento, será fixada a data de início do recolhimento das contribuições dos participantes.

Art. 10 - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do Regulamento do ALBAPREV, certificado da condição de participante e material explicativo contendo a descrição das características do plano.

Art. 11 - Ao participante que não mais exerça mandato de Deputado Estadual, que tenha completado 70 (setenta) anos de idade e contribuído para o ALBAPREV por, no mínimo, 5 (cinco) anos, é facultado requerer a complementação da aposentadoria de que trata esta Lei, que será concedida na proporção de 1/35 (um trinta e cinco avos) do tempo de contribuição ao ALBAPREV, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, do valor de que trata o art. 17.

Art. 12 - Participa também do ALBAPREV, na condição de isento, o contribuinte que não mais exerça o mandato de Deputado Estadual e que tenha contribuído para o Instituto por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Seção II DOS DEPENDENTES

Art. 13 - Para fins desta Lei, são dependentes do participante:

I - o cônjuge ou o companheiro (a);

II - os filhos solteiros, desde que civilmente menores;

III - os filhos solteiros inválidos de qualquer idade.

Art. 14 - Somente terá direito ao benefício o dependente previamente inscrito no ALBAPREV.

CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS

Art. 15 - São assegurados os seguintes benefícios aos participantes e dependentes do Instituto:

I - Quanto aos participantes:

a) complementação de aposentadoria normal;

b) complementação de aposentadoria por invalidez;

c) complementação de aposentadoria compulsória;

II - Aos dependentes é assegurada complementação de pensão por morte.

Seção I COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Art. 16 - Conceder-se-á complementação de aposentadoria ao participante do ALBAPREV pelo exercício de mandato eletivo estadual e desde que comprove tempo de contribuição ou de serviço reconhecido pelos sistemas de previdência social do servidor público, civil ou militar, e da atividade privada, rural ou urbana, na forma do regulamento do plano.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo de exercício de mandato eletivo o período de contribuição ao ALBAPREV.

§ 2º - Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato, é facultada ao participante a averbação do tempo, que somente produzirá efeitos após o recolhimento, pelo participante, da soma das contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 26, composta a reserva atuarial exigível.

Art. 17 - Considera-se, para efeito do cálculo de complementação da aposentadoria e pensão concedidas na forma desta Lei, o valor do subsídio mensal do Deputado Estadual, deduzido o valor do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Seção II COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 18 - Conceder-se-á complementação de aposentadoria por invalidez ao participante contribuinte do ALBAPREV que se invalidar, decorrente de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, definida em lei, que impossibilite ao parlamentar o exercício do mandato, independentemente de idade ou tempo de vinculação no ALBAPREV, sendo paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único - Somente terá direito ao benefício de complementação de aposentadoria por invalidez o participante que optar por este benefício, mediante contribuição específica definida na avaliação atuarial anual.

Art. 19 - A complementação da aposentadoria por invalidez se constituirá em uma renda com proventos integrais, assim considerada a que resultar do subsídio de Deputado Estadual deduzido o valor do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando decorrer de acidente em serviço ou doença grave, na forma da lei, e, nos demais casos, com proventos proporcionais na razão de 1/30 (um trinta avos) de contribuição ao ALBAPREV, se mulher, e 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem.

Art. 20 - O valor da complementação de aposentadoria por invalidez concedido será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do subsídio mensal do Deputado Estadual.

Seção III COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

Art. 21 - Conceder-se-á complementação de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) do participante contribuinte do ALBAPREV.

Parágrafo único - Somente terá direito ao benefício de complementação de pensão por morte o dependente do participante que optou por este benefício, mediante contribuição específica definida na avaliação atuarial anual.

Art. 22 - A complementação da pensão por morte consistirá numa renda com proventos integrais, assim considerada a que resultar do subsídio de Deputado Estadual deduzido o valor do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 23 - Na hipótese de não existir o dependente a que se refere o inciso I do artigo 13 desta Lei, a importância correspondente à pensão será distribuída em partes iguais aos dependentes a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, se houver.

Parágrafo único - Na eventualidade da morte ou do casamento do pensionista aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, cessando o pagamento da pensão prevista no artigo 21, caso inexistam dependentes.

Art. 24 - Extinguindo-se a condição de dependente por emancipação, maioridade, casamento ou falecimento, será a pensão redistribuída aos demais, na forma do regulamento.

Art. 25 - O valor da complementação de pensão por morte concedido será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do subsídio mensal do Deputado Estadual.

CAPÍTULO V DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES

Art. 26 - São fontes de receitas para a cobertura do benefício de complementação de aposentadoria normal:

I - contribuição do participante ativo com 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) sobre o seu subsídio mensal;

II - contribuição do Poder Legislativo com 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) sobre o total do subsídio mensal dos Deputados Estaduais inscritos no ALBAPREV;

III - contribuição do participante autopatrocinado com 12,10% (doze vírgula dez por cento) sobre o subsídio mensal do Deputado Estadual;

IV - contribuição dos aposentados e pensionistas, com 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) sobre o seu benefício mensal;

V - os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados ao ALBAPREV ou por direito lhe pertencerem;

VI - as receitas patrimoniais e financeiras;

VII - as receitas decorrentes de suas atividades.

Parágrafo único - As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão anualmente revistas, mediante avaliação atuarial.

Art. 27 - São fontes de receitas para a cobertura do benefício de complementação de aposentadoria por invalidez:

I - contribuição do participante com 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) sobre o seu subsídio mensal;

II - contribuição do dependente com 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) sobre o seu benefício mensal, caso já concedido.

§ 1º - A Assembléia Legislativa contribuirá em percentuais iguais aos previstos neste artigo.

§ 2º - A alíquota de contribuição prevista neste artigo será anualmente revista, mediante avaliação atuarial.

Art. 28 - São fontes de receitas para a cobertura do benefício de complementação de pensão por morte:

I - contribuição do participante com 1,15% (um vírgula quinze por cento) sobre o seu subsídio mensal.

II - contribuição do dependente com 1,15% (um vírgula quinze por cento) sobre o seu benefício mensal, caso já concedido.

§ 1º - A Assembléia Legislativa contribuirá em percentuais iguais aos previstos neste artigo.

§ 2º - A alíquota de contribuição prevista neste artigo será anualmente revista, mediante avaliação atuarial.

CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29 - As reservas e disponibilidades do ALBAPREV serão aplicadas tendo em vista o interesse social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória, para cumprimento das finalidades de sua criação.

Art. 30 - Os recursos disponíveis pelo ALBAPREV serão aplicados em inversões rentáveis, como operações de mercado de renda fixa ou variável, operações financeiras ou imobiliárias e outras, a critério da Diretoria Administrativa e Financeira da entidade, na forma do regulamento do plano.

Parágrafo único - É vedado ao ALBAPREV realizar empréstimos a seus participantes.

CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO

Art. 31 - Constituem patrimônio do ALBAPREV:

I - os bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores pertencentes ao ALBAPREV e os que ao seu patrimônio se incorporarem;

II - a doação, o legado e os bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 32 - O patrimônio do ALBAPREV é autônomo e, portanto, desvinculado de quaisquer obrigações assumidas pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.

CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I DA ESTRUTURA DO ALBAPREV

Art. 33 - São órgãos do ALBAPREV:

I - a Assembléia Geral;

II - o Conselho Deliberativo;

III - o Conselho Fiscal;

IV - a Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 34 - Os ocupantes dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.

Art. 35 - A Assembléia Geral e as reuniões dos Conselho Deliberativo e Fiscal serão realizadas na sede do ALBAPREV.

Seção II DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 36 - A Assembléia Geral do ALBAPREV, composta pelos seus contribuintes, reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, por convocação, mediante edital publicado no Diário do Legislativo com antecedência mínima de sete dias, para:

I - tomar conhecimento da situação do Instituto no exercício anterior, examinar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria Administrativa e Financeira;

II - deliberar sobre assuntos gerais de interesse do Instituto, não compreendidos nas atribuições do Conselho e da Diretoria Administrativa e Financeira;

III- deliberar sobre alienação e oneração de bens do patrimônio do ALBAPREV, na forma da lei.

Parágrafo único - Presidirá a reunião da Assembléia Geral um dos participantes do ALBAPREV, escolhido entre os presentes.

Art. 37 - A Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou de um terço dos contribuintes.

Seção III DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 38 - O Conselho Deliberativo será composto de cinco membros participantes do ALBAPREV, dos quais 3 (três), no mínimo, serão Deputados Estaduais em exercício de mandato, eleitos em reunião da Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, no período imediatamente subseqüente.

Parágrafo único - A substituição de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo se dará por eleição, em Assembléia Geral.

Art. 39 - O Conselho Deliberativo elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, em escrutínio secreto, permitida uma reeleição.

§ 1º - Na hipótese de empate na eleição para Presidente ou Vice-Presidente, será considerado eleito o membro mais idoso.

§ 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho Deliberativo em sua ausência ou impedimento.

§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 40 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I - ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, por convocação de seu Presidente;

II - extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus componentes.

Parágrafo único - A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.

Art. 41 - Compete ao Conselho Deliberativo do ALBAPREV:

I - examinar as contas e o relatório da Diretoria Administrativa e Financeira relativos ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal, e sobre eles decidir;

II - examinar e decidir assuntos que lhe forem submetidos pelo seu Presidente;

III - fiscalizar o desempenho da administração;

IV - autorizar a Diretoria Administrativa e Financeira a realizar aplicações financeiras e adquirir bens, na forma da lei;

V - votar o orçamento do Instituto;

VI - julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria Administrativa e Financeira;

VII - baixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, por proposta da Diretoria Administrativa e Financeira, bem como modificá-los quanto se fizer necessário;

VIII - julgar os casos omissos;

IX - avocar, para seu exame e revisão, processo de inscrição de contribuinte e de concessão do benefício;

X - suspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á e decidirá por maioria de seus membros.

Seção IV DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 42 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo do ALBAPREV:

I - dirigir e administrar o Instituto e seus negócios e ordenar despesas;

II - convocar as Assembléias Gerais e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

III - definir o quadro de pessoal do ALBAPREV;

IV - representar o Instituto, em juízo ou fora dele;

V - determinar que se proceda, anualmente e sempre que necessário, estudos sobre a situação financeira e patrimonial do Instituto, visando compatibilizar as reservas às exigências atuariais;

VI - determinar o exame e a instrução de processos de admissão de contribuinte e de concessão de benefícios para decisão da Diretoria Administrativa e Financeira;

VII - decidir sobre a admissão de participantes e concessão de benefícios, após instrução do processo pela Diretoria Administrativa e Financeira.

Seção V DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 43 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - aplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis do ALBAPREV;

II - prestar contas da sua gestão à Assembléia Geral;

III - fazer publicar, semestralmente, no Diário do Legislativo, os demonstrativos das Receitas e Despesas e, anualmente, o Balanço Geral do Instituto;

IV - assinar e endossar cheques e papéis de pagamento, sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo;

V - organizar os pagamentos de benefícios ou obrigações de outra natureza;

VI - propor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;

VII - instruir os processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios;

VIII - determinar a escrituração e o registro dos atos e dos fatos do Instituto.

Seção VI DO CONSELHO FISCAL

Art. 44 - O Conselho Fiscal do ALBAPREV é composto de 3 (três) participantes, dos quais 2 (dois) serão Deputados Estaduais em exercício de mandato, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 1º - Serão também eleitos 3 (três) suplentes para o Conselho Fiscal, na forma acima estabelecida.

§ 2º - Não poderão participar do Conselho Fiscal os membros do Conselho Deliberativo.

Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - opinar sobre o relatório anual da Diretoria Administrativa e Financeira, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar úteis ou necessárias ao exame e à decisão do Conselho Deliberativo;

II - examinar, mensalmente, o demonstrativo das receitas e despesas e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria Administrativa e Financeira, e sobre eles emitir parecer.

Art. 46 - A administração do Instituto, por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo, prestará as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho Fiscal.

Art. 47 - Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo.

Art. 48 - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência, devidamente justificada, em ata da reunião do órgão.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 - A estrutura administrativa do ALBAPREV e as normas de seu funcionamento adequar-se-ão às disposições constitucionais relativas ao órgão regulador, mediante proposta da Diretoria Administrativa e Financeira do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida à Assembléia Geral.

Art. 50 - Será suspenso o pagamento do benefício do aposentado investido em novo mandato eletivo estadual.

Parágrafo único - O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor dos proventos de sua aposentadoria, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 51 - Os dispêndios necessários à implementação do Instituto disciplinado nesta Lei correrão por conta das dotações consignadas ao Orçamento da Assembléia Legislativa para o exercício de 2005.

Art. 52 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Art. 4

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DO ALBAPREV

Art. 5

Seção I

DOS PARTICIPANTES

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II

DOS DEPENDENTES

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

Art. 15

Seção I

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Art. 16

Art. 17

Seção II

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção III

COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I

DA ESTRUTURA DO ALBAPREV

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 36

Art. 37

Seção III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Seção IV

DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 42

Seção V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 43

Seção VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.