Lei Ordinária nº 9.429/2005
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.889, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS CARGOS E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9429 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.889 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS CARGOS E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os artigos 5º, 17, 58, 64, 73, 83, 89, 93, 103, 107, 108, 109, 110, 111, 113, 115, 117 e 124 da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º - O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de:
I - Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, de escolaridade de nível médio;
II - Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador, de escolaridade de nível superior."
II - o art. 17:
"Art. 17 - O Grupo Ocupacional Comunicação Social é integrado pela carreira, de escolaridade de nível superior, de Jornalista."
III - o inciso II do art. 58:
"Art. 58 - .........
.............
II - Técnicas em Serviços de Saúde: Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição e Dietética, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Radiologia;
.............
IV - o art. 64:
"Art 64 - O Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo é composto pelas carreiras de:
I - Auxiliar Administrativo, de escolaridade de nível fundamental;
II - Técnico Administrativo, de escolaridade de nível médio;
III - Analista Técnico, de escolaridade de nível superior."
V - o art. 73:
"Art. 73 - Os cargos efetivos, classificados como níveis 1 e 2, do Plano de Cargos e Salários da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo e seus atuais ocupantes serão enquadrados na classe 1."
VI - os incisos I a VI do art. 83:
"Art. 83 - ...........
I - Técnico-Universitário, de escolaridade de nível médio, e Analista Universitário, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais;
II - Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível médio, e Analista de Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
III - Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde das Carreiras Técnicas Específicas, de escolaridade de nível médio, e os cargos de Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;
IV - Técnico em Registro do Comércio, de escolaridade de nível médio, e Analista de Registro do Comércio, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;
V - Técnico em Radiodifusão, de escolaridade de nível médio, e Analista de Radiodifusão, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
VI - Médico, de escolaridade de nível superior, com atuação em perícia, atendimento ambulatorial e medicina do trabalho, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN, Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia - IRDEB e Universidades Estaduais."
VII - o art. 89:
"Art. 89 - Os cargos de escolaridade média de Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde, e os cargos de escolaridade superior de Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, classificados como específicos, passam a compor o quadro de cargos das Carreiras Técnicas Específicas e das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
§ 1º - O cargo de Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética passa a denominar-se Técnico de Nutrição e Dietética.
§ 2º - O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
I - na classe I, para os cargos de escolaridade média das Carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, os atualmente classificados no nível 3;
II - na classe I, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, os atualmente classificados no nível 4;
III - na classe II, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, os atualmente classificados no nível 5."
VIII - os incisos do parágrafo único do art. 93:
"Art. 93 - ..............
Parágrafo único - ........
I - na classe I de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I e II;
II - na classe III de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, nível III;
III - na classe I de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior sem especialização;
IV - na classe II de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial."
IX - o art. 103:
"Art. 103 - A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras Técnicas Específicas e das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, às quais cabe a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalho, projetos e ações da área de orientação social é a disposta nos Anexos XXVI e XXVII desta Lei."
X - o art. 107:
"Art. 107 - O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de Técnico Universitário, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Registro de Comércio, Técnico em Radiodifusão, Técnico de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde, será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET."
XI - o caput do art. 108:
"Art. 108 - Os ocupantes das carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e os ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, fazem jus à Gratificação por Competência - GPC, prevista no
Capítulo III desta Lei."
XII - o caput do art. 109:
"Art. 109 - O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Técnico Universitário, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Radiodifusão e nas carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento."
XIII - o caput do art. 110:
"Art. 110 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento."
XIV - o art. 111:
"Art. 111 - A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Analista Universitário, Técnico Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Técnico em Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Técnico em Radiodifusão, Médico e das carreiras Técnicas Específicas e Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC."
XV - os incisos I e V do art. 113:
"Art. 113 - ...........
I - Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Pianista de Balé, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador do Grupo Ocupacional Artes e Cultura;
............
V - Analista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e os cargos integrantes das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico;
............
XVI - o
§ 1º do art. 115:
"Art. 115 - ..........
............
§ 1º - Para efeito de percepção da Gratificação por Competência, nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio, bem como para incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção desta vantagem e das gratificações pelo Exercício de Funções Artísticas - GEFA, de Qualificação na Gestão Pública, de Serviços Técnicos - GST, por Condições Especiais de Trabalho - CET, pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica - GIQ e de Desempenho no Trabalho - GDT.
............
XVII - o
§ 2º do art. 117:
"Art. 117 - ..........
...........
§ 2º - Para os servidores que tenham garantida a Estabilidade Econômica, conforme a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimento fixados na nova estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC, somado ao valor do símbolo correspondente à Estabilidade Econômica, represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida na data de vigência desta Lei.
...........
XVIII - o parágrafo único do art. 124, passando a vigorar como
§ 1º:
"Art. 124 - ..........
...........
§ 1º - O enquadramento na Classe II dos cargos de Especialista em Fiscalização, Especialista em Regulação, Técnico em Fiscalização e Técnico em Regulação será objeto de regulamentação específica.
...........
Art. 2º Ficam acrescentados aos arts. 29, 30, 32, 55, 56, 57, 60, 77, 78, 101, 107, 113, 117, 124 e 125 da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, os dispositivos a seguir:
I - os §§ 1º e 2º ao art. 29:
"Art. 29 - ...........
§ 1º - O setor de meio ambiente engloba as atividades de utilização e conservação dos recursos hídricos, bem como de desenvolvimento florestal.
§ 2º - No caso de existência de concurso público vigente para os cargos renomeados no caput deste artigo, a convocação de candidatos deverá obedecer à relação dos habilitados para o cargo anterior a esta Lei, observada a correspondência do órgão ou entidade solicitante com a de lotação constante do Edital."
II - o parágrafo único ao art. 30:
"Art. 30 - .........
Parágrafo único - No caso de existência de concurso público vigente para os cargos renomeados no caput deste artigo, a convocação de candidatos deverá obedecer à relação dos habilitados para o cargo anterior a esta Lei, devendo ser observada a correspondência do órgão ou entidade solicitante com a lotação dos respectivos cargos, constante do Edital."
III - o parágrafo único ao art. 32:
"Art. 32 - ..........
Parágrafo único - Os cargos efetivos de Especialista em Fiscalização, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, lotados na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI passam a integrar o quadro de lotação da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB."
IV - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 55, passando o parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 55 - ..........
§ 1º - ...........
§ 2º - Os servidores ativos integrantes dos quadros da Polícia Militar que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
§ 3º - Os servidores ativos integrantes dos quadros da Polícia Militar, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurado a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
§ 4º - O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 5º - No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no
§ 3º deste artigo."
V - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 56, passando o parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 56 - ........
§ 1º - ..........
§ 2º - Os servidores ativos integrantes dos quadros do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
§ 3º - Os servidores ativos integrantes dos quadros do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
§ 4º - O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 5º - No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no
§ 3º deste artigo."
VI - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 57, passando o parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 57 - .......
§ 1º - ............
§ 2º - Os servidores ativos integrantes da carreira de Delegado de Polícia que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
§ 3º - Os servidores ativos integrantes dos quadros da carreira de Delegado de Polícia, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
§ 4º - O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 5º - No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no
§ 3º deste artigo."
VII - os §§ 2º e 3º ao art. 60, passando o parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 60 - .........
§ 1º - .........
§ 2º - Os índices de Produtividade da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica passam a integrar o Anexo XVIII desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2004, ressalvados os índices praticados para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo cujos efeitos financeiros são vigentes a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 3º - O valor correspondente à produtividade de cada unidade fica limitado a R$ 1.541,36 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), que será obtido pela divisão do montante do faturamento destinado à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, a partir de 1º de fevereiro de 2004."
VIII - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 77:
"Art. 77 - .........
§ 1º - Os ocupantes dos cargos de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, com lotação na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP e os ocupantes dos cargos de Analista de Infra-estrutura de Transportes, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, com lotação no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, em ambos os casos, submetidos ao regime de trabalho de 40 horas semanais, poderão optar, de forma irretratável, pela percepção da Gratificação por Competência - GPC.
§ 2º - O enquadramento na tabela de 40 horas, prevista no parágrafo anterior, terá como base a remuneração individual praticada, entendida como o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do valor da referência de GEP ou GET praticados em dezembro de 2003.
§ 3º - Os servidores que tenham garantida a estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, para efeito do disposto no
§1º deste artigo, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimento fixados na estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC, somado ao valor do símbolo correspondente à estabilidade econômica, represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida em dezembro de 2003.
§ 4º - Se do comparativo de remuneração determinado nos §§ 1º, 2º e 3º resultar indicação de classe superior à prevista para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo vencimento somado a GPC e, quando couber, o valor percebido pela estabilidade econômica, se adeque à composição da sua remuneração, na forma prevista no parágrafo anterior."
IX - o parágrafo único ao art. 78:
"Art. 78 - ...........
Parágrafo único - Para os servidores que tenham garantida a estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, observar-se-á se da subtração determinada neste artigo resultar em valor de remuneração final, correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, inferior ao praticado em dezembro de 2003, fica autorizada a majoração do índice desta última gratificação em valor equivalente a diferença apurada."
X - o parágrafo único ao art. 101:
"Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo que se encontra investido em cargo em comissão, percebendo gratificações de serviço próprias desses cargos, incorporarão, como vantagem pessoal, a Gratificação por Desempenho no Trabalho, fixada para o cargo efetivo e nível ocupados na tabela correspondente ao regime de trabalho cumprido, quando da sua exoneração ou dispensa, a qualquer época, do cargo em comissão, observando o seguinte:
I - se, à data de 31 de dezembro de 2003, contava tempo igual ou superior a 2 (dois) anos de exercício no último cargo em comissão ocupado, a Gratificação de Desempenho no Trabalho, a ser incorporada, corresponderá à referência cujo valor mais se aproxime ao da gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral percebida no cargo em comissão;
II - se, à data de 31 de dezembro de 2003, contava menos de 2 (dois) anos de exercício do cargo em comissão, a incorporação da Gratificação por Desempenho no Trabalho se fará no valor da referência 1 do nível atribuído ao cargo efetivo ocupado;
III - para efeito da incorporação prevista neste parágrafo, deverá ser apurada a correlação percentual entre o valor da referência da Gratificação por Desempenho no Trabalho definida e o vencimento básico fixado em tabela para o cargo efetivo ocupado, considerando-se para tal efeito os padrões vigentes em 31 de dezembro de 2003."
XI - o parágrafo único ao art. 107:
"Parágrafo único - Para os servidores que tenham garantida estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, o montante a ser subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será determinado de forma a garantir a remuneração correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não inferior ao praticado em dezembro de 2003."
XII - o inciso VI ao art. 113:
"Art. 113 - ...........
VI - Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social."
XIII - os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 117:
"Art. 117 - ...........
...........
§ 3º - Se do comparativo de remuneração determinado nos parágrafos anteriores, resultar indicação de classe superior à prevista nesta Lei para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo vencimento somado a GPC e, quando couber, o valor percebido pela estabilidade econômica, se adeque à composição da sua remuneração, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - Os servidores ativos integrantes do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência desta Lei, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da Gratificação pela Execução da Função Artística - GEFA, dos cargos efetivos, acrescidos de percentual de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, terão assegurado o seu enquadramento na tabela de 40 horas da Gratificação por Competência - GPC.
§ 5º - Se após o enquadramento previsto no
§ 4º permanecer diferença entre os valores das parcelas remuneratórias praticadas em dezembro de 2003 citadas no parágrafo anterior deste artigo e a soma atual das parcelas, compreendidas como GPC na tabela de 40 horas e a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral, o servidor terá assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias.
§ 6º - O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 7º - No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no
§ 5º deste artigo."
XIV - o
§ 2º ao art. 124:
"Art. 124 - ..........
...........
§ 2º - Para os cargos de Técnico em Fiscalização e Técnico em Regulação o critério estabelecido no inciso II deste artigo corresponde a curso de extensão com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas integralizadas em um único curso, em área diretamente relacionada às atribuições do cargo."
XV - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 125:
"Art. 125 - ...........
§ 1º - O pagamento da Gratificação de Serviços de Infectologia fica limitado ao quantitativo de servidores em exercício nas unidades classificadas como especializadas em infectologia relacionadas a seguir: Centro de Referência a AIDS, Unidade de Internamento e Ambulatório de AIDS do Hospital Geral Roberto Santos, Hospital Couto Maia, Hospital D. Rodrigues de Menezes e Hospital Octávio Mangabeira.
§ 2º - A concessão da Gratificação de Serviços de Infectologia deve observar o quantitativo de servidores das unidades especializadas em infectologia relacionadas no parágrafo anterior por ocasião da data de vigência desta Lei.
§ 3º - Em caso de expansão dos serviços das unidades especializadas em infectologia relacionadas no
§1º deste artigo, que impliquem na ampliação da sua lotação, novas concessões da Gratificação de Serviços de Infectologia poderão ser efetuadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento desta demanda, a partir de 1º de janeiro de 2005."
Art. 3º Os Anexos V, XIV, XVIII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXXII, da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma constante dos Anexos IV a X, desta Lei.
Art. 4º Passa a integrar o quadro das carreiras de nível superior da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, bem como da Tabela de Vencimentos e da Gratificação por Competência - GPC, o cargo de Pianista de Balé, cuja distribuição é de 02 (dois) cargos na classe I e de 01(um) cargo nas classes II, III, IV e V.
Art. 5º Passa a integrar o Grupo Ocupacional Técnico-Específico o cargo de Médico Veterinário do Quadro do Extinto Instituto de Biologia da Bahia - IBB, cuja estrutura de cargos, vencimento e gratificação são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de que trata este artigo dar-se-á na mesma regra aplicada aos demais cargos integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
§ 2º - Os cargos efetivos de Médico Veterinário abrangidos no Quadro de que trata este artigo e cujos ocupantes estejam em exercício na Secretaria da Saúde - SESAB e no Centro de Recursos Ambientais - CRA passam a integrar o quadro de lotação da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI.
Art. 6º Os valores correspondentes à Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT praticados para os servidores do grupo específico do extinto IAPSEB no mês de dezembro de 2002 ficam convertidos em Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, observado o limite de 125% (cento e vinte cinco por cento) desta gratificação, transformando-se os valores que excedam a este limite em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
Art. 7º Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Especialista em Obras Públicas no quadro de pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
Art. 8º O quantitativo de cargos, por classes, de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 9º O disposto no
§ 2º do art. 113 da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003; no
§ 1º do art. 18 da Lei nº 7.146 , de 27 de agosto de 1997; no
§ 1º do art. 7º da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997; no
§ 2º do art. 11, da Lei nº 7.978 , de 05 de dezembro de 2001; no
§ 1º do art. 13 da Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997; no
§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.554 , de 13 de dezembro de 1999; no
§ 1º do art. 27 da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, não se aplica nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo publicará no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da edição desta Lei, texto consolidado da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único - O
§ 2º do art. 60 e o
§ 3º do art. 125, acrescentados à Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, nos termos do art. 2º desta, produzirão efeitos a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I Médico Veterinário
Quantitativo de Cargos
Classe.....SEAGRI
I.............100
II.............60
III............36
IV.............20
V..............10
ANEXO II Médico Veterinário
Tabela de Vencimentos
Classe....Vencimentos (R$)
I...................475,00
II..................570,00
III.................684,00
IV..................820,80
V...................984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas _________________________________
|Classe| Nível |
| |--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|========|========|========|
|I | 347,00| 437,42| 537,79|
|------|--------|--------|--------|
|II | 554,19| 677,85| 815,12|
|------|--------|--------|--------|
|III | 839,63| 991,99|1.159,59|
|------|--------|--------|--------|
|IV |1.207,15|1.409,95|1.633,02|
|------|--------|--------|--------|
|V |1.714,24|1.984,16|2.281,08|
|______|________|________|________| 40 horas _________________________________
|Classe| Nível |
| |--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|========|========|========|
|I | 620,97| 741,53| 875,34|
|------|--------|--------|--------|
|II | 928,88|1.093,76|1.276,77|
|------|--------|--------|--------|
|III |1.347,45|1.550,60|1.796,40|
|------|--------|--------|--------|
|IV |1.907,64|2.180,49|2.480,61|
|------|--------|--------|--------|
|V |2.646,60|3.009,75|3.409,22|
|______|________|________|________|
ANEXO III Especialista em Obras Públicas
Quantitativo de Cargos ________________________
|Classe|DERBA|SUCAB|SEDUR|
|======|=====|=====|=====|
|I |45 |30 |15 |
|------|-----|-----|-----|
|II |30 |20 |10 |
|------|-----|-----|-----|
|III |20 |14 |7 |
|------|-----|-----|-----|
|IV |10 |7 |4 |
|______|_____|_____|_____| Técnico em Obras Públicas
Quantitativo de Cargos __________________
|Classe|DERBA|SUCAB|
|======|=====|=====|
|I |25 |5 |
|------|-----|-----|
|II |15 |3 |
|------|-----|-----|
|III |10 |2 |
|______|_____|_____|
ANEXO IV Jornalista
Tabela de Vencimentos
Classe.....Vencimentos (R$)
I....................475,00
II...................570,00
III..................684,00
IV...................820,80
V....................984,96
Gratificação por Competência - 25 horas _________________________________
|Classe| Nível |
| |--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|========|========|========|
|I | 347,00| 437,42| 537,79|
|------|--------|--------|--------|
|II | 554,19| 677,85| 815,12|
|------|--------|--------|--------|
|III | 839,63| 991,99|1.159,59|
|------|--------|--------|--------|
|IV |1.207,15|1.409,95|1.633,02|
|------|--------|--------|--------|
|V |1.714,24|1.984,16|2.281,08|
|______|________|________|________| Gratificação por Competência - 35 horas _________________________________
|Classe| Nível |
| |--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|========|========|========|
|I | 620,97| 741,53| 875,34|
|------|--------|--------|--------|
|II | 928,88|1.093,76|1.276,77|
|------|--------|--------|--------|
|III |1.347,45|1.550,60|1.796,40|
|------|--------|--------|--------|
|IV |1.907,64|2.180,49|2.480,61|
|------|--------|--------|--------|
|V |2.646,60|3.009,75|3.409,22|
|______|________|________|________|
ANEXO V Sistema Policial Civil de Carreira Profissional
Quantitativo de Cargos
Nível Médio ________________________________________________________
| Estrutura|Classe| Agente de Polícia|Escrivão| Perito |
|Anterior a| | | | Técnico |
|esta Lei | | | |de Polícia|
|==========|======|============+=====|========|==========|
|1 e 2 |1 |Investigador|3.181|850 |222 |
|----------|------|------------|-----|--------|----------|
|3 |2 |Detetive |1.800|340 |166 |
|----------|------|------------|-----|--------|----------|
|4 |3 |Inspetor |800 |220 |112 |
|----------|------|------------|-----|--------|----------|
|5 |4 |Comissário |530 |150 |115 |
|----------|------|------------|-----|--------|----------|
|6 |5 |Oficial |130 |100 |30 |
|__________|______|____________|_____|________|__________| Nível Superior ____________________________________________________________
| Estrutura| Classe | Perito | Perito | Perito |
|Anterior a| |Criminalístico|Médico-legal|Odonto-legal|
|esta Lei | | | | |
|==========|========|==============|============|============|
|7 |3 |164 |100 |12 |
|----------|--------|--------------|------------|------------|
|8 |2 |40 |40 |09 |
|----------|--------|--------------|------------|------------|
|9 |1 |15 |15 |06 |
|----------|--------|--------------|------------|------------|
|10 |Especial|05 |05 |03 |
|__________|________|______________|____________|____________|
ANEXO VI Serviços Públicos de Saúde
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica
Percentuais Mínimos
Percentuais mínimos da GIQ........................Percentual (%)
Auditor em Saúde Pública..................................174,84
Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de
Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA...................83,23
Demais ocupantes das carreiras de Graduação Supe-
rior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos
correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo
Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercí-
cio na SESAB e no HEMOBA...................................64,91
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de
Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do
Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e car-
gos correlatos integrados em Quadro Especial, em
exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores
lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia..........46,58
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica
Índices de Produtividade ________________________________________________________________
| GRUPO |Índice GIQ|Índice GIQ|
| |Jornada |Jornada |
| |Normal |Ampliada |
|==========================================|==========|==========|
|Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pú-|2,66 |- |
|blica, do Grupo Ocupacional Serviços Pú-| | |
|blicos de Saúde. | | |
|------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocu-|1,33 |1,77 |
|pacional Serviços Públicos,em exercício na| | |
|SESAB e no HEMOBA. | | |
|------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes da Carreira de Graduação Supe-|1,09 |1,45 |
|rior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e| | |
|cargos correlatos integrados em Quadro Es-| | |
|pecial, do Grupo Ocupacional Serviços Pú-| | |
|blicos de Saúde, em exercício na SESAB e| | |
|no HEMOBA. | | |
|------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes do cargo de Analista Técnico do|0,88 |1,17 |
|Grupo Ocupacional Técnico Administrativo. | | |
|------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em|0,51 |0,67 |
|Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em| | |
|Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional| | |
|Serviços Públicos de Saúde e cargos corre-| | |
|latos integrados em Quadro Especial, em e-| | |
|xercício na SESAB e no HEMOBA. | | |
|------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes do cargo de Técnico Administra-|0,40 |0,53 |
|tivo do Grupo Ocupacional Técnico Adminis-| | |
|trativo. | | |
|------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes do cargo de Auxiliar Administra-|0,30 |0,40 |
|tivo do Grupo Ocupacional Técnico Adminis-| | |
|trativo. | | |
|__________________________________________|__________|__________|
ANEXO VII Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
Quantitativo de Cargos - Nível Médio
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC _________________________________________________________
| Cargo |Quantitativo por Classe |
| |------+-----+------+----|
| | I | II | III | IV |
|================================|======|=====|======|====|
|Assistente de Serviço Social |25 |13 |8 |4 |
|--------------------------------|------|-----|------|----|
|Assistente de Serviço de Saúde |40 |22 |12 |7 |
|--------------------------------|------|-----|------|----|
|Técnico em Nutrição e Dietética |20 |12 |7 |3 |
|________________________________|______|_____|______|____|
Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC _____________________________________________________
| Cargo | Quantitativo por Classe |
| |------+-----+------+-----+-----|
| | I | II | III | IV | V |
|=====================|======|=====|======|=====|=====|
|Assistente Social |45 |29 |19 |12 |7 |
|---------------------|------|-----|------|-----|-----|
|Enfermeiro |12 |7 |4 |3 |2 |
|---------------------|------|-----|------|-----|-----|
|Nutricionista |7 |4 |3 |2 |2 |
|---------------------|------|-----|------|-----|-----|
|Odontólogo |7 |4 |3 |2 |2 |
|---------------------|------|-----|------|-----|-----|
|Psicólogo |0 |20 |13 |8 |5 |
|---------------------|------|-----|------|-----|-----|
|Terapeuta Ocupacional|7 |4 |3 |2 |2 |
|_____________________|______|_____|______|_____|_____|
ANEXO VIII Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Tabela de Vencimentos
Classe.....Vencimentos (R$)
I....................270,12
II...................297,13
III..................326,85
IV...................359,54
Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC
Tabela de Vencimentos
Classe.....Vencimentos (R$)
I....................475,00
II...................570,00
III..................684,00
IV...................820,80
V....................984,96
Gratificação por Competência - GPC 30 horas _________________________________
|Classe| Nível |
| |--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|========|========|========|
|I | 347,00| 437,42| 537,79|
|------|--------|--------|--------|
|II | 554,19| 677,85| 815,12|
|------|--------|--------|--------|
|III | 839,63| 991,99|1.159,59|
|------|--------|--------|--------|
|IV |1.207,15|1.409,95|1.633,02|
|------|--------|--------|--------|
|V |1.714,24|1.984,16|2.281,08|
|______|________|________|________| Gratificação por Competência - GPC 40 horas _________________________________
|Classe| Nível |
| |--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|========|========|========|
|I | 620,97| 741,53| 875,34|
|------|--------|--------|--------|
|II | 928,88|1.093,76|1.276,77|
|------|--------|--------|--------|
|III |1.347,45|1.550,60|1.796,40|
|------|--------|--------|--------|
|IV |1.907,64|2.180,49|2.480,61|
|------|--------|--------|--------|
|V |2.646,60|3.009,75|3.409,22|
|______|________|________|________|
ANEXO IX Junta Comercial do Estado da Bahia
Quantitativo de Cargos ______________________________
|Classe|Técnico em |Analista de|
| |Registro de|Registro de|
| |Comércio |Comércio |
|======|===========|===========|
|I |71 |20 |
|------|-----------|-----------|
|II |46 |15 |
|------|-----------|-----------|
|III |30 |10 |
|------|-----------|-----------|
|IV |20 |7 |
|------|-----------|-----------|
|V |- |5 |
|______|___________|___________|
ANEXO X Médico
Quantitativo de Cargos ____________________________________
|Classe|DETRAN|FUNDAC|IRDEB|UEFS|UNEB|
|======|======|======|=====|====|====|
|I |53 |10 |4 |7 |10 |
|------|------|------|-----|----|----|
|II |30 |6 |3 |4 |6 |
|------|------|------|-----|----|----|
|III |19 |4 |2 |3 |3 |
|------|------|------|-----|----|----|
|IV |10 |3 |1 |2 |2 |
|------|------|------|-----|----|----|
|V |6 |2 |1 |1 |1 |
|______|______|______|_____|____|____|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO I
Médico Veterinário
ANEXO II
Médico Veterinário
ANEXO III
Especialista em Obras Públicas
ANEXO IV
Jornalista
ANEXO V
Sistema Policial Civil de Carreira Profissional
ANEXO VI
Serviços Públicos de Saúde
ANEXO VII
Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
ANEXO VIII
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
ANEXO IX
Junta Comercial do Estado da Bahia
ANEXO X
Médico
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14963/2025 de 08/09/2025
Lei Ordinária nº 11376/2009 de 05/02/2009
Lei Ordinária nº 9507/2005 de 20/05/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003
Lei Ordinária nº 7146/1997 de 27/08/1997
Lei Ordinária nº 7145/1997 de 19/08/1997
Lei Ordinária nº 7209/1997 de 20/11/1997
Lei Ordinária nº 7554/1999 de 13/12/1999
Lei Ordinária nº 7435/1998 de 30/12/1998
Lei Ordinária nº 7978/2001 de 05/12/2001