Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.438/2005

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO ÀS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9438 DE 05 DE ABRIL DE 2005

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO ÀS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 2005, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas nos Anexos I e II desta Lei, visando à prestação de serviços essenciais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Justiça, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e outras áreas consideradas de interesse público pela Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - Para o recebimento de subvenções, contribuições e auxílios a que se refere este artigo, as entidades deverão atender às exigências e condições previstas na Lei nº 6.670 , de 21 de julho de 1994 e no art. 14 da Lei nº 9.197 , de 28 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE ABRIL DE 2005.

Deputado CLÓVIS FERRAZ

Presidente

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9841/2005 de 22/12/2005

Lei Ordinária nº 9646/2005 de 24/08/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.