Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.440/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS DE PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9440 DE 11 DE ABRIL DE 2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS DE PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, até o final do exercício de 2006, acordos para o pagamento, em parcelas, de débitos da Administração Direta Estadual, suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único - Compreende-se também na autorização de que trata este artigo, a celebração de acordo com a Caixa Econômica Federal para o parcelamento do débito de responsabilidade da Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS, empresa em liquidação, relativo aos seguros habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na forma disciplinada pelo Regulamento do Parcelamento de Débito do SFH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS nº 133, de 26/04/2002.

Art. 2º As garantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional do Fundo de Participação dos Estados - FPE, de que o Estado da Bahia é titular, na forma do art. 159 da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência do parcelamento, as dotações orçamentárias necessárias e suficientes para o pagamento das parcelas correspondentes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, créditos suplementares necessários para a quitação das parcelas com vencimento neste exercício.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.