Lei Ordinária nº 9.446/2005
DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9446 DE 09 DE MAIO DE 2005
DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor a obrigação atribuída ao Estado da Bahia, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 20 (vinte) salários- mínimos.
§ 1º - Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório.
Art. 2º O pagamento de requisição de pequeno valor deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento.
Art. 3º As Entidades da Administração Indireta do Estado deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias do respectivo recebimento, com as informações correspondentes, as requisições de pagamento, para manifestação.
Art. 4º O pagamento das requisições de que trata esta Lei observará a ordem cronológica do recebimento respectivo pela Secretaria da Fazenda ou pelas Entidades da Administração Indireta do Estado, conforme o caso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Nenhum Ato.