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Lei Ordinária nº 9.509/2005

ALTERA A LEI Nº 7.988, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIOU A SECRETARIA DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - SECOMP E O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9509 DE 20 DE MAIO DE 2005

ALTERA A LEI Nº 7.988 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIOU A SECRETARIA DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - SECOMP E O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP, criada pela Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, que tem por finalidade promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos, passa a ter a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Políticas de Inclusão Social;

b) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA - BA;

c) Câmara Técnica de Gestão de Programas.

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria Geral;

c) Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

d) Coordenação de Gestão da Informação e Acompanhamento de Programas;

e) Superintendência de Apoio à Inclusão Social;

f) Superintendência de Articulação e Programas Especiais.

§ 1º - O Conselho de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Governador do Estado, tem por finalidade formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja composição, estrutura e funcionamento serão estabelecidos no respectivo Regimento, aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 2º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA - BA tem como objetivo propor políticas, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação, garantido constitucionalmente.

§ 3º - A Câmara de Gestão Técnica, presidida pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, tem por finalidade compartilhar e acompanhar a execução dos programas e ações vinculadas à finalidade da Secretaria, tendo sua composição, estrutura e funcionamento definidos em Regimento.

§ 4º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições.

§ 5º - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, bem como o acompanhamento de contratos e licitações.

§ 6º - A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza tem por finalidade programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades do Fundo, bem como executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises e administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento e Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, respectivamente.

§ 7º - A Coordenação de Gestão da Informação e Acompanhamento de Programas, anteriormente denominada Coordenação de Relações e Informações Comunitárias, tem por finalidade criar e manter canais de comunicação com instituições e com o público beneficiado e gerenciar sistema de informações para o acompanhamento e integração dos programas e ações voltados para a inclusão social.

§ 8º - A Superintendência de Apoio à Inclusão Social tem por finalidade promover e fortalecer o desenvolvimento dos programas e ações voltados para a redução das situações geradoras de pobreza, de exclusão social e desequilíbrios sociais.

§ 9º - A Superintendência de Articulação e Programas Especiais tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades indispensáveis ao combate à pobreza e exclusão social.

Art. 2º Para atender às alterações constantes do artigo anterior, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SECOMP, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, 03 (três) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargos de Assistente de Conselho I, símbolo DAS-3, 12 (doze) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 17 (dezessete) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.

Art. 3º Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.

Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º O art. 4º e o art. 5º da Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º -..........

§ 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas com ações finalísticas, salvo para atender as despesas com pessoal e apoio administrativo e técnico da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

............

§ 3º - Os recursos do Fundo poderão ser alocados diretamente nos programas de trabalho de outros órgãos, secretarias ou entidades da Administração Pública Estadual, para financiar ações que contribuam para a consecução de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 4º - O Órgão gestor do Fundo poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos, secretarias e entidades referidos no parágrafo anterior, demonstrativos e relatórios sobre a execução físico-financeira das ações, sem prejuízo da prestação de contas e informações aos órgãos de controle interno e externo.

Art 5º ............

Parágrafo único - Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo, podendo ser movimentados, também, pelos órgãos e entidades que executem ações por ele financiadas, conforme previsto no

§ 4º, do art. 4, desta Lei".

Art. 6º Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, 10 (dez) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias:

I - a revisão do Regimento da SECOMP e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;

II - as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE

COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - SECOMP ___________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO|QUANTIDADE|

|================================|=======|==========|

|Chefe de Gabinete |DAS-2A |01 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Superintendente |DAS-2A |02 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Diretor Geral |DAS-2B |01 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Diretor |DAS-2B |01 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Coordenador Executivo |DAS-2B |01 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Assessor Especial |DAS-2C |03 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Diretor |DAS-2C |01 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Coordenador I |DAS-2C |08 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D |03 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Diretor Adjunto |DAS-2D |01 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |09 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Assessor de Comunicação Social I|DAS-3 |01 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Coordenador II |DAS-3 |31 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Assistente de Conselho I |DAS-3 |01 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Coordenador III |DAI-4 |25 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Assistente Orçamentário |DAI-4 |02 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Oficial de Gabinete |DAI-5 |02 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |08 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Coordenador IV |DAI-5 |02 |

|--------------------------------|-------|----------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |03 |

|________________________________|_______|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7988/2001 de 21/12/2001