Lei Ordinária nº 9.510/2005
CRIA A CARREIRA DE REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, REESTRUTURA O CARGO DE SANITARISTA E ALTERA AS LEIS NOS 7.306, DE 23 DE JANEIRO DE 1998, 8.361, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, E 8.889, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9510 DE 31 DE MAIO DE 2005
CRIA A CARREIRA DE REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, REESTRUTURA O CARGO DE SANITARISTA E ALTERA AS LEIS NOS 7.306 , DE 23 DE JANEIRO DE 1998, 8.361 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, E 8.889 , DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, sob o regime jurídico estatutário, a carreira de Regulador da Assistência em Saúde, de nível de escolaridade superior em Medicina, com carga horária de 30 horas semanais, o mesmo integrando o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com quantitativo de cargos disposto em classes, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 1º - São atribuições inerentes ao cargo de Regulador da Assistência em Saúde:
I - participar da organização e qualificação da rede assistencial, na definição dos fluxos de acesso dos paciente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - coordenar as Centrais de Regulação;
III - julgar e decidir sobre a gravidade dos casos encaminhados para a Central de Regulação;
IV - implementar os protocolos de regulação;
V - definir e pactuar protocolos de internação médica pré-hospitalar;
VI - registrar, sistematicamente, os dados das regulações e missões;
VII - participar de programas de capacitação, qualificação e habilitação da equipe de regulação, na perspectiva de educação permanente;
VIII - garantir a ética e o sigilo profissional na atenção pré-hospitalar;
IX - acionar planos de atenção a desastres, em face de situações excepcionais, coordenando o conjunto de atenção médica de urgência;
X - exercer autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir paciente ao setor público;
XI - regular a oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto as eletivas quanto as de urgência;
XII - analisar e deliberar imediatamente sobre os problemas de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, julgando e discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso;
XIII - controlar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de Internação Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços oriundos de todas as unidades de saúde do Estado.
§ 2º - O cargo de Regulador da Assistência em Saúde terá lotação exclusiva na Secretaria da Saúde do Estado, nos níveis Central e Regional, de acordo com as suas especificidades.
CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
Art. 2º Os vencimentos do cargo de Regulador da Assistência em Saúde são os dispostos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ficam estabelecidos o percentual mínimo e o índice de produtividade da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ - do cargo de Regulador da Assistência em Saúde consoante o disposto no Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Seção I Do Ingresso
Art. 4º O ingresso na carreira de Regulador da Assistência em Saúde dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Seção II Do Desenvolvimento
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira de Regulador da Assistência em Saúde ocorrerá mediante promoção, tendo como requisito básico a aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em cada classe.
CAPÍTULO IV DA REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE SANITARISTA
Art. 6º O cargo de Sanitarista, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, estruturado pela Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, passa a ter as seguintes áreas de atuação: Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Ambiental e Saúde do Trabalhador, cujo quantitativo de cargos dispostos em classes é o constante do Anexo III.
§ 1º - Entende-se como vigilância epidemiológica o conjunto de atividades voltadas ao acompanhamento e avaliação das ações de detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, bem como a prestação de assessoria e cooperação técnica aos municípios, na área de atribuição do respectivo cargo.
§ 2º - Entende-se como vigilância sanitária e ambiental o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde humana, intervindo nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços, bem como a prestação de assessoria e cooperação técnica aos municípios, na área de atribuição do respectivo cargo.
§ 3º - Entende-se como saúde do trabalhador o conjunto de atividades que se destina à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, bem como à prestação de assessoria e cooperação técnica aos municípios, na área de atribuição do respectivo cargo.
Art. 7º O enquadramento na carreira de Sanitarista, definido nesta Lei, far-se-á na Classe correspondente à ocupada, de acordo com a área de atuação estabelecida no artigo anterior.
§ 1º - O enquadramento dos atuais Sanitaristas em cada uma das áreas de atuação deste cargo dar-se-á através da apresentação da documentação referente à qualificação obtida em sua especialização ou residência em Saúde Coletiva, que o tornou apto à investidura nesse cargo.
§ 2º - A Secretaria da Saúde constituirá comissão responsável pela análise e enquadramento dos atuais Sanitaristas em cada uma das áreas de atuação da carreira, mediante ato do Secretário da Saúde.
Art. 8º O percentual mínimo e o índice de produtividade da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ - do cargo de Sanitarista, passam a vigorar na forma constante do Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O caput do art. 1º da Lei nº 7.306 , de 23 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado, no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828, de 10 de junho de 1990, o cargo de Auditor em Saúde Pública, com áreas de atuação e formações de conhecimento definidos no Anexo Único desta Lei, com as atribuições de controle, avaliação e auditoria das atividades relativas à prestação de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS."
Art. 10 - O Anexo Único da Lei nº 7.306 , de 23 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 11 - Fica alterado o quantitativo de vagas por classes para o cargo de Auditor em Saúde Pública estabelecido no Anexo V da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, passando o mesmo a ser fixado segundo as áreas de atuação inerentes ao cargo, na forma constante do Anexo V desta Lei.
Art. 12 - O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ............
Parágrafo único - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo, que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação exigida até 31 de dezembro de 2005, a transformação do respectivo cargo no de Auxiliar de Enfermagem, retroagindo os efeitos desta transformação à data de apresentação das documentação comprobatória do aludido requisito."
Art. 13 - Ficam alterados os quantitativos de vagas por classes para os cargos de Técnico em Radiologia, Técnico em Enfermagem e Fisioterapeuta, estabelecidos pelo Anexo V da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, passando os mesmos a vigorar na forma constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 14 - O inciso III do art. 58 da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - ...........
III - de Graduação Superior em Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor em Saúde Pública, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Regulador da Assistência em Saúde, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional."
Art. 15 - Fica acrescido ao Anexo XVII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, o quadro correspondente à tabela de vencimentos da carreira de Regulador da Assistência em Saúde, na forma constante do Anexo II desta Lei.
Art. 16 - Fica alterado o Anexo XVIII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, modificado pela Lei nº 9.429 , de 10 de fevereiro de 2005, passando o mesmo a vigorar na forma constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros específicos, constantes do orçamento vigente.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
Quantitativo de Cargos
Classe....Quantitativo
I..................100
II..................76
III.................50
IV..................37
V...................25
VI..................14
VII.................10
ANEXO II REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
Tabela de Vencimentos - 30 horas
Classe......Valor (R$)
I...............621,25
II..............715,50
III.............820,95
IV..............945,22
V.............1.086,44
VI............1.250,25
VII...........1.436,65
ANEXO III SANITARISTA
Quantitativo de Cargos _____________________________________________
|Classe| Áreas de Atuação |
|------|--------------+-----------+-----------|
| | Vigilância |Vigilância | Saúde do |
| |Epidemiológica|Sanitária e|Trabalhador|
| | |Ambiental | |
|======|==============|===========|===========|
|I |130 |80 |40 |
|------|--------------|-----------|-----------|
|II |104 |64 |32 |
|------|--------------|-----------|-----------|
|III |83 |48 |23 |
|------|--------------|-----------|-----------|
|IV |66 |36 |14 |
|------|--------------|-----------|-----------|
|V |53 |24 |10 |
|------|--------------|-----------|-----------|
|VI |42 |16 |7 |
|------|--------------|-----------|-----------|
|VII |33 |8 |5 |
|______|______________|___________|___________|
ANEXO IV AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA
Formação de Conhecimento
Área de Atuação........Formação
Auditor Médico.........Curso Superior em Medicina
Auditor Enfermeiro.....Curso Superior em Enfermagem
Auditor Odontólogo.....Curso Superior em Odontologia
Auditor Financeiro.....Curso Superior em Ciências Contábeis,
.......................Economia, ou Administração
Auditor Farmacêutico...Curso Superior em Farmácia
ANEXO V AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA
Quantitativo de Vagas Por Classe ___________________________________________________
| Área de Atuação | Classe |
|--------------------|---+----+----+---+---+---+----|
| | I | II | III| IV| V | VI| VII|
|====================|===|====|====|===|===|===|====|
|Auditor Médico |34 |27 |21 |16 |12 |9 |6 |
|--------------------|---|----|----|---|---|---|----|
|Auditor Enfermeiro |18 |14 |11 |8 |5 |4 |3 |
|--------------------|---|----|----|---|---|---|----|
|Auditor Odontólogo |8 |6 |5 |4 |3 |2 |1 |
|--------------------|---|----|----|---|---|---|----|
|Auditor Financeiro |32 |26 |20 |15 |11 |8 |5 |
|--------------------|---|----|----|---|---|---|----|
|Auditor Farmacêutico|8 |6 |5 |4 |3 |2 |1 |
|____________________|___|____|____|___|___|___|____|
ANEXO VI TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E FISIOTERAPEUTA
Quantitativo de Vagas Por Classe ______________________________________________________
| Cargo | Classe |
|----------------------|---+----+----+---+---+----+----|
| | I | II | III| IV| V | VI | VII|
|======================|===|====|====|===|===|====|====|
|Técnico em Radiologia |210|147 |100 |70 |- |- |- |
|----------------------|---|----|----|---|---|----|----|
|Técnico em Enfermagem |685|479 |336 |235|- |- |- |
|----------------------|---|----|----|---|---|----|----|
|Fisioterapeuta |190|152 |121 |97 |77 |60 |47 |
|______________________|___|____|____|___|___|____|____|
ANEXO VII Serviços Públicos de Saúde
Gratificação de Incentivo à Melhoria da
Qualidade de Assistência Médica
Percentuais Mínimos
Percentuais Mínimos da GIQ...................Percentual (%)
Auditor em Saúde Pública............................174,84
Médico, Regulador da Assistência em Saúde e
Sanitarista do Grupo Ocupacional Serviços
Públicos de Saúde, em exercício na SESAB, no
HEMOBA...............................................83,23
Demais ocupantes das carreiras de Graduação
Superior em Serviços de Saúde e cargos cor-
relatos integrados em Quadro Especial, do
Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde,
em exercício na SESAB e no HEMOBA....................64,91
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Ser-
viços de Saúde e Carreiras Técnicas em Ser-
viços de Saúde do Grupo Ocupacional Servi-
ços Públicos de Saúde e cargos correlatos
integrados em Quadro Especial, em exercício
na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lo-
tados na Secretaria da Saúde do Estado da
Bahia................................................46,58
Gratificação de Incentivo à Melhoria da
Qualidade de Assistência Médica
Índices de Produtividade _________________________________________________________________
| GRUPO |Índice GIQ|Índice GIQ|
| |Jornada |Jornada |
| |Normal |Ampliada |
|===========================================|==========|==========|
|Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pú-|2,66 |- |
|blica, do Grupo Ocupacional Serviços Públi-| | |
|cos de Saúde. | | |
|-------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes dos cargos de Regulador da Assis-|1,77 |- |
|tência em Saúde e de Sanitarista do Grupo| | |
|Ocupacional Serviços Públicos, em exercício| | |
|na SESAB. | | |
|-------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocu-|1,33 |1,77 |
|pacional Serviços Públicos, em exercício na| | |
|SESAB e no HEMOBA. | | |
|-------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes da Carreira de Graduação Superior|1,09 |1,45 |
|em Serviços de Saúde e cargos correlatos| | |
|integrados em Quadro Especial, do Grupo| | |
|Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em| | |
|exercício na SESAB e no HEMOBA. | | |
|-------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes do cargo de Analista Técnico do|0,88 |1,17 |
|Grupo Ocupacional Técnico Administrativo. | | |
|-------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Ser-|0,51 |0,67 |
|viços de Saúde e Carreiras Técnicas em Ser-| | |
|viços de Saúde do Grupo Ocupacional Servi-| | |
|ços Públicos de Saúde e cargos correlatos| | |
|integrados em Quadro Especial, em exercício| | |
|na SESAB e no HEMOBA. | | |
|-------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes do cargo de Técnico Administra-|0,40 |0,53 |
|tivo do Grupo Ocupacional Técnico Adminis-| | |
|trativo. | | |
|-------------------------------------------|----------|----------|
|Ocupantes do cargo de Auxiliar Administra-|0,30 |0,40 |
|tivo do Grupo Ocupacional Técnico Adminis-| | |
|trativo. | | |
|___________________________________________|__________|__________|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 4
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 5
CAPÍTULO IV
DA REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE SANITARISTA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
ANEXO I
REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
ANEXO II
REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
ANEXO III
SANITARISTA
ANEXO IV
AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA
ANEXO V
AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA
ANEXO VI
TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E FISIOTERAPEUTA
ANEXO VII
Serviços Públicos de Saúde
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10969/2008 de 25/04/2008
Lei Ordinária nº 10024/2006 de 30/03/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7306/1998 de 23/01/1998
Lei Ordinária nº 8361/2002 de 23/09/2002
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003