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Lei Ordinária nº 9.511/2005

INSTITUI O PROGRAMA JOVENS BAIANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9511 DE 03 DE JUNHO DE 2005

INSTITUI O PROGRAMA JOVENS BAIANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Jovens Baianos, que tem por objetivo a execução de ações integradas voltadas para o desenvolvimento dos jovens, propiciando-lhes oportunidades de acesso e permanência na escola, de inclusão sócio-produtiva e de desenvolvimento comunitário com práticas de cunho pedagógico, social, cultural, recreativo e esportivo, nas escolas, nas instituições sociais e na realidade local.

Art. 2º O Programa Jovens Baianos destina-se a jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam oriundos de famílias cuja renda mensal per capita não ultrapasse 1/2 salário mínimo;

II - estejam matriculados em escola pública, no ensino fundamental ou médio;

III - não estejam fazendo estágio regular, nem tenham emprego, mesmo informal;

IV - não estejam participando de nenhum outro programa governamental para a juventude que vise a concessão de auxílio financeiro.

Art. 3º Para implementação do Programa Jovens Baianos, poderá o Estado celebrar convênios e instrumentos similares com entidades de direito público e privado sem fins econômicos ou lucrativos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudo mensais aos beneficiários, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto mantidos os requisitos previstos no art. 2º desta Lei, proporcionalmente às atividades desenvolvidas e à região onde serão executadas.

Parágrafo único - A participação no Programa Jovens Baianos não constituirá vínculo empregatício com o Estado da Bahia, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista.

Art. 5º O Programa Jovens Baianos será coordenado por um Comitê Gestor, com a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria da Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

V - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda.

Art 6º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, para atender às necessidades do Programa, 02 (dois) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.

Art. 7º As despesas com a execução do Programa Jovens Baianos correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, detalhando as normas para funcionamento do Programa Jovens Baianos, inclusive no que se refere à avaliação, acompanhamento e controle social, e critérios a serem observados para o ingresso no Programa, bem como a concessão, manutenção e suspensão da bolsa mencionada no art. 4º e ainda as regras para publicação das listas dos beneficiários.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 9462/2005 de 21/06/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.