Lei Ordinária nº 9.512/2005
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DAS CARREIRAS E CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO QUE ESPECIFICA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9512 DE 06 DE JUNHO DE 2005
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DAS CARREIRAS E CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO QUE ESPECIFICA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos integrantes das carreiras pertencentes aos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, e das carreiras de Procurador Jurídico e Defensor Público, pertencentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico; das Funções Comissionadas e Funções Gratificadas vinculadas às estruturas das Universidades Estaduais; das Funções Comissionadas vinculadas à estrutura do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB; e dos Cargos em Comissão das Administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de vigência das tabelas, os constantes dos Anexos I a XIII desta Lei.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos abrangidos nas carreiras e cargos de provimento temporário de que tratam o caput do presente artigo terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 2º Os valores absolutos correspondentes a 5 (cinco) pontos percentuais da importância paga mensalmente, até 30 de abril de 2005, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco serão incorporados aos respectivos padrões de vencimento, que passam a ser, observadas as datas de vigência das tabelas, os constantes do Anexo XIV desta Lei.
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002:
"Parágrafo único - O valor unitário do ponto corresponde a 2,652 % (dois inteiros e seiscentos e cinqüenta e dois milésimos por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor."
Art. 4º Os proventos de aposentadoria e pensões que tenham sido fixados com base nas parcelas remuneratórias de que tratam os artigos 2º e 3º, atribuídas aos cargos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Fisco, serão revistos na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8210/2002 de 22/03/2002