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Lei Ordinária nº 9.515/2005

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TEMPORÁRIO E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NA FORMA QUE INDICA.

LEI Nº 9515 DE 06 DE JUNHO DE 2005

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TEMPORÁRIO E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e das funções comissionadas com símbolo FC-01 a FC-08, do quadro da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, ficam majorados em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2005, e 3,16% (três virgula dezesseis por cento) a partir de 01 de novembro de 2005, incidentes, respectivamente, sobre as tabelas de abril e maio de 2005.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos da Assembléia Legislativa serão reajustados no mesmo percentual e condições previstas no artigo anterior, ressalvados os casos regidos pela Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

Art. 3º Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas - símbolos FG e FGR - serão majorados no mesmo índice e condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, excetuado o símbolo FG-01, que passa a ter a remuneração de R$ 300,00 (trezentos reais) em 01 de maio de 2005, permanecendo com este valor a partir de 01 de novembro de 2005.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Orçamento da Assembléia Legislativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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