Lei Ordinária nº 9.516/2005
CRIA A COLÔNIA PENAL DE SIMÕES FILHO, O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA E A UNIDADE ESPECIAL DISCIPLINAR, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9516 DE 07 DE JUNHO DE 2005
CRIA A COLÔNIA PENAL DE SIMÕES FILHO, O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA E A UNIDADE ESPECIAL DISCIPLINAR, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura organizacional da Superintendência de Assuntos Penais, órgão em regime especial de administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos:
I - a Colônia Penal de Simões Filho, no município do mesmo nome, com a finalidade de custodiar presos submetidos à pena restritiva de liberdade, em regime semi-aberto;
II - o Conjunto Penal de Serrinha, no município do mesmo nome, com a finalidade de custodiar presos provisórios e em cumprimento de penas restritivas de liberdade;
III - a Unidade Especial Disciplinar, no município de Salvador, com a finalidade de custodiar presos provisórios e em cumprimento de penas restritivas de liberdade, inclusive aqueles submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado, instituído pela Lei Federal nº 10.792 , de 01 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Assuntos Penais, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2D, 03 (três) cargos de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 08 (oito) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 01 (um) cargo de Coordenador V, símbolo DAI-6, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 2º A Penitenciária Feminina, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Assuntos Penais - SAP, passa a denominar-se Conjunto Penal Feminino.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, alocados na Superintendência de Assuntos Penais, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, 04 (quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, e na atuação de vigilância em regime de plantão, 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5, alocado no Hospital de Custódia e Tratamento, e 02 (dois) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6, alocados na Central Médica Penitenciária.
Art. 4º Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, alocados na Superintendência de Assuntos Penais, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-3.
Art. 5º São criadas, na estrutura organizacional da Casa Militar do Governador, a Coordenação de Ligação e Articulação das Ações de Recepção e Acompanhamento de Autoridades, da Diretoria de Ligação e Representação, e a Coordenação de Manutenção, Conservação e Segurança do Sistema de Telecomunicações, da Diretoria de Comunicação, bem como 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias:
I - a revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II - as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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