Lei Ordinária nº 9.520/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9520 DE 20 DE JUNHO DE 2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externa até o limite de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômica- financeira do Governo da União.
Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Conservação e Recuperação de Rodovias no Estado da Bahia - CREMA-Ba.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As garantias e contra-garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10017/2006 de 24/03/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.