Lei Ordinária nº 9.524/2005
ALTERA A FINALIDADE, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS - SRH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9524 DE 21 DE JUNHO DE 2005
ALTERA A FINALIDADE, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS - SRH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, criada pela Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, alterada pelas Leis nos 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, 8.194 , de 21 de janeiro de 2002, e 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tem por finalidade elaborar, desenvolver e executar políticas públicas, relativas à gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado da Bahia.
Art. 2º A Superintendência de Recursos Hídricos - SRH passa a ter a seguinte organização:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Geral:
a) Coordenação de Estratégias e Gestão;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Diretoria de Ação Regional;
d) Diretoria de Engenharia;
e) Diretoria de Regulação;
f) Diretoria de Administração e Finanças.
§ 1º - A Coordenação de Estratégias e Gestão tem por finalidade assessorar a Diretoria Geral na definição das políticas e diretrizes da SRH, bem como coordenar e acompanhar as ações voltadas para o desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos.
§ 2º - À Procuradoria Jurídica compete exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico à SRH, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com a legislação das procuradorias jurídicas, das autarquias e fundações do Estado da Bahia.
§ 3º - À Diretoria de Ação Regional incumbe coordenar, orientar, gerenciar e avaliar as atividades de descentralização e interiorização da SRH, nas regiões administrativas de água.
§ 4º - A Diretoria de Engenharia tem por finalidade coordenar, operar, manter e fiscalizar a construção e preservação das barragens, bem como os reservatórios e suas áreas de entorno, visando a garantir a segurança das obras e a qualidade das águas.
§ 5º - À Diretoria de Regulação compete estabelecer os critérios de gerenciamento do uso, da qualidade e da preservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado.
§ 6º - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de administração geral, financeira, contábil, orçamentária, modernização, informática e de cobrança pelo uso da água.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2B, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 10 (dez) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 22 (vinte e dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 4º Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, 04 (quatro) cargos de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Chefe, símbolo DAS-2C, 09 (nove) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 06 (seis) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Assistente IV, símbolo DAI-5, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 5º O quadro de cargos em comissão da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias:
I - a revisão do Regimento da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, bem como de outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II - as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS - SRH ___________________________________________________
| CARGO |SÍMBOLO|QUANTIDADE|
|================================|=======|==========|
|Diretor Geral |DAS-2A |01 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Diretor Adjunto |DAS-2B |01 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Diretor |DAS-2B |04 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Procurador Chefe |DAS-2C |01 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Assessor Especial |DAS-2C |01 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Coordenador I |DAS-2C |10 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Coordenador Técnico |DAS-2D |09 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Assessor de Comunicação Social I|DAS-3 |01 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |01 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Coordenador II |DAS-3 |22 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Coordenador III |DAI-4 |26 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |09 |
|--------------------------------|-------|----------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |04 |
|________________________________|_______|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11050/2008 de 06/06/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6812/1995 de 18/01/1995