Lei Ordinária nº 9.528/2005
REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9528 DE 22 DE JUNHO DE 2005
REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizado por esta Lei, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º - O Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais especificará o modelo de assistência, a abrangência e a extensão da cobertura dos procedimentos médico-hospitalares postos à disposição dos beneficiários.
§ 2º - O ingresso no Sistema de que trata esta Lei será facultativo, mediante Termo de Adesão e se dará nos moldes definidos no Regulamento.
Art. 2º São princípios básicos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:
I - custeio da assistência à saúde, mediante contribuições da administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos patrimoniais e financeiros;
II - participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde em valores proporcionais ao seu respectivo nível de remuneração, quantidade de dependentes e agregados, e índices de utilização efetiva dos serviços;
III - vedação à criação de qualquer prestação de serviço ou benefício não previsto no Regulamento;
IV - gestão participativa e descentralizada com representantes do Estado e beneficiários titulares;
V - adoção de mecanismos de controle de utilização e de incentivo à prevenção de desperdícios, como fatores moderadores do uso dos serviços de assistência à saúde;
VI - participação direta dos beneficiários nas ações de controle na prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde de que trata esta Lei classificam-se como titulares, dependentes e agregados, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Parágrafo único - As condições para ingresso, cancelamento e os prazos de carências a que se sujeitarão os beneficiários titulares, dependentes ou agregados, optantes pelo Sistema de Assistência à Saúde de que trata esta Lei serão definidos em Regulamento.
Seção I
Dos Titulares
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º,
§ 2º, desta Lei, na condição de titulares:
I - os servidores públicos civis ativos ou inativos de todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Poderes do Estado, os servidores militares ativos, da reserva remunerada ou reformados;
II - os pensionistas do Estado;
III - os contratados sob regime especial de direito administrativo, para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato;
IV - os agentes políticos, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos;
V - os servidores que, mantendo o vínculo funcional, estejam legalmente afastados do exercício do cargo.
Parágrafo único - A perda da condição de titular implicará o cancelamento automático da adesão do titular ao Sistema de Assistência à Saúde e na conseqüente desvinculação dos seus dependentes e agregados, conforme seja definido no Regulamento.
Seção II
Dos Dependentes e Agregados
Art. 5º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV e V, do art. 4º desta Lei:
I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular;
II - o(a) filho(a) solteiro(a) e não emancipado(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), menor de 18 (dezoito) anos;
III - o(a) filho(a) solteiro(a), o(a) tutelado(a) e o de enteado(a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição.
Art. 6º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados, desde que não preencham os requisitos para ser beneficiário titular:
I - o(a) filho(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular;
II - o(a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente.
Art. 7º A perda da qualidade de dependente ou agregado implicará o cancelamento automático da adesão ao Sistema de Assistência à Saúde, nos termos do Regulamento.
TÍTULO II
DA GESTÃO E DO CUSTEIO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Art. 8º A gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento.
Art. 9º Fica criado, na estrutura da Secretaria da Administração, o Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, com a finalidade de propor diretrizes estratégicas e políticas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, competindo-lhe:
I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução da Política de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
II - apreciar as políticas de custeio, investimento e administração do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
III - elaborar e alterar seu Regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e os resultados alcançados com a sua aplicação;
V - acompanhar e apreciar os relatórios gerenciais de gestão de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais;
VI - acompanhar a apuração das denúncias sobre a utilização inadequada da assistência à saúde, tanto por parte de seus beneficiários, quanto por parte de seus prestadores, sugerindo inclusive as penalidades a serem aplicadas;
VII - manter intercâmbio com órgãos públicos de saúde e com demais órgãos prestadores de saúde aos servidores públicos, bem como estabelecimentos de saúde pública e privada;
VIII - analisar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Fundo e apreciar a prestação de contas anual, para posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - O Regulamento fixará normas de composição e funcionamento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 2º - Participarão do Conselho, de forma paritária, representantes do Estado e dos beneficiários, conforme a seguinte composição:
I - o Secretário da Administração, que o presidirá;
II - 02 (dois) representantes do Estado;
III - 03 (três) representantes dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que represente os servidores públicos do Estado.
§ 3º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Art. 10 - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição dos beneficiários:
a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I, desta Lei;
b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);
c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito;
d) pela assistência especial, de acordo com o definido no
Parágrafo único, do art. 11, desta Lei;
II - contribuição do Estado em valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite máximo de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no art. 12, inciso II, desta Lei;
III - outros recursos que lhe venham a ser destinados;
IV - outras receitas provenientes de:
a) convênios ou contratos celebrados;
b) doações e legados que lhe sejam feitos.
V - outros recursos consignados no orçamento do Estado.
Parágrafo único - A contribuição dos beneficiários indicados no art. 4º, inciso V, desta Lei, será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o total da remuneração mensal percebida do Estado, ou, se não houver pagamento de remuneração, a média mensal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento.
Art. 11 - O beneficiário integrante da assistência básica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, após cumprimento da carência definida em Regulamento.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo, implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário inscrito.
Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição:
I - para os beneficiários titulares:
a) servidores ativos civis e militares, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;
b) servidores inativos, da reserva remunerada ou reformados, os proventos da aposentadoria, da reserva remunerada ou da reforma;
c) pensionistas, o valor da pensão;
d) agentes políticos, o valor dos subsídios mensais recebidos;
e) contratados sob regime especial de direito administrativo, o total da remuneração mensal recebida;
II - para o Estado, a remuneração integral mensal de todos os servidores ativos e inativos, e pensionistas, contribuintes ou não do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório.
Parágrafo único - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV
Art. 13 - O Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, na forma definida pelo art. 71 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e pelo art. 140 da Lei Estadual nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, vinculado e gerido pela Secretaria da Administração, tem como finalidade prover os recursos necessários à manutenção do Sistema de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Constituem recursos do FUNSERV aqueles previstos no art. 10 desta Lei.
Art. 14 - As contribuições do Estado e dos beneficiários deverão ser recolhidas, mensalmente, ao FUNSERV, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único - Decorrido o prazo referido neste artigo e não se procedendo ao recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para efeito de correção dos tributos estaduais.
Art. 15 - As contribuições dos beneficiários serão descontadas pelos setores encarregados pela elaboração dos documentos referentes ao pagamento dos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões e recolhidas diretamente ao FUNSERV, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável direto pela omissão na realização dos descontos, inclusive no que concerne ao disposto no art. 14 e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 16 - Correrão por conta do FUNSERV os gastos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais relacionados com os seguintes tipos de despesas:
I - médico-hospitalares, que estejam diretamente relacionadas às ações de natureza preventiva, curativa e de reabilitação necessárias à proteção, à manutenção e a assistência à saúde dos beneficiários, prestadas através de assistência médico-ambulatorial, hospitalar e laboratorial, de caráter geral e especializado, incluindo consultas, cirurgias e exames complementares de diagnóstico e de tratamento;
II - as relativas aos programas e ações desenvolvidos, com vistas à prevenção de doenças na população de beneficiários cobertos pelo Sistema de Assistência à Saúde;
III - as relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias à disponibilização do acesso aos serviços e atendimento aos beneficiários, de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo.
Art. 17 - A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material, e a prestação de contas do FUNSERV obedecerão aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e ao seguinte:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - o Fundo terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e as despesas incorridas, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho;
III - o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 18 - Todos os órgãos e entidades dos Poderes do Estado deverão encaminhar, mensalmente, os dados da base de cálculo dos contribuintes ao gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, conforme disposto no regulamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O Poder Executivo encaminhará no prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, mediante proposta do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, baseada em avaliação atuarial, Projeto de Lei revendo a participação do beneficiário no custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 20 - Fica mantida a condição de beneficiários para os dependentes dos titulares de que trata o art. 4º, inciso III, desta Lei, inscritos até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 21 - Fica mantida a condição de beneficiários para os agregados maiores de 35 (trinta e cinco) anos que estiverem inscritos como tal até a data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único - Os valores relativos à contribuição dos beneficiários de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 22 - Fica mantida a condição de beneficiários dos atuais facultativos inscritos nos termos da Lei nº 3.373 , de 29 de janeiro de 1975, com as alterações da Lei nº 4.195 , de 14 de dezembro de 1983.
Art. 23 - Ficam dispensados da adesão de que trata o art. 1º,
§ 2º, desta Lei, os atuais beneficiários inscritos no sistema de assistência à saúde definido na Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998.
Art. 24 - Aplica-se, no que for cabível, o disposto nesta Lei aos empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS TITULARES __________________________________
|Faixas de Remuneração| Valor da |
| |contribuição|
|========+===+========|============|
| |Até| 350,00| 26,00|
|--------|---|--------|------------|
| 350,01| a | 450,00| 36,00|
|--------|---|--------|------------|
| 450,01| a | 550,00| 46,00|
|--------|---|--------|------------|
| 550,01| a | 650,00| 50,70|
|--------|---|--------|------------|
| 650,01| a | 750,00| 59,80|
|--------|---|--------|------------|
| 750,01| a | 850,00| 68,90|
|--------|---|--------|------------|
| 850,01| a | 950,00| 78,00|
|--------|---|--------|------------|
| 950,01| a |1.050,00| 87,10|
|--------|---|--------|------------|
|1.050,01| a |1.150,00| 96,20|
|--------|---|--------|------------|
|1.150,01| a |1.250,00| 105,30|
|--------|---|--------|------------|
|1.250,01| a |1.350,00| 114,40|
|--------|---|--------|------------|
|1.350,01| a |1.450,00| 123,50|
|--------|---|--------|------------|
|1.450,01| a |1.550,00| 132,60|
|--------|---|--------|------------|
|1.550,01| a |1.650,00| 141,70|
|--------|---|--------|------------|
|1.650,01| a |1.750,00| 150,80|
|--------|---|--------|------------|
|1.750,01| a |1.850,00| 159,90|
|--------|---|--------|------------|
|1.850,01| a |1.950,00| 169,00|
|--------|---|--------|------------|
|1.950,01| a |2.050,00| 178,10|
|--------|---|--------|------------|
|2.050,01| a |2.150,00| 187,20|
|--------|---|--------|------------|
|2.150,01| a |2.250,00| 196,30|
|--------|---|--------|------------|
|2.250,01| a |2.350,00| 205,40|
|--------|---|--------|------------|
|2.350,01| a |2.450,00| 214,50|
|--------|---|--------|------------|
|2.450,01| a |2.550,00| 223,60|
|--------|---|--------|------------|
|2.550,01| a |2.650,00| 232,70|
|--------|---|--------|------------|
|2.650,01| a |2.750,00| 241,80|
|--------|---|--------|------------|
|2.750,01| a |2.850,00| 250,90|
|--------|---|--------|------------|
|2.850,01| a |2.950,00| 260,00|
|--------|---|--------|------------|
|2.950,01| a |3.050,00| 269,10|
|--------|---|--------|------------|
|3.050,01| a |3.150,00| 278,20|
|--------|---|--------|------------|
|3.150,01| a |3.250,00| 287,30|
|--------+---+--------|------------|
|acima de 3.250,01 | 290,00|
|_____________________|____________|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS AGREGADOS
Faixa Etária...Valor da contribuição
18 a 24 anos...................30,04
de 25 a 29 anos................59,48
de 30 a 39 anos................62,10
de 40 a 49 anos................64,88
de 50 a 59 anos................99,21
Acima de 60 anos..............227,92