Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.582/2005

ALTERA A LEI Nº 4.662, DE 29 DE ABRIL DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9582 DE 12 DE JULHO DE 2005

ALTERA A LEI Nº 4.662 , DE 29 DE ABRIL DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 4º e 8º da Lei nº 4.662 , de 29 de abril de 1986, modificada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - Fica instituída a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, com personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de recolher, organizar, preservar e divulgar o acervo documental proveniente de arquivos públicos e privados, que evidencie a memória histórica, geográfica, administrativa, técnica, legislativa e judiciária da Bahia, e estimular e promover as atividades relacionadas com bibliotecas, organizando, atualizando e difundindo seus acervos."

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"Art. 4º - A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia terá um Conselho Curador composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos cuja duração será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o período imediatamente subseqüente apenas uma vez."

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"Art. 8º - A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia terá Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, com Plano de Cargos e Vencimentos aprovados em lei."

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias:

I - a revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;

II - as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4662/1986 de 29/04/1986