Lei Ordinária nº 9.584/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, EM NOME DO ESTADO DA BAHIA, À UNIÃO, IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 9584 DE 12 DE JULHO DE 2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, EM NOME DO ESTADO DA BAHIA, À UNIÃO, IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, à União, uma área de terra medindo 24.894,21m², a ser desmembrada da porção maior, esta originariamente com 840.000m², localizada no Centro Administrativo da Bahia - CAB, Município de Salvador, registrada na Matrícula nº 3.376, às fls. 101, do Livro nº 22, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Art. 2º O imóvel a ser doado tem por finalidade a construção e implantação da sede do Ministério Público Federal, no Estado da Bahia.
Art. 3º Os projetos básico e executivo da edificação prevista no artigo anterior obedecerão aos parâmetros de ocupação do solo aplicáveis para a área do Centro Administrativo da Bahia - CAB e deverão ser submetidos à Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, para aprovação.
Art. 4º O não-atendimento da finalidade prevista no art. 2º desta Lei, no prazo de 03 (três) anos, a partir da efetivação da doação, ou da condição estabelecida no seu art. 3º, importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.