Lei Ordinária nº 9.647/2005
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9647 DE 24 DE AGOSTO DE 2005
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os novos valores de vencimentos para a carreira de Defensor Público do Estado da Bahia, bem como instituída a Gratificação Especial de Produtividade para os seus integrantes, na forma disciplinada nesta Lei.
Art. 2º A carga horária dos Defensores Públicos do Estado é de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS
Art. 3º Os vencimentos básicos do cargo de Defensor Público passam a ser os dispostos nas Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo I desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
§ 1º - Ficam incorporados aos vencimentos constantes das Tabelas que integram o Anexo I desta Lei os valores mensalmente pagos sob o título de Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, percebidos anteriormente à vigência desta.
§ 2º - Os proventos de aposentadorias e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos ao cargo de que trata o caput deste artigo, terão as suas parcelas básicas revistas na mesma proporção e nas condições previstas para o Defensor Público ativo.
CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE - GEP
Art. 4º Fica instituída a Gratificação Especial de Produtividade - GEP, atribuível ao Defensor Público de acordo com o desempenho das atividades e limites especificados nos Indicadores Especiais de Resultados estabelecidos no Anexo II desta Lei, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver efetivamente desenvolvendo suas atividades defensoriais.
Art. 5º A GEP será fixada trimestralmente, em razão da atuação, judicial e extrajudicial, do Defensor Público e será atribuída com base nos pontos individualmente obtidos em procedimento específico de avaliação, levando em conta a execução de atividades qualificadas como Indicadores Especiais de Resultados, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Os valores apurados em cada trimestre serão pagos no trimestre imediatamente subseqüente.
Art. 6º Para avaliação da produtividade de que trata o artigo anterior, o Defensor Público encaminhará relatório trimestral aos titulares das Coordenadorias de Assistência Jurídica da Capital e do Interior, conforme a sua lotação, os quais constatarão a regularidade das informações, remetendo-o à apreciação e emissão de parecer pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º - Para fins de definição dos percentuais da GEP devidos em determinado trimestre, a avaliação da produtividade de que trata o caput deste artigo terá como base o relatório das atividades judiciais e extrajudiciais desenvolvidas pelo Defensor Público no trimestre imediatamente anterior.
§ 2º - Os percentuais trimestrais da GEP serão fixados pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º - Para efeito de contagem de pontos em relatório trimestral, no período em que o Defensor Público encontrar-se em gozo de férias, será considerada, como base de cálculo, a média de pontos referente aos meses computados no período aquisitivo das referidas férias, atribuídos proporcionalmente ao número de dias ausentados.
§ 4º - A Corregedoria Geral da Defensoria Pública elaborará o modelo de relatório a ser adotado pelo Defensor Público, com vistas ao registro e comprovação da execução das atividades dispostas nos Indicadores Especiais de Resultados constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Fica fixado em 500 (quinhentos) o número máximo mensal de pontos a ser considerado para efeito de conversão em valores pecuniários de GEP.
§ 1º - O valor atribuído a cada ponto, em razão da GEP, corresponderá a 0,1% (um décimo por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver enquadrado à época de sua percepção.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral será atribuído o percentual de 50% (cinqüenta por cento), não se submetendo estes ao disposto no
§ 1º do art. 6º desta Lei.
§ 3º - Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares das Coordenadorias de Assistência Jurídica da Capital e do Interior e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional implicar na atribuição de percentual inferior a 38% (trinta e oito por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação.
§ 4º - Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares da função de Subcoordenador de Núcleo implicar na atribuição de percentual inferior a 25% (vinte e cinco por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 8º A GEP será paga mensalmente, conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo, inclusive as pessoais, sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 8.253 , de 02 de maio de 2002, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, especialmente:
I - remuneração de férias;
II - abono pecuniário resultante da conversão de parte do período de férias;
III - gratificação natalina.
Parágrafo único - O cálculo dos valores decorrentes da aquisição dos direitos e vantagens enumerados nos incisos deste artigo levarão em consideração o disposto nos diplomas legais pertinentes, em especial nas Leis nos 8.253 , de 02 de maio de 2002, e 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 9º Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Defensor Público não perceberá a GEP, salvo nas hipóteses em que a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, assegure o afastamento de servidor sem prejuízo da percepção de remuneração.
Parágrafo único - Na hipótese de afastamento sem prejuízo da remuneração do Defensor Público, observados os limites previstos nesta Lei, o valor mensal da GEP será calculado segundo percentual fixado em função da média de pontos obtida nos 03 (três) últimos meses anteriores ao afastamento das atividades defensoriais.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10 - Até o início da fixação dos percentuais necessários para o cálculo do valor mensal da GEP, na forma desta Lei, será atribuído ao Defensor Público, para fins de percepção da referida gratificação, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Defensores Públicos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Coordenadores das Coordenadorias de Assistência Jurídica da Capital e do Interior e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, aplicando-se, durante o período que anteceder o início da fixação dos percentuais para o cálculo do valor mensal da GEP, os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO
DEFENSOR PÚBLICO
Vigência a partir de 1º de julho de 2005
Tabela de Vencimentos
Classe.........Vencimento (R$)
3ª....................3.006,54
2ª....................3.340,64
1ª....................3.711,81
Especial..............4.124,22
Vigência a partir de 1º de novembro de 2005
Tabela de Vencimentos
Classe.........Vencimento (R$)
3ª....................3.149,71
2ª....................3.499,70
1ª....................3.888,56
Especial..............4.320,62
ANEXO II
Indicadores Especiais de Resultados........................Pontos
Acompanhamento de diligência judicial e extrajudicial..........03
Atendimento ao público.........................................02
Atuação em processos/procedimentos administrativos/pareceres e
resoluções.....................................................05
Audiências extrajudiciais......................................03
Audiências judiciais...........................................05
Contestação/Réplica/Tréplica/Embargos à Execução/Memorial/Ex-
ceção de Pré-Executividade/Alegações Finais....................10
Correspondência, notificações e requisições expedidas..........01
Cotas nos autos................................................01
Petição/Denúncia perante os sistemas regional, nacional e in-
ternacional dos direitos humanos...............................10
Desempenho de tarefa especial para que foi designado/convocado,
exceto Mutirões de Justiça.....................................10
Defesa em Júri.................................................20
Revisão Criminal/Rescisória/Mandado de Segurança/Habeas
Corpus........................................................ 10
Petição inicial................................................05
Petições outras................................................03
Interposição de Recursos/Contra - Razões.......................10
Participação em Grupo de Trabalho ou estudo da Defensoria Pú-
blica/Curso/Palestra/Seminário/Congresso/Forum e Conferência
de interesse jurídico (até o limite de 02 dias por mês)........15
..........................................................por dia
Participação em Curso/Palestra/Seminário/Congresso/Forum/Con-
ferência de interesse jurídico, desde que como palestrante,
ministrante ou debatedor, e em atividade não remunerada (até
o limite de 02 dias por mês)...................................50
..........................................................por dia
Publicação de livro de interesse jurídico......................50
Publicação de artigo/parecer/peça processual ou trabalho em
revista da DPE ou em revistas e periódicos.....................20
Sustentação oral nos Tribunais.................................10
Participação em sessões do Conselho Superior e em reuniões da
Administração e dos Núcleos....................................10
Inspeção e correição das atividades dos Defensores Públicos....10
Sindicância e processo disciplinar contra membros e servidores
da Defensoria Pública..........................................20
Análise de Relatórios das atividades desenvolvidas pelos De-
fensores Públicos..............................................05
Elaboração de convênios e contratos............................10
Elaboração de minuta de proposta de projeto de lei ou de mi-
nuta de decreto de interesse da Defensoria Pública, aprovada
pelo Defensor Público-Geral e encaminhada ao Poder Executivo...15
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE - GEP
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10023/2006 de 30/03/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994