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Lei Ordinária nº 9.654/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9654 DE 16 DE SETEMBRO DE 2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, operação de crédito externa, até o limite de US$ 30,000,000 (trinta milhões de dólares), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento de Comunidades Rurais nas Áreas mais Carentes do Estado da Bahia - PRODECAR, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante convênio, os recursos oriundos de financiamento junto ao FIDA, bem como as respectivas contrapartidas, para os conselhos comunitários, associações, sindicatos de trabalhadores rurais, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades, sem fins lucrativos, regularmente constituídos no Estado da Bahia, visando à implementação de ações no âmbito do PRODECAR.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º As garantias e contra-garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.155, nos termos do

§ 4º do art.167, todos da Constituição Federal, além de outras garantias em direito admitidas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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