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Lei Ordinária nº 9.827/2005

ALTERA A LEI Nº 8.210, DE 22 DE MARÇO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9827 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

ALTERA A LEI Nº 8.210 , DE 22 DE MARÇO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º - O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe, depois de processadas as promoções de que trata o art. 25 desta Lei."

II - o art. 13:

"Art. 13 - As promoções, quando cabíveis, acontecerão no último quadrimestre de cada ano e serão formalizadas por ato do Secretário da Fazenda."

III - o parágrafo único do art. 20:

"Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média das quantidades de pontos recebidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento."

IV - o

§ 1º do art. 21:

"§ 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebidos durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores:

I - ao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária;

II - à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade;

III - à data do laudo médico para aposentadoria por invalidez.";

V - o caput do art. 22:

"Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizando os diferentes níveis de atividades internas previstas no Anexo IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servidores alocados, regimes de plantão, quando cabíveis, nas diversas atividades de fiscalização, além de prever as regras de conversão dos saldos de pontos de Gratificação de Produção existentes."

Art. 2º Fica substituída a expressão "AUDITORIA GERAL DO ESTADO" por "AUDITORIA GERAL DO ESTADO E CORREGEDORIA" na coluna "UNIDADE", do Anexo II, da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002.

Art. 3º Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna "CARGO", do Anexo II, da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002:

I - "Auditor Geral" por "Auditor Geral e Corregedor";

II - "Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordenador II e Secretário de Gabinete" por "Coordenador Técnico, Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordenador II e Secretário de Gabinete";

III - "Assessor Especial e Coordenador I" por "Secretário Executivo, Assessor Especial e Coordenador I";

IV - "Chefe de Gabinete" por "Subsecretário e Chefe de Gabinete";

V - "Coordenador I" por "Coordenador II" nas Unidades Auditoria Geral do Estado e Corregedoria."

Art. 4º Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna "ATIVIDADE", do Anexo IV, da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002:

I - "DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL" por "DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS";

II - "DE INTELIGÊNCIA FISCAL" por "DE INTELIGÊNCIA FISCAL, DE CORREIÇÃO E DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL";

III - "DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO FISCAL" por "DE COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL";

IV - "DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA" por "DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA";

V - "DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B E DAS-2A" por "DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1".

Art. 5º Ficam alterados para 100 (cem) e 105 (cento e cinco), respectivamente, os limites máximos de pontos previstos no Anexo IV da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, para as atividades "INTERNA NÍVEL D" e "INTERNA NÍVEL D COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO".

Art. 6º Fica alterado o título do Anexo VI da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, que passa a se chamar "REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 25".

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2005.

Art. 8º Fica revogado o

§ 4º do art. 10 da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8210/2002 de 22/03/2002