Lei Ordinária nº 9.828/2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 8.635, DE 27 DE JUNHO DE 2003, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9828 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 8.635 , DE 27 DE JUNHO DE 2003, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.635 , de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito".
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto destinado à aquisição e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana do Estado, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, conforme o disposto no art. 35,
§ 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101 , de 04.05.2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º - Na hipótese de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A , fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S/A, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo".
§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final".
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais".
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.".
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogas as disposições em contrário."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DA ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8635/2003 de 27/06/2003