Lei Ordinária nº 9.830/2005
DISPÕE SOBRE A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, REFERENTES AOS SUB-PROGRAMAS SÍTIOS HISTÓRICOS, MERCADO MODELO - DO PROGRAMA PROTURISMO - PROGRAMA DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, SEMI-ÁRIDO (GADO NO PASTO) E PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - PAPIS (LOJISTAS), ALTERA A LEI Nº 7.599, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9830 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, REFERENTES AOS SUB-PROGRAMAS SÍTIOS HISTÓRICOS, MERCADO MODELO - DO PROGRAMA PROTURISMO - PROGRAMA DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, SEMI-ÁRIDO (GADO NO PASTO) E PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - PAPIS (LOJISTAS), ALTERA A LEI Nº 7.599 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a liquidação, à vista ou em parcelas, com os benefícios previstos nesta lei, de dívidas oriundas de operações de crédito com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, referentes a contratos celebrados a partir de 1993, e até 1996, para financiamento de empreendimentos voltados à revitalização do Centro Histórico de Salvador, do programa PROTURISMO - Programa de Empreendimentos Turísticos, para a renovação de pastos do Semi-Árido e para recomposição de estoque de empresas abrigadas, no ano de 2001, pelo Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, desde que obedecidos critérios e condições fixadas nesta Lei.
Art. 2º Somente poderão gozar do benefício previsto nesta Lei:
I - os empreendimentos situados no Conjunto Arquitetônico Pelourinho, com suas áreas adjacentes, do Centro Histórico de Salvador, atendidos pelas linhas do Programa PROTURISMO;
II - os comerciantes permissionários e estabelecidos no Mercado Modelo, atendidos pelas linhas do Programa PROTURISMO;
III - as empresas comerciais abrigadas em 2001, na linha do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, sub-programa Lojistas;
IV - produtores rurais beneficiados com financiamentos do Programa Gado no Pasto;
V - fundações de caráter assistencial e de interesse social que, até a entrada em vigor desta Lei, tenham tomado empréstimo com recursos do FUNDESE.
Art. 3º A liquidação à vista, exceto nos casos previstos nos arts. 8º e 9º desta Lei, poderá ser feita pelo menor valor da dívida, dentre os seguintes:
I - pelo valor do principal efetivamente liberado no contrato original, observadas as disposições do art. 5º desta Lei;
II - pelo valor da última renegociação, anterior à publicação desta Lei;
III - pelo valor atual do principal, de acordo com as condições contratuais.
Art. 4º A liquidação em parcelas obedecerá às condições estabelecidas em uma das seguintes hipóteses:
I - pagamento em até 6 (seis) meses, em parcelas mensais, pelo menor valor, apurado na forma do art. 3º, acrescido, a partir da repactuação, de juros de 3% (três por cento) ao ano;
II - pagamento em até 60 (sessenta) meses, em parcelas anuais, semestrais ou mensais, pelo menor valor, apurado na forma do art. 3º, acrescido, a partir da repactuação, de juros fixos de 6% (seis por cento) ao ano;
III - pagamento em 61 (sessenta e um) até 120 (cento e vinte) meses, em parcelas anuais, semestrais ou mensais, pelo menor valor, apurado na forma do art. 3º, acrescido, a partir da repactuação, de juros fixos de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 5º Na hipótese do inciso I do art. 3º, quando as operações tiverem sido contratadas antes da vigência do Plano Real, o valor da dívida será convertido para reais (R$), tendo por base o saldo devedor existente em 30.06.1994.
Art. 6º Para os contratos com créditos destinados à recomposição de estoque das empresas abrigadas no âmbito do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS (Lojistas), operações realizadas no ano de 2001, poderá ser concedido um desconto de até 50% (cinqüenta) sobre o valor do saldo devedor atualizado, para pagamento à vista, e de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, sem juros ou correção.
Art. 7º Para as operações de Renovação dos Pastos do Semi-Árido, através do sub-programa Gado no Pasto, poderá ser concedido um desconto de até 53,8% (cinqüenta e três vírgula oito por cento) sobre o valor do saldo devedor atualizado, para pagamento à vista ou na forma do art. 4º, inciso I, não se aplicando a forma de apuração definida no art. 3º.
Art. 8º Para as operações contratadas com fundações de caráter assistencial e de interesse social, tratando-se de operações realizadas em data anterior ao Plano Real, serão observadas as seguintes condições:
I - a dívida será convertida em reais (R$), tendo por base o saldo devedor existente em 30.06.1994, acrescida, a partir de então, de juros de 3% (três por cento) ao ano mais a variação da TR (Taxa Referencial de Juros), até 30.11.1994, e, a partir desta data, de juros de 3% (três por cento) ao ano, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), não se aplicando, portanto, a forma de apuração definida no art. 3º;
II - a dívida poderá ser liquidada em:
a) até 06 (seis meses), acrescida de juros de 3% (três por cento) ao ano;
b) acima de 06 (seis) e até 60 (sessenta) meses, acrescida de juros fixos de 6% (seis por cento) ao ano;
c) acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) meses, acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 9º Fica também autorizada a liquidação de dívidas oriundas dos Contratos de Concessão Remunerada de Uso de Bens Públicos, celebrados a partir de 1993 e até 2003, dos imóveis para uso Comercial, Institucional ou Residencial, de propriedade do IPAC - Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural do Estado da Bahia, ou que se encontrem sob sua responsabilidade, situados no Centro Histórico de Salvador, nas seguintes condições:
I - pagamento à vista, pelo valor principal do débito em atraso;
II - pagamento parcelado, tendo por base o valor do principal do débito em atraso, atualizado, nas formas abaixo:
a) pagamento em até 12 (doze) meses, acrescido de juros fixos de 3% (três por cento) ao ano;
b) pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido de juros fixos de 6% (seis por cento) ao ano;
c) pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, acrescido de juros fixos de 9% (nove por cento) ao ano.
§ 1º - Somente poderão usufruir do benefício previsto neste artigo os proponentes que, não só comprovarem a inexistência de débitos em atraso relativos aos imóveis concedidos perante a EMBASA, bem como apresentarem certidão Negativa de Débitos da Secretaria da Fazenda Municipal referente ao IPTU incidente sobre o imóvel concedido, ou possuírem atestado de negociação da dívida junto aos respectivos Órgãos.
§ 2º - No caso dos beneficiários que sejam mutuários de operações de crédito perante o agente operador do FUNDESE e titulares de Contratos de Concessão Remunerada de Uso de Bens Públicos de propriedade do IPAC, conforme previsto no art. 9º, somente poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei se efetuarem a renegociação de todos os contratos.
Art. 10 - As reduções dos valores das dívidas admitidas nesta Lei serão concedidas sobre a forma de bônus de adimplência.
Parágrafo único - Em caso de inadimplência o bônus será imediatamente revogado, excluindo-se todos os benefícios concedidos, voltando a incidir, sobre o saldo devedor, todos os encargos originalmente pactuados.
Art. 11 - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, para adesão ao benefício de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Para as operações de renovação dos pastos do Semi-Árido, através do sub-programa Gado no Pasto, a adesão poderá ser efetuada até 30 de novembro de 2006.
Art. 12 - Os gestores do FUNDESE e IPAC, ao final do prazo de adesão fixado no art. 11, deverão providenciar a imediata cobrança dos contratos em estado de inadimplência e não repactuados com base nesta Lei.
Art. 13 - O gestor do FUNDESE poderá cobrar remuneração sobre a administração dos créditos oriundos do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 14 - O art. 5º da Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os proponentes que não apresentem cadastro satisfatório ou estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação ambiental do Estado, não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE."
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 15
Art. 16
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