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Lei Ordinária nº 9.832/2005

ALTERA AS LEIS NOS 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, E 7.753, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, E REVOGA A LEI Nº 7.019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.

LEI Nº 9832 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005

ALTERA AS LEIS NOS 3.956 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, E 7.753 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, E REVOGA A LEI Nº 7.019 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981:

I - o art. 83-B:

"Art. 83-B. A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa a Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento, conforme a seguir:

CATEGORIA/

DESCRIÇÃO/

POTENCIAL POLUIDOR/ GRAU DE UTILIZAÇÃO

- Extração e Tratamento de Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

- Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Alto

- Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

- Indústria de Couros e Peles

Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

- Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

- Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

- Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos

Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

- Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

- Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

- Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

- Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

- Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

- Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

- Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

- Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d`água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

- Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Médio

- Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

- Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

- Indústrias Diversas

Usinas de produção de concreto e de asfalto.

Pequeno

- Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

II - as alíneas "g", "h" e "i" ao inciso II do art. 86:

"g) a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade;

h) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:

1 - acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

2 - portadoras de doença crônica ou mental;

i) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar."

Art. 2º O art. 83-A da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83-A - As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, da União e dos Municípios.".

Art. 3º Passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei, os Anexos I e II da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 7.753 , de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas tabelas e suas notas constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º - As tabelas previstas no caput deste artigo deverão ser afixadas nas serventias judiciais e cartorárias, em local visível ao público.

§ 2º - É vedada, ainda que por analogia, a cobrança de custas e emolumentos decorrentes de atos não previstos nas referidas tabelas ou na legislação processual.

§ 3º - Os serventuários titulares de serviços judiciais, notariais e registrais oficializados responderão pelos créditos tributários constituídos em razão do não-recolhimento ou recolhimento a menor das custas relativas aos atos praticados no âmbito das respectivas unidades, independentemente da responsabilidade solidária do interessado."

Art. 5º Passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei, o Anexo II da Lei nº 7.753 , de 13 de dezembro de 2000.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.019 , de 16 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3956/1981 de 11/12/1981

Lei Ordinária nº 7019/1996 de 16/12/1996

Lei Ordinária nº 7753/2000 de 13/12/2000