Lei Ordinária nº 9.832/2005
ALTERA AS LEIS NOS 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, E 7.753, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, E REVOGA A LEI Nº 7.019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
LEI Nº 9832 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA AS LEIS NOS 3.956 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, E 7.753 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, E REVOGA A LEI Nº 7.019 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981:
I - o art. 83-B:
"Art. 83-B. A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa a Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento, conforme a seguir:
CATEGORIA/
DESCRIÇÃO/
POTENCIAL POLUIDOR/ GRAU DE UTILIZAÇÃO
- Extração e Tratamento de Minerais
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
Alto
- Indústria Metalúrgica
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Alto
- Indústria de Papel e Celulose
Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Alto
- Indústria de Couros e Peles
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
Alto
- Indústria Química
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
- Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Alto
- Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos
Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Médio
- Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
Médio
- Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Médio
- Indústria de Material de Transporte
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Médio
- Indústria de Madeira
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
- Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
Médio
- Indústria do Fumo
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
- Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Médio
- Serviços de Utilidade
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d`água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio
- Uso de Recursos Naturais
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Médio
- Indústria de Borracha
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Pequeno
- Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico.
Pequeno
- Indústrias Diversas
Usinas de produção de concreto e de asfalto.
Pequeno
- Turismo
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
Pequeno
II - as alíneas "g", "h" e "i" ao inciso II do art. 86:
"g) a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade;
h) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:
1 - acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
2 - portadoras de doença crônica ou mental;
i) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar."
Art. 2º O art. 83-A da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83-A - As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, da União e dos Municípios.".
Art. 3º Passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei, os Anexos I e II da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 7.753 , de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas tabelas e suas notas constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º - As tabelas previstas no caput deste artigo deverão ser afixadas nas serventias judiciais e cartorárias, em local visível ao público.
§ 2º - É vedada, ainda que por analogia, a cobrança de custas e emolumentos decorrentes de atos não previstos nas referidas tabelas ou na legislação processual.
§ 3º - Os serventuários titulares de serviços judiciais, notariais e registrais oficializados responderão pelos créditos tributários constituídos em razão do não-recolhimento ou recolhimento a menor das custas relativas aos atos praticados no âmbito das respectivas unidades, independentemente da responsabilidade solidária do interessado."
Art. 5º Passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei, o Anexo II da Lei nº 7.753 , de 13 de dezembro de 2000.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.019 , de 16 de dezembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3956/1981 de 11/12/1981
Lei Ordinária nº 7019/1996 de 16/12/1996
Lei Ordinária nº 7753/2000 de 13/12/2000