Lei Ordinária nº 9.833/2005
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - INOVATEC.
LEI Nº 9833 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - INOVATEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, com os objetivos de:
I - promover o desenvolvimento da economia baiana através da ampliação de seu conteúdo de ciência, tecnologia e inovação;
II - incentivar os investimentos de base tecnológica no Estado;
III - incentivar as atividades de pesquisa e desenvolvimento e a produção e disseminação do conhecimento científico e tecnológico.
Parágrafo único - À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação competirá a gestão, apoio técnico e operacional do Programa INOVATEC.
Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder os seguintes incentivos fiscais, no âmbito do ICMS, quando devido o imposto:
I - diferimento do ICMS na entrada decorrente de importação do exterior de bens e materiais necessários às atividades de inovação;
II - redução da carga tributária efetiva na utilização de serviços de telecomunicações.
Art. 3º O programa será financiado com os recursos a seguir discriminados:
I - recursos do Fundo de Investimentos em Ações Econômicas e Social - FIES, em valor não inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no primeiro exercício financeiro após aprovação desta Lei, podendo ser atualizados nos exercícios subseqüentes com base na taxa de crescimento anual das receitas totais do Estado;
II - valor equivalente a, no mínimo, dez pontos percentuais da parte dos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio que o Estado vier a receber por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia (DESENBAHIA), observada a legislação pertinente;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, inclusive aqueles vinculados à Administração Pública Federal e Municipal;
IV - contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao programa.
Art. 4º Os recursos destinados ao programa poderão ser aplicados:
I - na criação da infra-estrutura necessária à implementação e fixação de inovação;
II - na aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades de inovação.
Parágrafo único - Os bens e equipamentos mencionados no inciso II deste artigo serão cedidos pelo Estado para uso do beneficiário mediante instrumento contratual específico, condicionado à aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação tecnológica - INOVATEC.
Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação tecnológica - INOVATEC, constituído pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia.
§ 1º - O Conselho Deliberativo terá por finalidade formular as políticas operacionais através do estabelecimento de programas prioritários, deliberar sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento.
§ 2º - Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade.
§ 3º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação designará os membros que comporão a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, à qual competirá analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos.
Art. 6º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado, demonstrativo informando:
I - recursos alocados orçamentariamente;
II - recursos utilizados;
III - saldo de recursos disponíveis;
IV - quantidade de projetos beneficiados;
V - objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
VI - empresas ou grupos beneficiados pela execução dos projetos.
Art. 7º Os beneficiários dos projetos incentivados apresentarão cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Programa, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente.
§ 1º - A qualquer tempo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá exigir do beneficiário relatórios dos projetos incentivados.
§ 2º - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no âmbito do Programa;
III - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo promovido pelo Governo do Estado.
Art. 8º Os incentivos do INOVATEC não poderão ser concedidos:
I - a projetos cujo objetivo não seja a inovação tecnológica;
II - a proponente que esteja inadimplente:
a) com a Fazenda Pública Estadual e a DESENBAHIA;
b) com prestação de contas de projeto anteriormente incentivado pelo programa.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com os governos federal e municipais, e com instituições de ensino e pesquisa, assim como parcerias com instituições privadas, para a extensão dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber, promovendo, inclusive, as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14037/2018 de 20/12/2018
Lei Ordinária nº 10847/2007 de 27/11/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.