Lei Ordinária nº 9.839/2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.528, DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9839 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.528 , DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "b" do inciso I do art. 10 da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
I - ...
...
b) relativa aos dependentes, de acordo com as faixas de remuneração do respectivo beneficiário titular, estabelecidas na Tabela de Contribuição constante do Anexo I deste Lei, por dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro) dependentes;
..."
Art. 2º O parágrafo único do art. 12 da Lei a que se refere o artigo anterior passa a vigorar como
§ 1º, acrescendo-se o
§ 2º, conforme a seguir indicado:
"Art. 12 - ...
...
§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.
§ 2º - Os beneficiários titulares de que trata o parágrafo anterior deverão informar, espontaneamente, à Coordenação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria da Administração, a existência de acumulação de cargos, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de a correspondente atualização cadastral ser procedida de ofício, com a cobrança retroativa dos valores dela decorrentes, a partir da vigência desta Lei."
Art. 3º Fica acrescido à mencionada Lei nº 9.528 /2005 o art. 23, com o enunciado abaixo indicado, renumerando-se os artigos subseqüentes:
"Art. 23 - O dependente e o agregado que preencham os requisitos para ser beneficiário titular, deverá promover, junto à Coordenação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria da Administração, a atualização da sua condição no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, sob pena de ter esta atualização cadastral feita de ofício, com cobrança retroativa à data de vigência desta Lei."
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 9.528 /2005 passam a vigorar na forma e com os valores respectivamente constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS
TITULARES E DEPENDENTES ______________________________________________________
|Faixas de Remuneração| Valor da | Valor da |
| |Contribuição do|Contribuição do |
| | Titular em R$ |Dependente em R$|
|========+===+========|===============|================|
| |até| 350,00| 26,00| 4,00|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
| 350,01|a | 450,00| 36,00| 4,00|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
| 450,01|a | 550,00| 46,00| 4,00|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
| 550,01|a | 650,00| 50,70| 8,00|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
| 650,01|a | 750,00| 59,80| 13,16|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
| 750,01|a | 850,00| 68,90| 15,16|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
| 850,01|a | 950,00| 78,00| 17,16|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
| 950,01|a |1.050,00| 87,10| 19,16|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.050,01|a |1.150,00| 96,20| 21,16|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.150,01|a |1.250,00| 105,30| 23,17|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.250,01|a |1.350,00| 114,40| 25,17|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.350,01|a |1.450,00| 123,50| 27,17|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.450,01|a |1.550,00| 132,60| 29,17|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.550,01|a |1.650,00| 141,70| 31,17|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.650,01|a |1.750,00| 150,80| 33,18|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.750,01|a |1.850,00| 159,90| 35,18|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.850,01|a |1.950,00| 169,00| 37,18|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|1.950,01|a |2.050,00| 178,10| 39,18|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.050,01|a |2.150,00| 187,20| 41,18|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.150,01|a |2.250,00| 196,30| 43,19|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.250,01|a |2.350,00| 205,40| 45,19|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.350,01|a |2.450,00| 210,50| 46,31|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.450,01|a |2.550,00| 223,60| 49,19|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.550,01|a |2.650,00| 232,70| 51,19|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.650,01|a |2.750,00| 241,80| 53,20|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.750,01|a |2.850,00| 250,90| 55,20|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.850,01|a |2.950,00| 260,00| 57,20|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|2.950,01|a |3.050,00| 269,10| 59,20|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|3.050,01|a |3.150,00| 278,20| 61,20|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|3.150,01|a |3.250,00| 287,30| 63,21|
|--------|---|--------|---------------|----------------|
|Acima |de |3.250,01| 290,00| 63,80|
|________|___|________|_______________|________________|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS AGREGADOS
Faixa Etária..........Valor da Contribuição
18 a 24 anos..........................39,05
25 a 29 anos..........................76,73
30 a 39 anos..........................79,49
40 a 49 anos..........................83,05
50 a 59 anos..........................99,21
acima de 60 anos.....................227,92
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9528/2005 de 22/06/2005