Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.839/2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.528, DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9839 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.528 , DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "b" do inciso I do art. 10 da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

I - ...

...

b) relativa aos dependentes, de acordo com as faixas de remuneração do respectivo beneficiário titular, estabelecidas na Tabela de Contribuição constante do Anexo I deste Lei, por dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro) dependentes;

..."

Art. 2º O parágrafo único do art. 12 da Lei a que se refere o artigo anterior passa a vigorar como

§ 1º, acrescendo-se o

§ 2º, conforme a seguir indicado:

"Art. 12 - ...

...

§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.

§ 2º - Os beneficiários titulares de que trata o parágrafo anterior deverão informar, espontaneamente, à Coordenação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria da Administração, a existência de acumulação de cargos, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de a correspondente atualização cadastral ser procedida de ofício, com a cobrança retroativa dos valores dela decorrentes, a partir da vigência desta Lei."

Art. 3º Fica acrescido à mencionada Lei nº 9.528 /2005 o art. 23, com o enunciado abaixo indicado, renumerando-se os artigos subseqüentes:

"Art. 23 - O dependente e o agregado que preencham os requisitos para ser beneficiário titular, deverá promover, junto à Coordenação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria da Administração, a atualização da sua condição no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, sob pena de ter esta atualização cadastral feita de ofício, com cobrança retroativa à data de vigência desta Lei."

Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 9.528 /2005 passam a vigorar na forma e com os valores respectivamente constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO I TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS

TITULARES E DEPENDENTES ______________________________________________________

|Faixas de Remuneração| Valor da | Valor da |

| |Contribuição do|Contribuição do |

| | Titular em R$ |Dependente em R$|

|========+===+========|===============|================|

| |até| 350,00| 26,00| 4,00|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

| 350,01|a | 450,00| 36,00| 4,00|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

| 450,01|a | 550,00| 46,00| 4,00|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

| 550,01|a | 650,00| 50,70| 8,00|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

| 650,01|a | 750,00| 59,80| 13,16|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

| 750,01|a | 850,00| 68,90| 15,16|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

| 850,01|a | 950,00| 78,00| 17,16|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

| 950,01|a |1.050,00| 87,10| 19,16|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.050,01|a |1.150,00| 96,20| 21,16|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.150,01|a |1.250,00| 105,30| 23,17|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.250,01|a |1.350,00| 114,40| 25,17|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.350,01|a |1.450,00| 123,50| 27,17|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.450,01|a |1.550,00| 132,60| 29,17|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.550,01|a |1.650,00| 141,70| 31,17|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.650,01|a |1.750,00| 150,80| 33,18|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.750,01|a |1.850,00| 159,90| 35,18|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.850,01|a |1.950,00| 169,00| 37,18|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|1.950,01|a |2.050,00| 178,10| 39,18|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.050,01|a |2.150,00| 187,20| 41,18|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.150,01|a |2.250,00| 196,30| 43,19|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.250,01|a |2.350,00| 205,40| 45,19|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.350,01|a |2.450,00| 210,50| 46,31|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.450,01|a |2.550,00| 223,60| 49,19|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.550,01|a |2.650,00| 232,70| 51,19|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.650,01|a |2.750,00| 241,80| 53,20|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.750,01|a |2.850,00| 250,90| 55,20|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.850,01|a |2.950,00| 260,00| 57,20|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|2.950,01|a |3.050,00| 269,10| 59,20|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|3.050,01|a |3.150,00| 278,20| 61,20|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|3.150,01|a |3.250,00| 287,30| 63,21|

|--------|---|--------|---------------|----------------|

|Acima |de |3.250,01| 290,00| 63,80|

|________|___|________|_______________|________________|

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS AGREGADOS

Faixa Etária..........Valor da Contribuição

18 a 24 anos..........................39,05

25 a 29 anos..........................76,73

30 a 39 anos..........................79,49

40 a 49 anos..........................83,05

50 a 59 anos..........................99,21

acima de 60 anos.....................227,92

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9528/2005 de 22/06/2005