Lei Ordinária nº 9.840/2005
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTA, JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DESCONTO SOBRE O DÉBITO HISTÓRICO PARA AS FAMÍLIAS CADASTRADAS NO PROGRAMA TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL, NA ÁREA DE CONCESSÃO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
LEI Nº 9840 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTA, JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DESCONTO SOBRE O DÉBITO HISTÓRICO PARA AS FAMÍLIAS CADASTRADAS NO PROGRAMA TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL, NA ÁREA DE CONCESSÃO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, a conceder às famílias usuárias dos serviços de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário, que se cadastrarem no Programa Tarifa Residencial Social, os seguintes benefícios, nos termos do regulamento:
I - isenção de débitos existentes até 31 de dezembro de 2003;
II - isenção de multa, juros, atualização monetária e desconto de 30% (trinta por cento) aos usuários com débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2004 e até a data de cadastramento no Programa Tarifa Residencial Social;
III - parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e iguais, do débito remanescente após a aplicação do disposto no inciso anterior, limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.