Lei Ordinária nº 9.842/2005
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
LEI Nº 9842 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$16.425.949.341,00 (dezesseis bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil e trezentos e quarenta e um reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
......................................................................R$1,00 ___________________________________________________________________________
| Especificação | Tesouro |Outras Fontes | Total |
|============================|===============|==============|===============|
|Receitas Correntes | 13.724.017.818| 3.177.934.920| 16.901.952.738|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Receita Tributária | 8.800.005.781| | 8.800.005.781|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Receita de Contribuições | | 1.603.995.320| 1.603.995.320|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Receita Patrimonial | 113.911.994| 15.106.038| 129.018.032|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Receita Agropecuária | | 1.635.000| 1.635.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Receita de Industrial | | 100.000| 100.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Receita de Serviços | 16.683.459| 62.875.038| 79.558.497|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Transferências Correntes | 4.631.855.560| 865.198.600| 5.497.054.160|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Outras Receitas Correntes | 161.561.024| 629.024.924| 790.585.948|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Receitas de Capital | 884.956.007| 56.102.000| 941.058.007|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Operações de Crédito | 698.573.000| | 698.573.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Alienação de Bens | 33.124.507| 4.602.000| 37.726.507|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Amortização de Empréstimos | 5.131.500| | 5.131.500|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Transferências de Capital | 148.127.000| 48.260.000| 196.387.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Outras Receitas de Capital | | 3.240.000| 3.240.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Deduções da Receita Corrente|(1.417.061.404)| |(1.417.061.404)|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|TOTAL | 13.191.912.421| 3.234.036.920| 16.425.949.341|
|____________________________|_______________|______________|_______________|
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$16.425.949.341,00 (Dezesseis bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil e trezentos e quarenta e um reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal, em R$12.223.051.397,00 (Doze bilhões, duzentos e vinte e três milhões, cinqüenta e um mil e trezentos e noventa e sete reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$4.202.897.944,00 (Quatro bilhões, duzentos e dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil e novecentos e quarenta e quatro reais).
Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:
......................................................................R$1,00 ___________________________________________________________________________
| Especificação | TOTAL | Tesouros | OUTRAS FONTES |
|============================|===============|==============|===============|
|Assembléia Legislativa | 175.435.493| 175.435.493| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Tribunal de Contas do Estado| 79.583.360| 79.583.360| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Tribunal de Contas dos Muni-| | | |
|cípios | 47.381.816| 47.381.816| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Tribunal de Justiça | 620.846.227| 617.461.227| 3.385.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Casa Militar do Governador | 28.931.000| 28.931.000| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Procuradoria Geral do Estado| 45.365.000| 45.365.000| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Gabinete do Vice-Governador | 1.272.000| 1.272.000| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria da Administração | 659.213.130| 159.923.810| 499.289.320|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria da Agricultura,| | | |
|Irrigação e Reforma Agrária | 200.081.000| 190.481.000| 9.600.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria da Educação | 2.079.653.325| 2.024.637.725| 55.015.600|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria da Fazenda | 1.877.716.000| 761.585.000| 1.116.131.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria de Governo | 33.365.000| 33.365.000| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria da Indústria,| | | |
|Comércio e Mineração | 111.923.717| 80.066.717| 31.857.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria da Justiça e Di-| | | |
|reitos Humanos | 172.219.900| 172.219.900| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria do Planejamento | 143.984.000| 138.369.000| 5.615.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria da Saúde | 2.062.935.624| 1.220.930.624| 842.005.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria da Segurança Pú-| | | |
|blica | 1.544.953.171| 1.544.953.171| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria do Trabalho e A-| | | |
|ção Social | 181.280.000| 174.306.000| 6.974.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria da Cultura e Tu-| | | |
|rismo | 182.914.000| 166.048.000| 16.866.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria de Infra-Estrutu-| | | |
|ra | 510.947.333| 395.411.333| 115.536.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria de Combate a Po-| | | |
|breza e às Desigualdades So-| | | |
|ciais | 121..276.551| 121.276.551| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria de Desenvolvimen-| | | |
|to Urbano | 473.259.083| 423.449.083| 49.810.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria de Meio Ambiente| | | |
|e Recursos Hídricos | 169.057.547| 151.154.547| 17.903.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Secretaria de Ciência, Tec-| | | |
|nologia e Inovação | 89.794.830| 79.494.830| 10.300.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Encargos Gerais do Estado| | | |
|- Sefaz | 4.560.090.234| 4.106.340.234| 453.750.000|
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Ministério Público | 220.970.000| 220.970.000| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|Reserva de Contingência | 31.500.000| 31.500.000| |
|----------------------------|---------------|--------------|---------------|
|TOTAL | 16.425.949.341|13.191.912.421| 3.234.036.920|
|____________________________|_______________|______________|_______________|
Art. 6º A despesa dos Programas instituídos pela Lei nº 8.885 , de 17 de novembro de 2003 está fixada no Demonstrativo "Orçamento e o Plano Plurianual", integrante do Anexo I desta Lei.
Seção II Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b) anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e no art. 17 da Lei nº 9.197 /2004;
c) superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d) excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei.
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento;
III - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único - Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da Reserva de Contingência.
Art 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101 /2000.
CAPÍTULO III Do Orçamento de Investimento das Empresas
Art. 9º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$277.370.000 (duzentos e setenta e sete milhões, trezentos e setenta mil reais), constante do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:
..........................................................R$1,00
ESPECIFICAÇÃO..............................................VALOR
Secretaria da Administração............................1.381.000
Secretaria da Fazenda................................105.729.000
Secretaria de Governo..................................5.730.000
Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.........11.500.000
Secretaria de Infra-Estrutura.........................89.030.000
Secretaria de Desenvolvimento Urbano..................64.000.000
TOTAL................................................277.370.000
Art. 10 - As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
..........................................................R$1,00
ESPECIFICAÇÃO..............................................VALOR
1. Geração Própria...................................182.870.000
2. Originárias de Terceiros...........................94.500.000
Tesouro...............................................52.500.000
Operações de Crédito Interna..........................42.000.000
TOTAL................................................277.370.000
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei e com recursos provenientes de:
I - operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos oriundos de convênios.
CAPÍTULO IV Disposições Finais
Art. 12 - As metas fiscais, definidas na Lei nº 9.586 , de 14 de julho de 2005, em obediência à Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção II
Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
Do Orçamento de Investimento das Empresas
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10212/2006 de 21/06/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8885/2003 de 17/11/2003
Lei Ordinária nº 9197/2004 de 28/07/2004
Lei Ordinária nº 9586/2005 de 14/07/2005