Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.843/2005

INSTITUI OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS, AMPLIA AS COMPETÊNCIAS DO CONERH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9843 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

INSTITUI OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS, AMPLIA AS COMPETÊNCIAS DO CONERH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de caráter consultivo e deliberativo, vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, com área de atuação na respectiva bacia ou em um conjunto de bacias hidrográficas, conforme definido no ato de sua criação.

Art. 2º Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:

I - promover a participação dos representantes do Poder Público, dos usuários de recursos hídricos e da sociedade civil, de forma integrada, na sua área de atuação;

II - acompanhar a elaboração e aprovar o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;

III - acompanhar a implementação do Plano de Bacia Hidrográfica, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IV - arbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados com o uso da água;

V - propor ao CONERH:

a) a criação de Agências de Bacias Hidrográficas;

b) os valores e os mecanismos para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, na respectiva bacia hidrográfica;

c) o Plano Anual de Aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;

d) as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de pagamento dos direitos de uso da água;

e) o limite do somatório das vazões a serem outorgadas em cada época do ano;

f) as prioridades para outorga, em condições normais e em casos de escassez, observado o disposto no inciso II deste artigo;

g) as reduções das vazões outorgadas e os casos de necessidade de racionamento;

h) o enquadramento dos corpos d`água em classes, segundo os usos preponderantes.

Parágrafo único - Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao CONERH.

Art. 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão compostos por representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - do órgão gestor de recursos hídricos do Estado;

II - dos órgãos da estrutura administrativa do Estado, com atuação na bacia hidrográfica;

III - de cada categoria de usuários de águas, com atuação na bacia hidrográfica;

IV - das organizações civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia hidrográfica;

V - das entidades de ensino e pesquisa, com atuação comprovada na bacia hidrográfica, quando houver.

§ 1º - Poderão, ainda, integrar os Comitês de que trata este artigo representantes dos municípios situados na área de abrangência da bacia hidrográfica.

§ 2º - O número de representantes do poder público será limitado à metade do total dos membros.

§ 3º - Os representantes dos usuários de recursos hídricos e da sociedade civil terão representação paritária.

§ 4º - Nos territórios que abranjam terras indígenas, devem ser incluídos representantes das comunidades indígenas ali residentes, bem assim da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 4º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão criados por decreto.

Art. 5º O Regimento Interno dos Comitês disporá sobre a sua composição, estrutura e forma de funcionamento, bem como acerca dos critérios para a indicação dos seus representantes.

Art. 6º A formação dos Comitês de Bacias Hidrográficas deve ser precedida de ampla divulgação, visando a garantir a legitimidade da participação dos interessados.

Art. 7º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por um Presidente, que contará com o auxílio de um Secretário Executivo, ambos eleitos entre os seus membros.

Art. 8º As Agências de Bacias Hidrográficas serão entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, às quais caberão exercer a Secretaria Executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, prestando-lhes o suporte técnico, administrativo e operacional.

Art. 9º Compete às Agências de Bacias Hidrográficas:

I - elaborar e atualizar o Plano de Bacias Hidrográficas, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia;

II - manter atualizado o cadastro dos usuários de recursos hídricos;

III - manter atualizado o balanço hídrico da disponibilidade de água;

IV - analisar e emitir parecer técnico sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

V - efetuar, mediante delegação do órgão gestor dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso dos mencionados recursos;

VI - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, para encaminhamento e aprovação do CONERH:

a) o enquadramento dos corpos d`água em classes de uso segundo seu uso preponderante;

b) os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

d) o rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.

VII - elaborar projetos e captar recursos para a execução de atividades no âmbito de suas competências;

VIII - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;

IX - alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de sua área de atuação;

X - elaborar sua proposta orçamentária e submeter à apreciação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 1º - As Agências de Bacias Hidrográficas serão constituídas mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas ao CONERH.

§ 2º - A criação de Agência de Bacia Hidrográfica somente será autorizada se for demonstrada a viabilidade financeira para o seu funcionamento.

§ 3º - Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica as competências serão exercidas pelo órgão gestor dos recursos hídricos.

Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, além das competências previstas no art. 11 da Lei nº 8.194 , de 21 de janeiro de 2002:

I - analisar e aprovar as propostas de instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como os critérios para o seu funcionamento;

II - definir, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, a programação anual de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com base nos respectivos Planos;

III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio estadual;

IV - deliberar sobre questões que lhes tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;

V - apreciar a proposta de enquadramento de corpos d´água elaborada pelos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.