Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.845/2005

ALTERA A LEI Nº 3.157, DE 1º DE OUTUBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9845 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

ALTERA A LEI Nº 3.157 , DE 1º DE OUTUBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 3.157 , de 1º de outubro de 1973, acrescido do parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - Constituirão finalidades específicas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB:

I - executar, por processo eletromecânico ou eletrônico, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

II - executar, mediante contrato, os serviços de processamento de dados de interesse de qualquer órgão ou entidade das diversas esferas governamentais;

III - assessorar, tecnicamente, os órgãos da administração pública, em geral;

IV - executar outras finalidades afins e correlatas.

Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos, a PRODEB poderá prestar serviços ao setor privado."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3157/1973 de 01/10/1973