Lei Ordinária nº 9.845/2005
ALTERA A LEI Nº 3.157, DE 1º DE OUTUBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9845 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA A LEI Nº 3.157 , DE 1º DE OUTUBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 3.157 , de 1º de outubro de 1973, acrescido do parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - Constituirão finalidades específicas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB:
I - executar, por processo eletromecânico ou eletrônico, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
II - executar, mediante contrato, os serviços de processamento de dados de interesse de qualquer órgão ou entidade das diversas esferas governamentais;
III - assessorar, tecnicamente, os órgãos da administração pública, em geral;
IV - executar outras finalidades afins e correlatas.
Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos, a PRODEB poderá prestar serviços ao setor privado."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3157/1973 de 01/10/1973