Lei Ordinária nº 9.848/2005
REORGANIZA A POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, DISPÕE SOBRE O SEU EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9848 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
REORGANIZA A POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, DISPÕE SOBRE O SEU EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Polícia Militar da Bahia - PM/BA, órgão em regime especial de administração direta, nos termos da Lei nº 2.428 , de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar com equilíbrio e eqüidade, o bem estar social, na forma da Constituição do Estado da Bahia, competindo-lhe:
I - exercer a missão de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais, além do relacionado com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;
II - promover a prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, bem como realizar atividades auxiliares de socorro de urgência e atendimento de emergência pré-hospitalar;
III - promover a participação da comunidade no Corpo de Bombeiros, em forma de cooperação e de modo voluntário;
IV - proceder à instrução e orientação das guardas municipais, quando solicitada;
V - exercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei;
VI - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas ao desenvolvimento qualitativo das ações a cargo da Polícia Militar;
VIII - promover os meios necessários para difundir a importância do papel da Polícia Militar junto à sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população;
IX - assegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a Polícia Militar;
X - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição.
Art. 2º A Polícia Militar, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica:
I - Alto Comando;
II - Comando Geral;
III - Conselho de Operações.
Art. 4º O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição:
I - o Comandante Geral da Polícia Militar, que o presidirá;
II - o Subcomandante Geral da Polícia Militar;
III - o Corregedor Chefe;
IV - o Diretor da Auditoria;
V - o Coordenador de Operações Policiais Militares;
VI - o Coordenador de Operações de Bombeiros Militares;
VII - o Coordenador de Missões Especiais;
VIII - o Diretor do Departamento de Ensino;
IX - o Diretor do Departamento de Planejamento;
X - o Diretor do Departamento de Apoio Logístico;
XI - o Diretor do Departamento de Pessoal;
XII - o Diretor do Departamento de Finanças;
XIII - o Diretor do Departamento de Comunicação Social;
XIV - o Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia.
Art. 5º O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
I - Subcomando Geral da Polícia Militar;
II - Corregedoria;
III - Auditoria;
IV - Ouvidoria;
V - Coordenadoria de Operações Policiais Militares;
VI - Coordenadoria de Missões Especiais;
VII - Coordenadoria de Operações de Bombeiros Militares;
VIII - Departamento de Ensino;
IX - Departamento de Planejamento;
X - Departamento de Apoio Logístico;
XI - Departamento de Pessoal;
XII - Departamento de Finanças;
XIII - Departamento de Comunicação Social;
XIV - Departamento de Modernização e Tecnologia;
XV - Departamento de Saúde;
XVI - Coordenadoria de Saúde;
XVII - Academia de Polícia Militar;
XVIII - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
XIX - Coordenadoria dos Colégios da Polícia Militar;
XX - Coordenador Técnico do Conselho de Operações;
XXI - Comando de Policiamento da Capital;
XXII - Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS;
XXIII - Comando de Policiamento da Região Leste;
XXIV - Comando de Policiamento da Região Norte;
XXV - Comando de Policiamento da Região Oeste;
XXVI - Comando de Policiamento da Região Sul;
XXVII - Comando de Policiamento Especializado;
XXVIII - Comando de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador - RMS;
XXIX - Comando de Operações de Bombeiros Militares do Interior;
XXX - Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares;
XXXI - Batalhões de Polícia Militar;
XXXII - Grupamentos de Bombeiros Militares;
XXXIII - Organizações Operacionais Especializadas de Polícia Militar;
XXXIV - Companhias Independentes de Polícia Militar.
Parágrafo único - A fixação da estrutura interna das organizações policiais militares integrantes do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 6º O Conselho de Operações, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelos Coordenadores de Operações Policiais Militares e de Bombeiros Militares, pelo Coordenador de Missões Especiais e pelos Comandantes de Policiamento e de Operações de Bombeiros Militares, pelos Diretores de Planejamento e Apoio Logístico, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação.
Art. 7º Ficam criados na estrutura da Polícia Militar da Bahia:
I - o Batalhão de Apoio Operacional - BAPOP, subordinado ao Subcomando Geral, com sede em Salvador, com a finalidade de planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade-meio da Polícia Militar em apoio às atividades de polícia ostensiva, em articulação e com o acompanhamento técnico operacional da Coordenadoria de Operações Policiais Militares, bem como dar suporte administrativo, financeiro e orçamentário às Unidades sediadas no Quartel do Comando Geral;
II - 04 (quatro) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados ao Departamento de Planejamento, com sede em Salvador, com a finalidade de executar as atividades de gestão administrativa, financeira e orçamentária das Companhias Independentes na Polícia Militar por eles assistidos;
III - o Serviço de Valorização Profissional - SEVAP, subordinado ao Departamento de Pessoal, com sede em Salvador, com a finalidade de gerenciar as atividades de recuperação, readaptação, desenvolvimento, acompanhamento psicológico e sócio-funcional do policial militar, a fim de resgatar o seu potencial humano e profissional.
Art. 8º Ficam, ainda, criadas na estrutura da Polícia Militar da Bahia:
I - a Companhia Independente Especializada de Polícia Industrial - CIEPI, sediada no município de Simões Filho - Bahia, com autonomia administrativa e financeira;
II - a Companhia de Ações Especiais da Região Cacaueira - CAERC, sediada no município de Ilhéus - Bahia, com autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - A Companhia de Ações Especiais do Paraguaçu - CAEP, criada através da Lei nº 9.002 , de 29 de janeiro de 2004, passa a denominar-se Companhia de Ações Especiais do Litoral Norte - CAEL.
§ 2º - As Companhias de que trata este artigo terão a mesma organização prevista para as Companhias Independentes da região do interior e efetivo constituído de acordo com o Quadro Organizacional da Polícia Militar da Bahia.
CAPÍTULO III DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO
Art. 9º A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento das Coordenadorias Operacionais e sob as diretrizes do Comando Geral.
Art. 10 - O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores serão estabelecidos em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante Geral da Polícia Militar a adotar as providências neste sentido.
CAPÍTULO IV DO PESSOAL
Art. 11 - O efetivo da Polícia Militar terá a seguinte distribuição:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares;
b) Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
c) Quadro de Oficiais Auxiliares de Polícia Militar;
d) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar;
e) Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial Policial Militar;
b) Aspirante a Oficial Bombeiro Militar;
c) Aluno Oficial Policial Militar;
d) Aluno Oficial Bombeiro Militar;
e) Aluno do Curso de Formação de Sargento Policial Militar;
f) Aluno do Curso de Formação de Sargento Bombeiro Militar;
g) Aluno do Curso de Formação de Sargento de Saúde Policial Militar;
h) Aluno do Curso de Formação de Soldado Policial Militar;
i) Aluno do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar;
j) Aluno do Curso de Formação de Soldado de Saúde Policial Militar.
III - Praças:
a) Quadro de Praças Policiais Militares;
b) Quadro de Praças Bombeiros Militares;
c) Quadro Complementar de Praças Policiais Militares;
d) Quadro de Praças de Saúde Policiais Militares.
§ 1º - O pessoal integrante da Carreira de Policial Militar será regido pelo Estatuto dos Policiais Militares.
§ 2º - Integram o Quadro de Oficiais de Saúde-PM, os oficiais de saúde existentes na Corporação e os que ingressarem após a publicação desta Lei, mediante concurso público específico.
§ 3º - Integram o Quadro Complementar os policiais militares que ingressarem após a publicação desta Lei, com normas próprias, desde que através de concurso público específico para as áreas profissionais demandadas.
§ 4º - Integram o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares os Oficiais formados e/ou especializados em outras instituições ou na Polícia Militar da Bahia, existentes na Corporação, e os que ingressarem após a publicação desta Lei, desde que através de concurso público específico.
§ 5º - Integram o Quadro de Praças Bombeiros Militares os Praças formados e/ou especializados em outras instituições ou na Polícia Militar da Bahia, existentes na Corporação, e os que ingressarem após a publicação desta Lei, desde que através de concurso público específico.
§ 6º - Integram o Quadro de Praças de Saúde Policiais Militares os Praças formados e/ou especializados em outras instituições ou na Polícia Militar da Bahia, existentes na Corporação, e os que ingressarem após a publicação desta Lei, desde que através de concurso público específico.
Art. 12 - O efetivo ativo da Polícia Militar da Bahia é fixado em 34.319 (trinta e quatro mil, trezentos e dezenove) servidores policiais militares, distribuídos em postos e graduações, conforme os Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - Mediante aprovação em lei o efetivo da Polícia Militar poderá ser ajustado, gradativamente, observando o limite máximo de 43.954 (quarenta e três mil, novecentos e cinqüenta e quatro) servidores policiais militares, conforme Anexos III e IV desta Lei.
§ 2º - A movimentação de servidores policiais militares entre os Quadros da Polícia Militar dar-se-á através de estudo técnico elaborado por comissão nomeada para tal fim e homologação do Comandante Geral.
§ 3º - O preenchimento das vagas do Quadro Complementar de Praças ocorrerá, prioritariamente, com aqueles que já atuam em serviços complementares à ação policial ou bombeiro militar.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - Constituem Comissões Permanentes da Polícia Militar as de Mérito e de Promoção de Oficiais, que se regem por legislação específica.
Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser criadas outras comissões de caráter transitório, destinadas a realizar estudos específicos.
Art. 14 - Fica assegurado ao atual servidor policial militar, em atividade nas unidades do Corpo de Bombeiros Militares, o direito de opção formalizada, em caráter irretratável, de permanecer no Quadro do Corpo de Bombeiros Militares, criado por esta Lei, desde que possua formação específica para tal atribuição e que seja de interesse da Administração, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 15 - A coordenação e a orientação aos Bombeiros Voluntários dar-se-ão sem ônus e sem vinculação destes com a Corporação.
Art. 16 - Fica vedado o ingresso de pessoal civil no Quadro Efetivo da Polícia Militar.
Art. 17 - Os cargos em comissão da Polícia Militar são os constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 18 - Os cargos privativos do posto de Coronel da ativa são os constantes do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único - Para efeito de provimento dos cargos a que se refere este artigo, não será observada a antigüidade hierárquica entre os Coronéis, sendo a precedência, exclusivamente, de natureza funcional.
Art. 19 - A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades da Corporação e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado.
Art. 20 - Além dos casos previstos em legislação específica, a transferência "ex offício" para a reserva remunerada dar-se-á quando o policial militar houver ultrapassado 12 (doze) anos de permanência no penúltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro, e desde que conte com 30 (trinta) ou mais anos de contribuição.
Art. 21 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
I - à revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 8.636 , de 9 de julho de 2003, 8.347 , de 27 de agosto de 2002, 7.251 , de 9 de janeiro de 1998, e 7.259 , de 21 de janeiro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo
Exercício 2006 ___________________________________________________
| PM |
|----------------+-----+-----+-----+-----+----+-----|
| POSTO |QOPM |QOSPM|QCOPM|QOAPM|QOBM|TOTAL|
|================|=====|=====|=====|=====|====|=====|
|Coronel | 24| 02| ---| ---| 04| 30|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|Tenente Coronel | 119| 05| ---| ---| ---| 124|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|Major | 237| 09| ---| ---| ---| 246|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|Capitão | 733| 19| ---| 72| ---| 824|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|1º Tenente |1.605| 137| 70| 408| 05|2.225|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|Total |2.718| 172| 70| 480| 09|3.449|
|________________|_____|_____|_____|_____|____|_____|
ANEXO II
QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo
Exercício 2006 _________________________________________________
| GRADUAÇÃO | QPPM |QPBM |QCPPM|QPSPM| TOTAL |
|================|======|=====|=====|=====|=======|
|1º Sargento | 7.896| 800| ---| 15| 8.711|
|----------------|------|-----|-----|-----|-------|
|Soldado 1ª CL |20.715|1.400| ---| 44| 22.159|
|----------------|------|-----|-----|-----|-------|
|Total |28.611|2.200| ---| 59| 30.870|
|________________|______|_____|_____|_____|_______|
ANEXO III
LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo ___________________________________________________
| PM |
|----------------+-----+-----+-----+-----+----+-----|
| POSTO |QOPM |QOSPM|QCOPM|QOAPM|QOBM|TOTAL|
|================|=====|=====|=====|=====|====|=====|
|Coronel | 24| 02| ---| ---| 04| 30|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|Tenente Coronel | 119| 05| ---| ---| ---| 124|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|Major | 333| 09| ---| ---| ---| 342|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|Capitão |1.177| 19| ---| 72| ---|1.268|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|1º Tenente |2.537| 137| 70| 408| 05|3.157|
|----------------|-----|-----|-----|-----|----|-----|
|Total |4.190| 172| 70| 480| 09|4.921|
|________________|_____|_____|_____|_____|____|_____|
ANEXO IV
LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo _________________________________________________
| GRADUAÇÃO | QPPM |QPBM |QCPPM|QPSPM| TOTAL |
|================|======|=====|=====|=====|=======|
|1º Sargento | 8.131| 800| ---| 15| 8.961|
|----------------|------|-----|-----|-----|-------|
|Soldado 1ª CL |24.771|1.400| 349| 44| 30.072|
|----------------|------|-----|-----|-----|-------|
|Total |32.902|2.200| 349| 59| 39.033|
|________________|______|_____|_____|_____|_______|
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PM/BA _________________________________________________________________
| CARGO |SÍMBOLO|QUANT|
|===================================================|=======|=====|
|Comandante Geral da Polícia Militar |DAS-1 |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Subcomandante Geral da Polícia Militar |DAS-2A |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Corregedor Chefe |DAS-2B |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Coordenador de Operações de Bombeiros Militares |DAS-2B |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Coordenador de Missões Especiais |DAS-2B |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Coordenador de Operações |DAS-2B |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Diretor de Departamento |DAS-2B |05 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Comandante de Policiamento da Capital |DAS-2B |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Comandante de Policiamento |DAS-2B |06 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Comandante de Operações de Bombeiros |DAS-2C |02 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Diretor |DAS-2C |08 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Comandante de Batalhão |DAS-2D |25 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Comandante de Grupamento |DAS-2D |15 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Coordenador Adjunto |DAS-2D |03 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Corregedor Adjunto |DAS-2D |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Subcomandante de Policiamento |DAS-2D |07 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Subcomandante de Operações |DAS-2D |02 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Diretor Adjunto |DAS-2D |12 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D |14 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Chefe de Núcleo |DAS-2D |04 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Coordenador II |DAS-3 |115 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Subcomandante de Batalhão |DAS-3 |25 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Subcomandante de Grupamento |DAS-3 |15 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Assistente Militar III |DAS-3 |02 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 |01 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Comandante de Companhia Independente e Esquadrão |DAS-3 |68 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Subcomandante de Companhia Independente e Esquadrão|DAI-4 |68 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Comandante de Companhia |DAI-4 |147 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Comandante de Esquadrão |DAI-4 |02 |
|---------------------------------------------------|-------|-----|
|Comandante de Subgrupamento |DAI-4 |15 |
|___________________________________________________|_______|_____|
ANEXO VI
I - CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM
Comandante Geral da Polícia Militar
Subcomandante Geral da Polícia Militar
Corregedor Chefe
Diretor de Auditoria
Diretor do Departamento de Pessoal
Diretor do Departamento de Planejamento
Diretor do Departamento de Ensino
Diretor do Departamento de Apoio Logístico
Diretor do Departamento de Finanças
Diretor do Departamento de Comunicação Social
Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia
Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
Coordenador de Missões Especiais
Coordenador de Operações Policiais Militares
Diretor da Academia da Polícia Militar
Coordenador dos Colégios da Polícia Militar
Coordenador Técnico do Conselho de Operações
Comandante de Policiamento da Capital
Comandante de Policiamento da Região Leste
Comandante de Policiamento da Região Oeste
Comandante de Policiamento da Região Sul
Comandante de Policiamento da Região Norte
Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador
Comandante de Policiamento Especializado
II - CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM
Diretor do Departamento de Saúde
Coordenador de Saúde
III - CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL QOBM
Coordenador de Operações de Bombeiros Militares
Diretor do Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros
Militares
Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Região
Metropolitana de Salvador
Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO I
QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13201/2014 de 09/12/2014
Lei Ordinária nº 11356/2009 de 06/01/2009
Lei Ordinária nº 10403/2006 de 08/11/2006
Lei Ordinária nº 10215/2006 de 26/06/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8636/2003 de 09/07/2003
Lei Ordinária nº 8347/2002 de 27/08/2002
Lei Ordinária nº 7251/1998 de 09/01/1998
Lei Ordinária nº 7259/1998 de 21/01/1998