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Lei Ordinária nº 9.850/2006

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9850 DE 04 DE JANEIRO DE 2006

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia será de R$ 19.402,00 (dezenove mil, quatrocentos e dois reais), a partir de 1º de dezembro de 2005.

Art. 2º Em relação aos Promotores de Justiça de Entrância Especial (capital), de 3a, 2a e de 1a Entrâncias (interior), fica mantida a diferença de subsídios existente entre as entrâncias, no percentual praticado em novembro de 2005, tendo como referência o subsídio percebido pelo Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado.

Parágrafo único - Corresponderá a 5% o valor da diferença entre o subsídio de Promotor de Justiça Substituto e o subsídio percebido pelo Promotor de Justiça de 1a Entrância.

Art. 3º O subsídio fixado nos arts. 1º e 2º desta Lei é extensivo aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça aposentados e pensionistas, respectivamente, conforme o caso.

Art. 4º Os valores de que trata esta Lei absorvem qualquer outra parcela, seja a que título for, na remuneração de integrantes do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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