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Lei Ordinária nº 9.851/2006

REAJUSTA VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES E CRIA CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

LEI Nº 9851 DE 04 DE JANEIRO DE 2006

REAJUSTA VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES E CRIA CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e gratificações dos cargos integrantes das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma da Lei Estadual nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, passam a constar dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único - Os proventos de aposentadorias e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos de que trata o caput deste artigo terão suas parcelas básicas revistas nas mesmas proporções e condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, que compõe o Anexo V da Lei Estadual nº 8.966 /2003, 41 (quarenta e um) cargos em comissão de Assessor Jurídico, símbolo MP-DAS-5, 01 (um) cargo em comissão de Assistente Militar, símbolo MP-DAS-6 e 01 (um) cargo em comissão de Ajudante de Ordens, símbolo MP-DAS-5.

§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo destinam-se ao assessoramento jurídico das Procuradorias de Justiça e à Assistência Militar, respectivamente, no âmbito do Ministério Público.

§ 2º - O cargo de Assessor Jurídico é privativo de bacharel em direito e os cargos de Assistente Militar e Ajudante de Ordens são privativos de oficial militar.

§ 3º - Aplicam-se aos cargos em comissão deste artigo as vedações previstas no art. 31 da Lei Estadual Nº 8.966 /2003.

§ 4º - As atribuições dos cargos referidos neste artigo serão fixadas por ato de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos ordinários do Tesouro, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO I VENCIMENTOS

ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MOTORISTA ____________________________

|Classe| Valor (R$) |

| |----------+----------|

| | 30 horas | 40 horas |

|======|==========|==========|

|I | 698,20| 930,93|

|------|----------|----------|

|II | 768,03| 1.024,02|

|------|----------|----------|

|III | 844,84| 1.126,42|

|------|----------|----------|

|IV | 929,32| 1.239,07|

|______|__________|__________| ANALISTA TÉCNICO ____________________________

|Classe| Valor (R$) |

| |----------+----------|

| | 30 horas | 40 horas |

|======|==========|==========|

|I | 1.356,21| 1.803,76|

|------|----------|----------|

|II | 1.556,76| 2.070,41|

|------|----------|----------|

|III | 1.783,76| 2.372,38|

|------|----------|----------|

|IV | 2.040,55| 2.713,97|

|______|__________|__________| QUADRO ESPECIAL

(Cargos a serem extintos à medida que vagarem)

Cargo.........................Valor (R$)

Auxiliar de Serviços Gerais......429,66

ANEXO II GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA

ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MOTORISTA ____________________________________

|Classe| Nível/Valor/R$ |

| |---------+---------+---------|

| | 1 | 2 | 3 |

|======|=========|=========|=========|

|I | 411,77| 494,12| 592,95|

|------|---------|---------|---------|

|II | 711,54| 782,69| 860,96|

|------|---------|---------|---------|

|III | 1.033,15| 1.136,47| 1.250,11|

|------|---------|---------|---------|

|IV | 1.500,14| 1.650,15| 1.815,16|

|______|_________|_________|_________| ANALISTA TÉCNICO ____________________________________

|Classe| Nível/Valor/R$ |

| |---------+---------+---------|

| | 1 | 2 | 3 |

|======|=========|=========|=========|

|I | 768,57| 845,42| 1.195,67|

|------|---------|---------|---------|

|II | 1.434,80| 1.578,28| 1.736,11|

|------|---------|---------|---------|

|III | 2.083,33| 2.291,67| 2.520,83|

|------|---------|---------|---------|

|IV | 3.025,00| 3.327,50| 3.660,25|

|______|_________|_________|_________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

VENCIMENTOS

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8966/2003 de 22/12/2003