Lei Ordinária nº 9.851/2006
REAJUSTA VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES E CRIA CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
LEI Nº 9851 DE 04 DE JANEIRO DE 2006
REAJUSTA VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES E CRIA CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e gratificações dos cargos integrantes das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma da Lei Estadual nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, passam a constar dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadorias e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos de que trata o caput deste artigo terão suas parcelas básicas revistas nas mesmas proporções e condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, que compõe o Anexo V da Lei Estadual nº 8.966 /2003, 41 (quarenta e um) cargos em comissão de Assessor Jurídico, símbolo MP-DAS-5, 01 (um) cargo em comissão de Assistente Militar, símbolo MP-DAS-6 e 01 (um) cargo em comissão de Ajudante de Ordens, símbolo MP-DAS-5.
§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo destinam-se ao assessoramento jurídico das Procuradorias de Justiça e à Assistência Militar, respectivamente, no âmbito do Ministério Público.
§ 2º - O cargo de Assessor Jurídico é privativo de bacharel em direito e os cargos de Assistente Militar e Ajudante de Ordens são privativos de oficial militar.
§ 3º - Aplicam-se aos cargos em comissão deste artigo as vedações previstas no art. 31 da Lei Estadual Nº 8.966 /2003.
§ 4º - As atribuições dos cargos referidos neste artigo serão fixadas por ato de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos ordinários do Tesouro, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I VENCIMENTOS
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MOTORISTA ____________________________
|Classe| Valor (R$) |
| |----------+----------|
| | 30 horas | 40 horas |
|======|==========|==========|
|I | 698,20| 930,93|
|------|----------|----------|
|II | 768,03| 1.024,02|
|------|----------|----------|
|III | 844,84| 1.126,42|
|------|----------|----------|
|IV | 929,32| 1.239,07|
|______|__________|__________| ANALISTA TÉCNICO ____________________________
|Classe| Valor (R$) |
| |----------+----------|
| | 30 horas | 40 horas |
|======|==========|==========|
|I | 1.356,21| 1.803,76|
|------|----------|----------|
|II | 1.556,76| 2.070,41|
|------|----------|----------|
|III | 1.783,76| 2.372,38|
|------|----------|----------|
|IV | 2.040,55| 2.713,97|
|______|__________|__________| QUADRO ESPECIAL
(Cargos a serem extintos à medida que vagarem)
Cargo.........................Valor (R$)
Auxiliar de Serviços Gerais......429,66
ANEXO II GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MOTORISTA ____________________________________
|Classe| Nível/Valor/R$ |
| |---------+---------+---------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|=========|=========|=========|
|I | 411,77| 494,12| 592,95|
|------|---------|---------|---------|
|II | 711,54| 782,69| 860,96|
|------|---------|---------|---------|
|III | 1.033,15| 1.136,47| 1.250,11|
|------|---------|---------|---------|
|IV | 1.500,14| 1.650,15| 1.815,16|
|______|_________|_________|_________| ANALISTA TÉCNICO ____________________________________
|Classe| Nível/Valor/R$ |
| |---------+---------+---------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|=========|=========|=========|
|I | 768,57| 845,42| 1.195,67|
|------|---------|---------|---------|
|II | 1.434,80| 1.578,28| 1.736,11|
|------|---------|---------|---------|
|III | 2.083,33| 2.291,67| 2.520,83|
|------|---------|---------|---------|
|IV | 3.025,00| 3.327,50| 3.660,25|
|______|_________|_________|_________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
VENCIMENTOS
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8966/2003 de 22/12/2003