Lei Ordinária nº 9.852/2006
ASSEGURA A TODA GESTANTE O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E CONTRATADOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 9852 DE 04 DE JANEIRO DE 2006
ASSEGURA A TODA GESTANTE O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E CONTRATADOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A toda gestante é assegurado o direito à presença de um acompanhante durante o processo de parto nos hospitais públicos e nos contratados do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado da Bahia.
Parágrafo único - Entende-se por processo de parto o período de admissão da gestante na unidade hospitalar, o pré-parto, o parto e o pós-parto.
Art. 2º A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB promoverá ações estratégicas para efetivar condições na rede de assistência que permita o cumprimento do art. 1º desta Lei, inclusive preparar os profissionais de saúde e a população quanto à nova realidade assistencial.
Parágrafo único - Destacam-se, dentre as ações estratégicas, as providências de caráter informativo e educativo sustentadas nas evidências médicas e nas recomendações da Organização Mundial de Saúde, para a melhoria do atendimento ao parto e ao nascimento:
I - sensibilização e capacitação dos profissionais de saúde do Estado, em especial aqueles integrantes das equipes hospitalares de atendimento à gestante, incluindo a elaboração e divulgação de materiais didáticos;
II - ações destinadas a divulgar e informar amplamente à população, inclusive campanhas junto à sociedade baiana, elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;
III - divulgação da informação sobre esse direito para todos os usuários do sistema de saúde e, especialmente, nos hospitais, nas áreas de grande circulação de pessoas.
Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado constituirá uma Comissão Mista objetivando avaliar as Unidades Hospitalares vinculadas ao SUS com atendimento ao parto, cabendo-lhe ainda indicar aquelas em condições de atendimento imediato ao definido nesta Lei, sugerir medidas para adequação das demais e monitorar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Saúde do Estado providenciar a publicação da relação dos hospitais em condições de cumprir o disposto nesta Lei e dos que demandarão adequações.
Art. 4º A Comissão indicada no art. 3º será composta dos seguintes órgãos e instituições convidadas, sob a coordenação da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia:
I - Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Rede Própria;
II - Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde - SUVISA, da Secretaria da Saúde do Estado;
III - Associação Brasileira de Enfermeiras Obstétricas e Obstetrizes - Regional Bahia - ABENFO;
IV - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher (CEDDM);
V - Comitê Estadual de Estudo da Mortalidade Materna;
VI - Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia da Bahia (SOGIBA);
VII - Universidade Federal da Bahia - Programa de Estudos em Gênero e Saúde do Instituto de Saúde Coletiva (MUSA) e Grupos de Estudos sobre a Mulher - Escola de Enfermagem;
VIII - Fundação Nacional de Saúde - Bahia (FUNASA).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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