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Lei Ordinária nº 9.853/2006

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM LEI, PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO.

LEI Nº 9853 DE 06 DE JANEIRO DE 2006

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM LEI, PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado da Bahia, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga através do consórcio de seguro obrigatório, conforme prevê a Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - Os procedimentos a que se referem o caput do art. 1º são:

I - determinação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização junto ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);

II - relação por escrito de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização;

III - informação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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