Decreto nº 33.675/2020
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 33.675, DE 14 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, e Nº 194, de 15 de abril de 2019, e no Decreto Nº 33.195 , de 05 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo;
CONSIDERANDO as prescrições da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019; DECRETA:
Art. 1º Respeitado o limite do art. 13 da Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, ficam fixadas as despesas correntes e de capital da
Cearaprev, para o exercício de 2020, correspondentes a 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor total das remunerações de contribuição, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) relativo ao exercício financeiro de 2019, equivalentes
ao valor de R$ 10.001.869,90 (dez milhões, um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
Parágrafo único. As despesas fixadas no caput terão seu valor repartido, igualmente, entre os fundos do SUPSEC e deverão ser executadas por meio
de percentual, por fundo, a ser deduzido da taxa de contribuição patronal, conforme disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar Nº 184 ,
de 21 de novembro de 2018.
Art. 2º Os saldos remanescentes dos recursos previstos no artigo 1º deste Decreto, caso existentes, ao final do exercício, deverão ser aplicados,
preferencialmente, na modernização da gestão e no aperfeiçoamento tecnológico da Cearaprev, ou revertidos para pagamento dos benefícios previdenciários
do SUPSEC.
Art. 3º A Secretaria do Planejamento e Gestão adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.