Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.683/2020

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 32.999, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS?EMPREGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 33.683, DE 17 DE JULHO DE 2020.

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 32.999 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS?EMPREGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar a normatização dos procedimentos relativos ao provimento de cargo em comissão de servidores e empregados públicos estaduais, no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO que os cargos de provimento em comissão são de natureza discricionária, devendo ajustar-se às necessidades e interesses da Administração Pública; DECRETA:

Art. 1º O arts. 6º e 12, do Decreto nº 32.999 , de 27 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para os fins deste Decreto, as nomeações ou as designações dar-se-ão sempre a partir da data da publicação do respectivo ato, condicionados os efeitos financeiros ao início do efetivo exercício funcional, vedada qualquer retroatividade, salvo para os cargos do Grupo I, definido em Instrução

Normativa emitida pela Secretaria do Planejamento e Gestão.

§ 1º Os efeitos financeiros a que se refere o "caput", deste artigo, iniciar-se-ão a contar, no mínimo, do primeiro dia útil após a publicação da nomeação.

§ 2º No caso de nomeações publicadas em Diário Oficial do Estado após o fechamento do calendário da folha de pagamento, a data de início do

exercício do servidor deve ser postergada para o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente, à exceção dos cargos/funções do Grupo I mencionado no "caput",

deste artigo.

§ 3º O disposto no art. 6º, deste Decreto, não se aplica aos militares nomeados na estrutura organizacional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros,

desde que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de lançamento no sistema de gestão de cargos em comissão."

...

Art. 12. Fica autorizada, excepcionalmente, no período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de março de 2019, em ressalva à vedação prevista no art. 6º

deste Decreto, a nomeação retroativa para os cargos comissionados e funções de confiança do quadro do Poder Executivo.

§ 1º Havendo mudança na estrutura organizacional dos órgãos/entidades do Poder Executivo estadual, a nomeação poderá ocorrer retroativamente

à data de vigência do decreto que promoveu a alteração, desde que seja cadastrada pelo órgão?entidade no sistema de gestão de cargos em comissão no prazo

máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O disposto no

§ 1º, deste artigo, só beneficiará os servidores que, no período de retroatividade, estiveram comprovadamente exercendo, embora

de fato, as atribuições do cargo para o qual foram nomeados dentro da nova estrutura organizacional do órgão ou entidade.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido no

§1º, deste artigo, fica o Secretário do Planejamento e Gestão autorizado a proceder

às exonerações necessárias, em conformidade com a nova estrutura organizacional.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas."

Art. 2º As exonerações?nomeações que não tiverem sido efetivadas em decorrência da mudança de estrutura organizacional, promovidas antes da

vigência deste Decreto e que tenham excedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação do decreto que alterou a estrutura, deverão ser

efetivadas até o dia 31 de agosto de 2020, retroativamente à data da mudança da estrutura organizacional.

§ 2º O disposto no "caput", deste artigo, só beneficiará os servidores que, no período de retroatividade, estiveram comprovadamente exercendo,

embora de fato, as atribuições do cargo para o qual foram nomeados dentro da nova estrutura organizacional do órgão ou entidade.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido no caput, fica o Secretário do Planejamento e Gestão autorizado a proceder às exonerações

necessárias, em conformidade com a nova estrutura organizacional.

Art. 3º Fica autorizado, excepcionalmente, no período de 02 de janeiro de 2020 até a data de publicação deste Decreto, a nomeação retroativa para

os cargos comissionados da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, a ser efetivada no sistema de gestão de cargo em comissão no prazo máximo

de 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento do prazo a que se refere o caput, observar-se-á o que dispõe o

§ 3º, do art. 6º, do Decreto 32.999 ,

de 27 de fevereiro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 12

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32999/2019 de //