Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.693/2020

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A

DECRETO Nº 33.693, DE 25 DE JULHO DE 2020.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A

POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas

atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o

disposto no Decreto Legislativo nº 543 , de 03 de abril de 2020 e no Decreto

nº 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e, DECRETA:m, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de

emergência em saúde decorrentes da COVID - 19; CONSIDERANDO a

seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura

no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense,

sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações,

relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas

pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO

que, a partir do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, além da prorrogação

do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a

política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais

restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19

observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária

segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das

atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto

nº 33.608 , de 30 de maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto

nº 33.671 , de 11 de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento

social e de sua regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, com o

Decreto nº 33.684 , de 18 de julho de 2020, foi novamente prorrogado o

isolamento social e sua regionalização no Estado, ocasião em que, após

sinalização favorável da saúde, baseada nos dados epidemiológicos da

COVID-19, foi dado prosseguimento à liberação responsável de atividades

no Estado, desta feita em Fortaleza, nos municípios das Regiões da Saúde de

Fortaleza e da Região Norte; CONSIDERANDO que, embora os dados da

COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário

da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo,

no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que

estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização

como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas,

acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da

Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades

econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os

dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do

Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou

liberação de novas atividades; DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 02 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Estado

do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 ,

de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da

observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor

todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo

II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e no Decretos nº 33.617 ,

de 06 de junho de 2020, nº 33.627 , de 13 de junho de 2020, nº 33.631 , de

20 de junho de 2020, nº 33.637 , de 27 de junho de 2020, nº 33.645 , de 4

de julho de 2020, nº 33.671 , de 11 de julho de 2020, e nº 33.684 , de 18 de

julho de 2020, nos seguintes termos:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação

da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto nº 33.608 , de 30

de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas

do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608 ,

de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante

o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5º e 6º,

do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

IV - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões

Metropolitanas do Cariri e Sobral;

V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios

verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos

em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma

e termos do

§ 3º, incisos I a VI, e

§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.617 ,

de 06 de junho de 2020 e do

§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de

junho de 2020;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou

particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção

de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os

prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho

sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor

o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso

obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de

suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou

privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou

privado remunerado individual.

§ 2º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as

pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com

deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam

de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração

médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade,

nos termos da Lei Federal nº 14.019 , de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em

atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da

COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais

de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.

§ 4º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do

§ 1º, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60

(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras

de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal

crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,

doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações

imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação

e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do

§ 6º,

do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

§ 5º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as

seguintes atividades:

I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros

no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas

medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento

ao disposto no

§ 6º, do art. 1º, do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;

II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em

espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas

pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,

tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,

em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º Fica prorrogada, no período previsto no art. 1º, deste Decreto,

a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará,

observadas as seguintes regras:

I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri,

conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento

social mais restritivas;

II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social

na forma dos arts. 1º e 2º, deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos

gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e

outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando

atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores

relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada

pelo vírus.

§ 2º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios

o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na

forma deste artigo.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I Das atividades no município de Fortaleza

Art. 4º O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo

de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais

no Estado do Ceará.

§ 1º Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas

e condições previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, n.º

33.617 , de 06 de junho de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, n.º

33.645 , de 4 de julho de 2020, e nº 33.684 , de 18 de julho de 2020, observado

o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do

Anexo II , deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do

Anexo II , deste Decreto.

§ 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s:

I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para

passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de

ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do

§ 4º, deste artigo;

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste

último caso, para as atividades previstas no inciso I, do

§ 3º, deste artigo.

§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão

disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão

de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo

ou de entretenimento.

§ 4º No município de Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s:

I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos

similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da

capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança

previstas no Protocolo Geral do Decreto nº 33.684 , de 18 de julho de 2020,

bem como as medidas a constar de protocolo setorial a ser publicado no

"site" da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, devidamente

homologadas pela Secretária da Saúde;

II - a celebração de cerimônias religiosas, a partir do dia 26 de julho

de 2020, com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e

uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em

protocolo específico para a atividade;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços

reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento)

da capacidade do local;

IV - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o

limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como

atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolo Geral do Decreto n.º

33.684 , de 18 de julho de 2020, bem como as medidas de segurança específicas

para o setor a serem publicadas no "site" da Secretaria do Desenvolvimento

Econômico e Trabalho, devidamente homologadas pela Secretária da Saúde;

V - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h,

observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;

VI - a realização de aulas práticas por centros de formação de

condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto n.º

33.684 , de 18 de julho de 2020, bem como observadas as medidas a constar

de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;

VII - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção

dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal,

segundo as normas aplicáveis à atividade.

§ 5º No município de Fortaleza, continuam autorizadas:

I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e

aglomerações;

II - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias

esportivas;

III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol,

desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza,

preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias

previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, do Decreto n.º

33.684 , de 18 de julho de 2020;

IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de

cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que

se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse

fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial

18, constantes do Anexo III, do Decreto nº 33.684 , de 18 de julho de 2020;

V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,

observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto nº 33.684 ,

de 18 de julho de 2020;

VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e

procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,

desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme

Anexo III , do Decreto nº 33.684 , de 18 de julho de 2020;

VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como

todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

VIII - a produção artística e cultural sem público;

IX - atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias.

§ 6º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes

protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção II Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 5º Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

§ 1º Continuam autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos nº 33.608 ,

de 30 de maio de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, e nº 33.645 , de 4 de julho de 2020 e nº 33.684 , de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º A cadeia de alimentação fora do lar funcionará exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as medidas previstas no Protocolo

Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.

§ 3º O funcionamento de barracas de praia, na Região de Saúde de Fortaleza, observará o horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e

Setorial estabelecidos para a atividade.

§ 4º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, continuam liberadas as atividades previstas nos incisos III a VII, do

§ 5º, do art. 4º,

deste Decreto.

§ 5º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continuam autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial,

aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no

§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020,

à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo.

§ 6º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de

"lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 7º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais

e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 8º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte

órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção III Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 6º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 2, do Processo de Abertura

Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e

percentuais previstos na Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, e no art. 3º, do

Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7º e 8º

§ 2º Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial,

aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no

§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020,

à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo.

§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de

"lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 4º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização

por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Art. 7º Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe continuarão liberadas as atividades previstas

na Fase de Transição e na Fase I do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme disposto nos

Decretos nº 33.608 , de 30 de maio de 2020 e Decreto nº 3.645 , de 4 de julho de 2020 (Tabela V e IV, do Anexo II, deste Decreto).

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes

protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção IV Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 8º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte continuarão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas

e Comportamentais no Estado do Ceará.

§ 1º Nos municípios de que trata este artigo, permanecerão liberadas as atividades da Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das

Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme termos, condições e percentuais previstos no Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e

nº 33.684 , de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

§ 2º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais

e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 3º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte

órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção V Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 9º Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde do Cariri continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável

das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais

do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, conforme discriminado na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais

e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 2º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte

órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos

dos arts. 4º a 9º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização

do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente

acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:

I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3º, deste Decreto;

II - a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao

cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I

Das atividades no município de Fortaleza

Art. 4

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Seção II

Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 5

Seção III

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 6

Art. 7

Seção IV

Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 8

Seção V

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 9

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 33737/2020 de 12/09/2020

Decreto nº 33730/2020 de 29/08/2020

Decreto nº 33722/2020 de 22/08/2020

Decreto nº 33717/2020 de 15/08/2020

Decreto nº 33709/2020 de 09/08/2020

Decreto nº 33700/2020 de 01/08/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33608/2020 de //

Decreto nº 33519/2020 de 19/03/2020

Decreto nº 33627/2020 de //

Decreto nº 33617/2020 de //

Decreto nº 33671/2020 de 11/07/2020

Decreto nº 33684/2020 de 18/07/2020

Decreto nº 33637/2020 de //

Decreto nº 33645/2020 de //

Decreto nº 33631/2020 de //