Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.699/2020

DISPÕE SOBRE A MEDIDA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 23 DE ABRIL DE 2020, C/C O DECRETO Nº 33.633, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 33.699, DE 31 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A MEDIDA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 216 , DE 23 DE ABRIL DE 2020, C/C O DECRETO Nº 33.633 , DE 23 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas

atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o

disposto na Lei Complementar nº 216 , de 23 de abril de 2020, que suspendeu,

por 90 (noventa) dias, os prazos de prescrição de infrações disciplinares sob

apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria-Geral de

Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD,

à Polícia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros

Militar do Ceará, tendo essa suspensão sido legalmente estendida às sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos e

entidades estaduais; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.633 ,

de 23 de junho de 2020, que, com base na autorização prevista no

§ 3º, do

Art. 1º , da Lei Complementar nº 216 , de 23 de abril de 2020, prorrogou, por

mais 60 (sessenta) dias, a suspensão dos prazos prescricionais disposta nesta

última Lei; CONSIDERANDO a possibilidade de, passado esses meses de

pandemia, e com base em dados dos especialistas da saúde, se dar continuidade, com segurança, à condução regular dos processos sob a responsabilidade

da CGD sem prejuízo à saúde de toda as partes envolvidas na tramitação

processual; DECRETA:

Art. 1º Fica cessada, a partir da publicação deste Decreto, a medida prevista no Decreto nº 33.633 , de 23 de junho de 2020, que prorrogou o prazo

de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216 , de 23

de abril de 2020, referentes a infrações disciplinares apuradas em sindicâncias

e processos em tramitação em órgãos ou entidades estaduais, bem como de

processos sob condução, especificamente, da Procuradoria-Geral do Estado,

da Controladoria-Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e

Sistema Penitenciário, da Polícia Civil, da Perícia Forense, da Polícia Militar

e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que se refere o "caput"

deverão, na condução das sindicâncias e processos disciplinares, observar

todas as medidas de segurança estabelecidas pelas autoridades sanitárias para

resguardar a saúde das partes e servidores envolvidos na tramitação processual,

zelando, em especial, pela preservação do distanciamento social mínimo entre

as pessoas, pelo uso obrigatório de máscaras de proteção, pela intensificação

da limpeza dos ambientes e pela disponibilização de álcool em gel.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 216/2020 de 23/04/2020

Decreto nº 33633/2020 de //