Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.700/2020

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A

DECRETO Nº 33.700, DE 01 DE AGOSTO DE 2020.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A

POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas

atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o

disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto

nº 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e, DECRETA:m, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de

emergência em saúde decorrentes da COVID - 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no

enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre

primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios

e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo

Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que,

a partir do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, além da prorrogação

do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a

política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais

restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19

observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades

econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608 ,

de 30 de maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671 ,

de 11 de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua

regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.693 ,

de 25 de julho de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua

regionalização no Estado, ocasião em que, após sinalização favorável da

saúde, baseada nos dados epidemiológicos da COVID-19, foram liberadas,

com a segurança necessária dada pelos especialistas, novas atividades econômicas e comportamentais no Estado, desta vez no município de Fortaleza e

nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/

Jaguaribe; CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham

melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em

todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento

dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do

avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas

públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com

a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde, desde o

princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas

e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim

de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de

novas atividades; DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 9 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Estado

do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 ,

de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor

todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo

II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e no Decretos nº 33.617 ,

de 06 de junho de 2020, nº 33.627 , de 13 de junho de 2020, nº 33.631 , de

20 de junho de 2020, nº 33.637 , de 27 de junho de 2020, nº 33.645 , de 4 de

julho de 2020, nº 33.671 , de 11 de julho de 2020, nº 33.684 , de 18 de julho

de 2020, e nº 33.693 , de 25 de julho de 2020, nos seguintes termos:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação

da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto nº 33.608 , de 30

de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas

do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608 ,

de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante

o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5º e 6º,

do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

IV - suspensão da operação do serviço metroviário na Região do

Cariri;

V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios

verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos

em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma

e termos do

§ 3º, incisos I a VI, e

§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.617 ,

de 06 de junho de 2020 e do

§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de

junho de 2020;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou

particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção

de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre

que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor

o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso

obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas

residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados

acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.

§ 2º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção

as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com

deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam

de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração

médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade,

nos termos da Lei Federal nº 14.019 , de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em

atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da

COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais

de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.

§ 4º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do

§ 1º, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60

(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras

de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal

crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,

doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações

imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação

e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do

§ 6º,

do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

§ 5º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as

seguintes atividades:

I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros

no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas

medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento

ao disposto no

§ 6º, do art. 2º, do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;

II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em

espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas

pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,

tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,

em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

§ 6º A partir do dia 5 de agosto de 2020, fica autorizado o retorno

do serviço metroviário de de Sobral (VLT), devendo a respectiva operação

guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades da saúde para a segura prestação do serviço, buscando garantir a

usuários e funcionários condições ideais de proteção contra a proliferação

da COVID-19.

CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º Fica prorrogada, no período previsto no art. 1º, deste Decreto,

a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:

I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri,

conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento

social mais restritivas;

II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social

na forma dos arts. 1º e 2º, deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos

gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e

outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando

atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores

relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada

pelo vírus.

§ 2º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios

o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na

forma deste artigo.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I Das atividades no município de Fortaleza

Art. 4º O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo

de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.

§ 1º Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas

e condições previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, n.º

33.617 , de 06 de junho de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, n.º

33.645 , de 4 de julho de 2020, e nº 33.684 , de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,

do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do

Anexo II , deste Decreto.

§ 2º No município de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s:

I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para

passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de

ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do

§ 4º, deste artigo;

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste

último caso, para as atividades previstas no inciso I, do

§ 5º, deste artigo.

§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão

disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão

de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo

ou de entretenimento.

§ 4º No município de Fortaleza, passa(m) a ser autorizado(a)s:

I - a ampliação do horário de funcionamento dos "shoppings centers"

de 20h para as 22h;

II - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com

a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas

sanitárias previstas para a atividade;

III - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos

Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de

prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;

IV - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza

de 16h para 20h;

§ 5º No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s:

I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos

similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da

capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança

previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;

II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100%

(cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas

as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços

reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento)

da capacidade do local;

IV - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado

o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como

atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial

constantes deste Decreto;

V - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h,

observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;

VI - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como

observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado

pelo setor;

VII - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção

dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal,

segundo as normas aplicáveis à atividade.

VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões

e aglomerações;

IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias

esportivas;

X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol,

desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias

previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes

de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias

a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos

para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,

observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e

procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,

desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme

Anexo III , deste Decreto;

XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de

atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo,

bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em

todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

XV - a produção artística e cultural sem público;

XVI - atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço

amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias.

§ 6º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá

guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos

correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde.

Seção II Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 5º Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza

ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

§ 1º Por força do "caput", deste artigo, serão liberadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições

previstas na Tabela II, do Anexo II, desde Decreto.

§ 2º A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á

conforme as regras previstas no Decreto nº 33.684 , de 18 de julho de 2020,

c/c o art. 3º, do Decretos nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do

disposto nos seus §§ 7º e 8º

§ 3º Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo

II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:

I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados;

II - na cadeia de esporte e lazer:

a) será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;

b) ficam liberadas as atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais

previstas para a atividade;

III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos,

espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.

§ 4º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, continuam

liberadas as atividades nas condições previstas nos incisos VIII a XVI, do §

5º, do art. 4º, deste Decreto.

§ 5º Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas

escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto

no inciso IV, do

§ 5º, do art. 4º, deste Decreto.

§ 6º O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta

conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e

Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art.

11, Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020.

Art. 6º Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde

de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.º

33.608 , de 30 de maio de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, e n.º

33.645 , de 4 de julho de 2020 e nº 33.684 , de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto.

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,

do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão

disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão

de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo

ou de entretenimento.

§ 2º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos

gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 3º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte

órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as

medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 7º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte ingressarão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas

localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na

Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á

conforme as regras previstas no Decreto n.º nº 33.631 , de 20 de junho de

2020, c/c o art. 3º, do Decretos nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção

do disposto nos seus §§ 7º e 8º

§ 3º Nos municípios da Região de Saúde Norte, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões

e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não

comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições

previstas no

§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020,

à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.

§ 4º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão

disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão

de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo

ou de entretenimento.

§ 5º O desempenho das atividades liberadas será submetido a

contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa

fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à

observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Art. 8º Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte

continuarão liberadas as atividades previstas na Fase de Transição e na

Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e

Comportamentais no Estado, conforme disposto nos Decretos nº 33.608 , de

30 de maio de 2020 e nº 33.684 , de 18 de julho de 2020 (Tabela VI e V, do

Anexo II , deste Decreto).

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes

protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da

Saúde.

Seção IV Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e

do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 9º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão

Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 2 do Processo

de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais

no Estado do Ceará.

§ 1º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de

maio de 2020, nº 33.645 , de 4 de julho de 2020 e nº 33.693 , de 25 de julho

de 2020 observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto;

§ 2º Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e

do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões

e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não

comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições

previstas no

§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020,

à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.

§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão

disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão

de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo

ou de entretenimento.

§ 4º O desempenho das atividades liberadas será submetido a

contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa

fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à

observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção V Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri

ingressarão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas

localidades, as atividades previstas na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á

conforme as regras previstas no Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020,

à exceção do disposto nos §§ 7º e 8º, do seu art. 3º

§ 2º O desempenho das atividades liberadas será submetido a

contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa

fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à

observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Art. 11. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte,

continuarão liberadas as atividades da Fase de Transição do Processo de

Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no

Estado, conforme termos, condições e percentuais previstos no Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e reproduzidos na Tabela VI, do Anexo II,

deste Decreto.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 12. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e

que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos

termos dos arts. 4º a 11, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo

com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com

os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe

também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação

e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura

responsável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19,

guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:

I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do

que as estabelecidas neste Decreto;

II - a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais

diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste

Decreto.

Art. 14. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis

ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 01 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

O anexo encontra-se disponível, ainda, no órgão público.

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I

Das atividades no município de Fortaleza

Art. 4

Anexo II

Anexo III

Seção II

Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 5

Art. 6

Seção III

Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 7

Art. 8

Anexo II

Seção IV

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e

Art. 9

Seção V

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 12

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 33737/2020 de 12/09/2020

Decreto nº 33730/2020 de 29/08/2020

Decreto nº 33722/2020 de 22/08/2020

Decreto nº 33717/2020 de 15/08/2020

Decreto nº 33709/2020 de 09/08/2020

Decreto nº 33704/2020 de 05/08/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33608/2020 de //

Decreto nº 33617/2020 de //

Decreto nº 33627/2020 de //

Decreto nº 33631/2020 de //

Decreto nº 33645/2020 de //

Decreto nº 33637/2020 de //

Decreto nº 33671/2020 de 11/07/2020

Decreto nº 33693/2020 de 25/07/2020

Decreto nº 33684/2020 de 18/07/2020

Decreto nº 33519/2020 de 19/03/2020