Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.711/2020

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS, EXCEPCIONALMENTE, NO PERÍODO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020, POR FORÇA DE PANDEMIA DE COVID-19.

DECRETO Nº 33.711, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS, EXCEPCIONALMENTE, NO PERÍODO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020, POR FORÇA DE PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas

atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o

disposto no art. 102 do ADCT da Constituição Federal; CONSIDERANDO a

decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do

Processo Administrativo nº 0001443-46.2020.8.06.0000 (DJe de 28.07.2020);

CONSIDERANDO a dificuldade e o risco de comparecimento pessoal de

credores e advogados em audiências presenciais, mormente em atenção à

saúde das pessoas envolvidas; e CONSIDERANDO que a continuidade da

realização de acordos, além de consentânea com o princípio constitucional da

eficiência (art. 37 da CF/88), é medida de interesse coletivo e social, porque

agiliza a percepção de valores pelos credores, reduz o passivo da dívida estatal

e movimenta a economia local; DECRETA:

Art. 1º No período entre a publicação do presente Decreto até

31 de dezembro de 2020, fica excepcionalmente autorizada, junto a todos

os Tribunais, a realização de acordos em precatório do Estado do Ceará

independentemente de audiências presenciais, a ser viabilizada dentro dos

próprios autos do requisitório, por escrito.

Art. 2º No período de vigência deste Decreto, as propostas de acordo

serão fixas, nos percentuais previstos no art. 2º,

§ 2º, do Decreto Estadual

nº 32.225 /2017.

§ 1º Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de

credor com idade acima de 70 (setenta) anos ou portador de doença grave

definida em lei.

§ 2º Considera-se oficializada a proposta a partir da publicação do

respectivo Edital de Convocação pelo Tribunal competente, independentemente

de petição individualizada, cabendo ao credor a manifestação expressa de

adesão ao proposto, se for de seu interesse.

§ 3º Detectado vício no processo ou na elaboração da conta que

embasou o precatório, o Procurador responsável pelo acompanhamento

comunicará nos autos a impossibilidade de acordo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surtirá

efeitos em relação às propostas de acordo realizadas até 31 de dezembro de

2020, permanecendo em vigor, no mais, as regras gerais do Decreto Estadual

nº 32.225 /2017 no que não conflitarem com as disposições especiais acima.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.