Decreto nº 33.711/2020
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS, EXCEPCIONALMENTE, NO PERÍODO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020, POR FORÇA DE PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO Nº 33.711, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS, EXCEPCIONALMENTE, NO PERÍODO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020, POR FORÇA DE PANDEMIA DE COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no art. 102 do ADCT da Constituição Federal; CONSIDERANDO a
decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do
Processo Administrativo nº 0001443-46.2020.8.06.0000 (DJe de 28.07.2020);
CONSIDERANDO a dificuldade e o risco de comparecimento pessoal de
credores e advogados em audiências presenciais, mormente em atenção à
saúde das pessoas envolvidas; e CONSIDERANDO que a continuidade da
realização de acordos, além de consentânea com o princípio constitucional da
eficiência (art. 37 da CF/88), é medida de interesse coletivo e social, porque
agiliza a percepção de valores pelos credores, reduz o passivo da dívida estatal
e movimenta a economia local; DECRETA:
Art. 1º No período entre a publicação do presente Decreto até
31 de dezembro de 2020, fica excepcionalmente autorizada, junto a todos
os Tribunais, a realização de acordos em precatório do Estado do Ceará
independentemente de audiências presenciais, a ser viabilizada dentro dos
próprios autos do requisitório, por escrito.
Art. 2º No período de vigência deste Decreto, as propostas de acordo
serão fixas, nos percentuais previstos no art. 2º,
§ 2º, do Decreto Estadual
nº 32.225 /2017.
§ 1º Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de
credor com idade acima de 70 (setenta) anos ou portador de doença grave
definida em lei.
§ 2º Considera-se oficializada a proposta a partir da publicação do
respectivo Edital de Convocação pelo Tribunal competente, independentemente
de petição individualizada, cabendo ao credor a manifestação expressa de
adesão ao proposto, se for de seu interesse.
§ 3º Detectado vício no processo ou na elaboração da conta que
embasou o precatório, o Procurador responsável pelo acompanhamento
comunicará nos autos a impossibilidade de acordo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surtirá
efeitos em relação às propostas de acordo realizadas até 31 de dezembro de
2020, permanecendo em vigor, no mais, as regras gerais do Decreto Estadual
nº 32.225 /2017 no que não conflitarem com as disposições especiais acima.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.