Decreto nº 33.717/2020
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 33.717, DE 15 DE AGOSTO DE 2020
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Legislativo nº 543 , de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.º
33.510 , de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam,
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência
em saúde decorrentes da COVID - 19; CONSIDERANDO a seriedade
e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no
enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre
primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e
dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê
Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do
Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento
social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua
regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para
municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO
que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas
autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início
ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas
e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608 , de 30 de
maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671 , de 11
de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua
regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.709 ,
de 9 de agosto de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e
sua regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, embora os dados da
COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário
da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo,
no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que
estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização
como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas,
acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da
Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades
econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os
dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do
Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou
liberação de novas atividades; DECRETA:
CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Até o dia 23 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Estado
do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 ,
de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da
observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo
II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e no Decretos nº 33.617 ,
de 06 de junho de 2020, nº 33.627 , de 13 de junho de 2020, nº 33.631 , de
20 de junho de 2020, nº 33.637 , de 27 de junho de 2020, nº 33.645 , de 4 de
julho de 2020, nº 33.671 , de 11 de julho de 2020, nº 33.684 , de 18 de julho
de 2020, nº 33.693 , de 25 de julho de 2020, nº 33.700 , de 1º de agosto de
2020 e nº 33.709 , de 9 de agosto de 2020, nos seguintes termos:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação
da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto nº 33.608 , de 30
de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608 ,
de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante
o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5º e 6º,
do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;
IV - suspensão da operação do serviço metroviário na Região do
Cariri;
V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios
verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos
em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e
termos do
§ 3º, incisos I a VI, e
§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.617 , de 06
de junho de 2020 e do
§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho
de 2020, ressalvado o disposto no
§ 6º, deste artigo;
VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho
sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor
o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso
obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de
suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou
privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou
privado remunerado individual.
§ 2º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as
pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam
de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração
médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade,
nos termos da Lei Federal nº 14.019 , de 2 de julho de 2020.
§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.
§ 4º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do
§ 1º, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do
§ 6º,
do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.
§ 5º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as
seguintes atividades:
I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas
medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento
ao disposto no
§ 6º, do art. 2º, do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;
II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral (VLT), devendo
a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias
estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 6º Nos municípios que se encontrem na Fase 4 do Processo de
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no
Estado do Ceará, permanecerão autorizadas nos condomínios de temporada
ou veraneio:
I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre
mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento,
permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos
de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;
II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da
capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento
de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 15 constante do Anexo III, deste Decreto;
III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e
reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar
de 30% (trinta por cento) da capacidade total.
CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3º Fica prorrogada, no período previsto no art. 1º, deste Decreto,
a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará,
observadas as seguintes regras:
I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri,
conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento
social mais restritivas;
II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social
na forma dos arts. 1º e 2º, deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos
gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando
atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada
pelo vírus.
§ 2º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na
forma deste artigo.
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4º O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais
no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.
§ 1º Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio de 2020,
nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de 2020,
nº 33.645 , de 4 de julho de 2020, e nº 33.684 , de 18 de julho de 2020,
observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do
Anexo II , deste Decreto.
§ 2º No município de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do
§ 4º, deste artigo;
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste
último caso, para as atividades previstas no inciso I, do
§ 5º, deste artigo.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 4º No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s:
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos
similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da
capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança
previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100%
(cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas
as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços
reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento)
da capacidade do local;
IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h,
observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
V - a realização de aulas práticas por centros de formação de
condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem
como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado
pelo setor;
VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção
dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal,
segundo as normas aplicáveis à atividade;
VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado
o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como
atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial
constantes deste Decreto;
VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões
e aglomerações;
IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias
esportivas;
X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol,
desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza,
preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias
previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III , deste Decreto;
XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
XV - a produção artística e cultural sem público;
XVI - atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço
amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias;
XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos "shoppings
centers" de 20h para as 22h;
XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com
a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas
sanitárias previstas para a atividade;
XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos
Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza
de 16h para 20h;
XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras
atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que
sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos,
devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e
setorial;
XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam
respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.
§ 5º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 6º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção II Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5º Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza
permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as
especificidades constantes desta Seção.
§ 1º Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.º
33.608 , de 30 de maio de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, e n.º
33.645 , de 4 de julho de 2020, nº 33.684 , de 18 de julho de 2020 e nº 33.700 ,
de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II , deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do
Anexo II , deste Decreto.
§ 2º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m)
vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do
§ 4º, do art. 4º, deste Decreto.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo,
neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do
§ 4º, do art.
4º, deste Decreto.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 4º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, estão
liberadas as atividades previstas nos incisos I a XX, do
§ 4º, do art. 4º, deste
Decreto.
§ 5º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 6º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte
ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1º A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as
regras previstas no Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o
Art. 3º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto
nos seus §§ 7º e 8º
§ 2º A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá
funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as
medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.
§ 3º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, passam
a ser liberadas as seguintes atividades:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e
observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,
constantes do Anexo III, deste Decreto;
III - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III , deste Decreto;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Art. 7º Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuarão
liberadas as atividades previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio
de 2020, nº 33.684 , de 18 de julho de 2020 e nº 33.700 , de 1º de agosto de
2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II , deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
§ 1º Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuam autorizadas
as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado,
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais
condições previstas no
§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 2º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 3º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção IV Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 8º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 3 do Processo de
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no
Estado do Ceará.
§ 1º A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as
regras previstas no Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o
Art. 3º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto
nos seus §§ 7º e 8º
§ 2º A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá
funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as
medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.
§ 3º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, passam
a ser liberadas as seguintes atividades:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e
observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,
constantes do Anexo III, deste Decreto;
III - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III , deste Decreto;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza.
VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h,
observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade;
§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Art. 9º Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe, continuarão liberadas as atividades previstas nos
Decretos nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, nº 33.645 , de 4 de julho de 2020
e nº 33.693 , de 25 de julho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II , deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
§ 1º Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do
Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado,
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais
condições previstas no
§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 2º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 3º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância
de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção V Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri ingressarão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na
Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto.
§ 1º A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n.º nº 33.631 , de 20 de junho de 2020,
c/c o art. 3º, do Decretos nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7º e 8º
§ 2º Nos municípios da Região de Saúde Norte, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial,
aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no
§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, à exceção
do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de
"lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
§ 4º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 11. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Cariri continuarão liberadas as atividades previstas na Fase de Transição, na Fase 1 e
na Fase do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme previsto nos Decretos nº 33.608 , de 30
de maio de 2020 e nº 33.700 , de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 12. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos
dos arts. 4º a 11, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização
do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
II - a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
Art. 14. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,15 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Os anexos deste decreto encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público.
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4
Anexo II
Anexo III
Seção II
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5
Anexo II
Anexo II
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 6
Art. 3
Anexo III
Art. 7
Anexo II
Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
Art. 8
Art. 3
Anexo III
Art. 9
Anexo II
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri ingressarão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Art. 11
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 33737/2020 de 12/09/2020
Decreto nº 33730/2020 de 29/08/2020
Decreto nº 33722/2020 de 22/08/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33608/2020 de //
Decreto nº 33617/2020 de //
Decreto nº 33627/2020 de //
Decreto nº 33631/2020 de //
Decreto nº 33637/2020 de //
Decreto nº 33645/2020 de //
Decreto nº 33671/2020 de 11/07/2020
Decreto nº 33684/2020 de 18/07/2020
Decreto nº 33693/2020 de 25/07/2020
Decreto nº 33700/2020 de 01/08/2020
Decreto nº 33709/2020 de 09/08/2020