Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.717/2020

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 33.717, DE 15 DE AGOSTO DE 2020

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas

atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o

disposto no Decreto Legislativo nº 543 , de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.º

33.510 , de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam,

no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência

em saúde decorrentes da COVID - 19; CONSIDERANDO a seriedade

e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no

enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre

primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e

dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê

Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do

Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento

social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua

regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para

municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO

que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas

autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início

ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas

e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608 , de 30 de

maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671 , de 11

de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua

regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.709 ,

de 9 de agosto de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e

sua regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, embora os dados da

COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário

da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo,

no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que

estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização

como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas,

acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da

Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades

econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os

dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do

Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou

liberação de novas atividades; DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 23 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Estado

do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 ,

de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da

observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor

todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo

II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e no Decretos nº 33.617 ,

de 06 de junho de 2020, nº 33.627 , de 13 de junho de 2020, nº 33.631 , de

20 de junho de 2020, nº 33.637 , de 27 de junho de 2020, nº 33.645 , de 4 de

julho de 2020, nº 33.671 , de 11 de julho de 2020, nº 33.684 , de 18 de julho

de 2020, nº 33.693 , de 25 de julho de 2020, nº 33.700 , de 1º de agosto de

2020 e nº 33.709 , de 9 de agosto de 2020, nos seguintes termos:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação

da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto nº 33.608 , de 30

de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas

do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608 ,

de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante

o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5º e 6º,

do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

IV - suspensão da operação do serviço metroviário na Região do

Cariri;

V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios

verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos

em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e

termos do

§ 3º, incisos I a VI, e

§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.617 , de 06

de junho de 2020 e do

§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho

de 2020, ressalvado o disposto no

§ 6º, deste artigo;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou

particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção

de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os

prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho

sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor

o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso

obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de

suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou

privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou

privado remunerado individual.

§ 2º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as

pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com

deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam

de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração

médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade,

nos termos da Lei Federal nº 14.019 , de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em

atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da

COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais

de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.

§ 4º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do

§ 1º, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60

(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras

de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal

crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,

doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações

imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação

e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do

§ 6º,

do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

§ 5º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as

seguintes atividades:

I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros

no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas

medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento

ao disposto no

§ 6º, do art. 2º, do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;

II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em

espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas

pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,

tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,

em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;

III - a operação do serviço metroviário de Sobral (VLT), devendo

a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias

estabelecidas para a segura prestação do serviço.

§ 6º Nos municípios que se encontrem na Fase 4 do Processo de

Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no

Estado do Ceará, permanecerão autorizadas nos condomínios de temporada

ou veraneio:

I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre

mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento,

permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos

de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;

II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da

capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento

de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 15 constante do Anexo III, deste Decreto;

III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e

reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar

de 30% (trinta por cento) da capacidade total.

CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º Fica prorrogada, no período previsto no art. 1º, deste Decreto,

a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará,

observadas as seguintes regras:

I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri,

conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento

social mais restritivas;

II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social

na forma dos arts. 1º e 2º, deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos

gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e

outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando

atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores

relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada

pelo vírus.

§ 2º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios

o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na

forma deste artigo.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I Das atividades no município de Fortaleza

Art. 4º O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo

de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais

no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.

§ 1º Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio de 2020,

nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de 2020,

nº 33.645 , de 4 de julho de 2020, e nº 33.684 , de 18 de julho de 2020,

observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,

do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do

Anexo II , deste Decreto.

§ 2º No município de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s:

I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para

passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de

ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do

§ 4º, deste artigo;

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste

último caso, para as atividades previstas no inciso I, do

§ 5º, deste artigo.

§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão

disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão

de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo

ou de entretenimento.

§ 4º No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s:

I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos

similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da

capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança

previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;

II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100%

(cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas

as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços

reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento)

da capacidade do local;

IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h,

observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;

V - a realização de aulas práticas por centros de formação de

condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem

como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado

pelo setor;

VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção

dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal,

segundo as normas aplicáveis à atividade;

VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado

o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como

atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial

constantes deste Decreto;

VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões

e aglomerações;

IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias

esportivas;

X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol,

desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza,

preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias

previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes

de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias

a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos

para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,

observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e

procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,

desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme

Anexo III , deste Decreto;

XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento

da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento

presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como

todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a

realização de eventos de qualquer natureza;

XV - a produção artística e cultural sem público;

XVI - atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço

amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias;

XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos "shoppings

centers" de 20h para as 22h;

XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com

a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas

sanitárias previstas para a atividade;

XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos

Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de

prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;

XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza

de 16h para 20h;

XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras

atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que

sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos,

devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e

setorial;

XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou

outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam

respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.

§ 5º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá

guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos

correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde.

§ 6º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo

monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização

por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de

todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção II Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 5º Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza

permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as

especificidades constantes desta Seção.

§ 1º Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde

de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.º

33.608 , de 30 de maio de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, e n.º

33.645 , de 4 de julho de 2020, nº 33.684 , de 18 de julho de 2020 e nº 33.700 ,

de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do

Anexo II , deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,

do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do

Anexo II , deste Decreto.

§ 2º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m)

vedado(a)s:

I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para

passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de

ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do

§ 4º, do art. 4º, deste Decreto.

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo,

neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do

§ 4º, do art.

4º, deste Decreto.

§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão

disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão

de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo

ou de entretenimento.

§ 4º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, estão

liberadas as atividades previstas nos incisos I a XX, do

§ 4º, do art. 4º, deste

Decreto.

§ 5º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá

guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos

correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde.

§ 6º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo

monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização

por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de

todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte

ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

§ 1º A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as

regras previstas no Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o

Art. 3º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto

nos seus §§ 7º e 8º

§ 2º A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá

funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as

medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.

§ 3º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, passam

a ser liberadas as seguintes atividades:

I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde

que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes

de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias

liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e

observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,

constantes do Anexo III, deste Decreto;

III - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,

observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e

procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,

desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme

Anexo III , deste Decreto;

V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento

da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento

presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como

todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a

realização de eventos de qualquer natureza;

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá

guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos

correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde.

Art. 7º Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuarão

liberadas as atividades previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio

de 2020, nº 33.684 , de 18 de julho de 2020 e nº 33.700 , de 1º de agosto de

2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do

Anexo II , deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto;

§ 1º Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuam autorizadas

as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões

e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais

esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado,

não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais

condições previstas no

§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho

de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.

§ 2º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão

disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão

de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo

ou de entretenimento.

§ 3º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo

monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização

por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de

todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção IV Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e

do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 8º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão

Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 3 do Processo de

Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no

Estado do Ceará.

§ 1º A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as

regras previstas no Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o

Art. 3º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto

nos seus §§ 7º e 8º

§ 2º A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá

funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as

medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.

§ 3º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, passam

a ser liberadas as seguintes atividades:

I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde

que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes

de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias

liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e

observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,

constantes do Anexo III, deste Decreto;

III - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,

observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e

procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,

desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme

Anexo III , deste Decreto;

V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento

da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento

presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como

todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a

realização de eventos de qualquer natureza.

VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h,

observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade;

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá

guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos

correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde.

Art. 9º Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e

do Litoral Leste/Jaguaribe, continuarão liberadas as atividades previstas nos

Decretos nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, nº 33.645 , de 4 de julho de 2020

e nº 33.693 , de 25 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do

Anexo II , deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto;

§ 1º Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do

Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões

e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais

esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado,

não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais

condições previstas no

§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho

de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.

§ 2º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão

disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão

de "lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo

ou de entretenimento.

§ 3º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo

monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização

por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância

de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção V Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri ingressarão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na

Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n.º nº 33.631 , de 20 de junho de 2020,

c/c o art. 3º, do Decretos nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7º e 8º

§ 2º Nos municípios da Região de Saúde Norte, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial,

aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no

§ 4º, do art. 4º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, à exceção

do disposto no inciso III, desse parágrafo.

§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de

"lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 4º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização

por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Art. 11. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Cariri continuarão liberadas as atividades previstas na Fase de Transição, na Fase 1 e

na Fase do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme previsto nos Decretos nº 33.608 , de 30

de maio de 2020 e nº 33.700 , de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes

protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 12. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos

dos arts. 4º a 11, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização

do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente

acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:

I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

II - a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

Art. 14. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao

cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,15 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Os anexos deste decreto encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público.

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I

Das atividades no município de Fortaleza

Art. 4

Anexo II

Anexo III

Seção II

Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 5

Anexo II

Anexo II

Seção III

Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 6

Art. 3

Anexo III

Art. 7

Anexo II

Seção IV

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e

Art. 8

Art. 3

Anexo III

Art. 9

Anexo II

Seção V

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri ingressarão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Art. 11

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 12

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 33737/2020 de 12/09/2020

Decreto nº 33730/2020 de 29/08/2020

Decreto nº 33722/2020 de 22/08/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33608/2020 de //

Decreto nº 33617/2020 de //

Decreto nº 33627/2020 de //

Decreto nº 33631/2020 de //

Decreto nº 33637/2020 de //

Decreto nº 33645/2020 de //

Decreto nº 33671/2020 de 11/07/2020

Decreto nº 33684/2020 de 18/07/2020

Decreto nº 33693/2020 de 25/07/2020

Decreto nº 33700/2020 de 01/08/2020

Decreto nº 33709/2020 de 09/08/2020