Decreto nº 33.735/2020
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 04 DE SETEMBRO DE 2020, QUE IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 33.735, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 220 , 04 DE SETEMBRO DE 2020, QUE IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 220 , de 04 de setembro de 2020, editada com o propósito de implementar, em âmbito estadual, as ações em prol da cultura previstas na referida Lei Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e operacionalização da Lei Complementar nº 220 , de 04 de setembro de 2020, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 220 , de 04
de setembro de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio ao setor
da cultura do Estado do Ceará, no período de calamidade pública ocasionado
pela Covid-19, nos termos da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020,
e dá outras providências.
Art. 2º A transferência dos recursos pela União ao Estado do Ceará,
cujo montante está discriminado no Anexo III do Decreto Federal nº 10.464 ,
de 2020, dar-se-á por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto
nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, incumbindo a gestão e operacionalização
à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT.
Art. 3º Nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017 , de 2020,
constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da
cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições
e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e
serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à
manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária,
de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização
de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet
CAPÍTULO III DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 10. As ações emergenciais de que trata o inciso III, do "caput", do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, serão coordenadas pela SECULT, por
meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento
à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
Art. 11. O Estado do Ceará atuará de forma coordenada com os municípios a fim de garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos,
evitando que se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições
culturais.
Art. 12. As prioridades na destinação dos recursos serão definidas de forma a garantir a participação popular e o controle social.
Art. 13. Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III, do "caput", do art. 2º da Lei Federal 14.017 , de 2020, serão observadas as disposições
do
Capítulo IV, do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como a legislação
aplicável para cada modalidade escolhida.
Art. 14. Um mesmo projeto cultural poderá ser apoiado pela SECULT com recursos oriundos do Mecenato Estadual e da Lei Federal nº 14.017 , de
2020, desde que os recursos sejam destinados a rubricas comprovadamente diferentes.
Parágrafo único. Os projetos que se enquadrem na situação descrita no "caput", deste artigo, deverão apresentar detalhada prestação de contas
financeira dos recursos aplicados na forma da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, sem prejuízo da oportuna prestação de contas devida no tocante aos recursos
oriundos do Mecenato.
Art. 15. A celebração de parcerias com pessoas físicas, nos termos da Lei nº 13.811 , de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 220 , de 04 de
setembro de 2020, será formalizada por meio de Termo de Fomento Cultural, instrumento jurídico específico de transferência de recursos do FEC para
pessoa física para execução de projetos culturais. CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. Os editais referentes às ações elencadas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, poderão, salvo previsão legal em contrário,
estabelecer prestação de contas simplificada com ênfase no cumprimento do objeto, sendo observados, quando cabível, os termos da Lei Federal nº 13.019 ,
de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na operacionalização dos recursos pela SECULT serão observadas as disposições constantes no
Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464 ,
de 2020.
Art. 18. A SECULT deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à
União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
Art. 19. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os artigos 6º, 7º e
8º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente.
§ 1º Será responsabilizada na forma da legislação aplicável à pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na
forma do inciso II do "caput" do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do
§2º do art. 7º do
Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
§ 2º Também estará sujeita às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do
"caput" do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe
destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.
§ 3º O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017 , de 2020, é obrigado a
promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.
Art. 20. Fica instituída a Comissão Auxiliar de Emergência Cultural, composta majoritariamente por representantes da sociedade civil, de caráter
temporário, à qual incumbirá acompanhar as ações emergenciais previstas na Lei Federal nº 14.017 , de 2020.
§ 1º A SECULT, por meio de portaria, indicará a composição da Comissão, observado o disposto no "caput", deste artigo.
§ 2º Os membros da Comissão não serão remunerados a esse título, porém não ficam impedidos de receber recursos para execução de ações previstas
da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, desde que inexistente conflito de interesse.
Art. 21. Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do FEC provenientes da Lei Federal n.º
14.017 , de 2020, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: "ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, COM RECURSOS
PROVENIENTES DA LEI FEDERAL Nº 14.017 , DE 29 DE JUNHO DE 2020".
Art. 22. No caso da execução pelo Estado do Ceará de ações previstas no art. 2º, do inciso II, da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, com recursos
revertidos de municípios na forma do art. 12, do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, a respectiva execução, quanto a seus critérios, condicionamentos,
prestação de contas e demais regras aplicáveis, observará o disposto no instrumento convocatório que for expedido para esse específico fim, atendida a
legislação federal pertinente.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º O Estado do Ceará observará a divisão de competências
estabelecida no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, a fim de que
não haja sobreposição na execução das ações emergenciais.
§ 2º Ao Estado do Ceará caberá prioritariamente a execução das
ações descritas nos incisos I e III do "caput" deste artigo, devendo aplicar
pelo menos 20% (vinte por cento) do valor recebido em ações emergenciais
previstas no inciso III do "caput", deste artigo.
§ 3º Na hipótese de reversão ao Estado do Ceará de recursos não
aplicados por municípios, na forma disciplinada pelo art. 12 do Decreto Federal
nº 10.464 , de 2020, a SECULT poderá executar os valores revertidos somente
em ações emergenciais de que tratam os incisos II e III do "caput" do art.
2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, cabendo ao instrumento convocatório
fixar critérios para concessão do subsídio, sem prejuízo da observância no
Capítulo III do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações
elencadas no inciso III, do "caput", deste artigo, poderão adotar procedimentos
simplificados, cujo rito, forma e disciplina serão especificados nos respectivos
editais, observados os termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de
2014, e da Lei Complementar Estadual nº 213 , de 27 de março de 2020.
§ 5º Os editais a que se refere o
§ 4º, salvo previsão legal em contrário,
poderão, dentre outros:
I - dispensar a elaboração de plano de trabalho com descrição físicofinanceira;
II - dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica
para movimentação de recursos;
III - estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento
do objeto.
Art. 4º A SECULT fará uso da plataforma digital do Sistema de
Informações e Indicadores Culturais - SISCULT, Mapa Cultural do Ceará,
para cadastramento de trabalhadores da cultura e de espaços culturais, dentre
os segmentos artísticos e culturais previstos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020.
Art. 5º A SECULT, para os fins deste Decreto, poderá celebrar termo
de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e
entidades estaduais, para compartilhamento de informações e dados cadastrais. CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 6º A renda emergencial prevista no inciso I do "caput" do art.
2º da Lei nº 14.017 , de 2020, terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e
deverá ser paga mensalmente em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido no "caput" deste artigo também será
concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no "caput" deste artigo será prorrogado
pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei
nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela
União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por
meio de outras fontes próprias de recursos, conforme previsto no art. 3º,
§2º,
do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
§ 3º O pagamento do benefício referido no "caput" deste artigo fica
condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio
de consulta prévia à base de dados em âmbito federal (sistema DATAPREV),
bem como à base de dados em âmbito estadual, de responsabilidade da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, que deverá ser divulgada
amplamente nos canais de comunicação do Governo do Estado.
Art. 7º Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras
da cultura com atividades interrompidas e que comprovem cumulativamente
os requisitos do art. 6º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística
e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data
de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou
autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial
ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de
renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) saláriomínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o
que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis
acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais
e setenta centavos);
VI - estarem inscritos no Sistema de Informações e Indicadores
Culturais - SISCULT, com a respectiva homologação da inscrição realizada
através da plataforma Mapa Cultural do Ceará.
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei
nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e
VIII - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função
pública em quaisquer das esferas de governo.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois)
membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas)
cotas da renda emergencial.
Art. 8º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura
as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e
culturais descritos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, incluídos
artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros
e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 9º A operacionalização da renda emergencial far-se-á mediante
utilização da Plataforma +Brasil, incumbindo à Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará a adequada identificação no sistema das ações emergenciais
executadas, observado o disposto no
Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
CAPÍTULO III DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 10. As ações emergenciais de que trata o inciso III, do "caput", do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, serão coordenadas pela SECULT, por
meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento
à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
Art. 11. O Estado do Ceará atuará de forma coordenada com os municípios a fim de garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos,
evitando que se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições
culturais.
Art. 12. As prioridades na destinação dos recursos serão definidas de forma a garantir a participação popular e o controle social.
Art. 13. Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III, do "caput", do art. 2º da Lei Federal 14.017 , de 2020, serão observadas as disposições
do
Capítulo IV, do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como a legislação
aplicável para cada modalidade escolhida.
Art. 14. Um mesmo projeto cultural poderá ser apoiado pela SECULT com recursos oriundos do Mecenato Estadual e da Lei Federal nº 14.017 , de
2020, desde que os recursos sejam destinados a rubricas comprovadamente diferentes.
Parágrafo único. Os projetos que se enquadrem na situação descrita no "caput", deste artigo, deverão apresentar detalhada prestação de contas
financeira dos recursos aplicados na forma da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, sem prejuízo da oportuna prestação de contas devida no tocante aos recursos
oriundos do Mecenato.
Art. 15. A celebração de parcerias com pessoas físicas, nos termos da Lei nº 13.811 , de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 220 , de 04 de
setembro de 2020, será formalizada por meio de Termo de Fomento Cultural, instrumento jurídico específico de transferência de recursos do FEC para
pessoa física para execução de projetos culturais. CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. Os editais referentes às ações elencadas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, poderão, salvo previsão legal em contrário,
estabelecer prestação de contas simplificada com ênfase no cumprimento do objeto, sendo observados, quando cabível, os termos da Lei Federal nº 13.019 ,
de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na operacionalização dos recursos pela SECULT serão observadas as disposições constantes no
Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464 ,
de 2020.
Art. 18. A SECULT deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à
União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
Art. 19. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os artigos 6º, 7º e
8º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente.
§ 1º Será respons CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 10. As ações emergenciais de que trata o inciso III, do "caput", do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, serão coordenadas pela SECULT, por
meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento
à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
Art. 11. O Estado do Ceará atuará de forma coordenada com os municípios a fim de garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos,
evitando que se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições
culturais.
Art. 12. As prioridades na destinação dos recursos serão definidas de forma a garantir a participação popular e o controle social.
Art. 13. Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III, do "caput", do art. 2º da Lei Federal 14.017 , de 2020, serão observadas as disposições
do
Capítulo IV, do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como a legislação
aplicável para cada modalidade escolhida.
Art. 14. Um mesmo projeto cultural poderá ser apoiado pela SECULT com recursos oriundos do Mecenato Estadual e da Lei Federal nº 14.017 , de
2020, desde que os recursos sejam destinados a rubricas comprovadamente diferentes.
Parágrafo único. Os projetos que se enquadrem na situação descrita no "caput", deste artigo, deverão apresentar detalhada prestação de contas
financeira dos recursos aplicados na forma da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, sem prejuízo da oportuna prestação de contas devida no tocante aos recursos
oriundos do Mecenato.
Art. 15. A celebração de parcerias com pessoas físicas, nos termos da Lei nº 13.811 , de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 220 , de 04 de
setembro de 2020, será formalizada por meio de Termo de Fomento Cultural, instrumento jurídico específico de transferência de recursos do FEC para
pessoa física para execução de projetos culturais. CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. Os editais referentes às ações elencadas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, poderão, salvo previsão legal em contrário,
estabelecer prestação de contas simplificada com ênfase no cumprimento do objeto, sendo observados, quando cabível, os termos da Lei Federal nº 13.019 ,
de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na operacionalização dos recursos pela SECULT serão observadas as disposições constantes no
Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464 ,
de 2020.
Art. 18. A SECULT deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à
União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
Art. 19. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os artigos 6º, 7º e
8º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente.
§ 1º Será responsabilizada na forma da legislação aplicável à pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na
forma do inciso II do "caput" do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do
§2º do art. 7º do
Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
§ 2º Também estará sujeita às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do
"caput" do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe
destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.
§ 3º O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017 , de 2020, é obrigado a
promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.
Art. 20. Fica instituída a Comissão Auxiliar de Emergência Cultural, composta majoritariamente por representantes da sociedade civil, de caráter
temporário, à qual incumbirá acompanhar as ações emergenciais previstas na Lei Federal nº 14.017 , de 2020.
§ 1º A SECULT, por meio de portaria, indicará a composição da Comissão, observado o disposto no "caput", deste artigo.
§ 2º Os membros da Comissão não serão remunerados a esse título, porém não ficam impedidos de receber recursos para execução de ações previstas
da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, desde que inexistente conflito de interesse.
Art. 21. Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do FEC provenientes da Lei Federal n.º
14.017 , de 2020, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: "ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, COM RECURSOS
PROVENIENTES DA LEI FEDERAL Nº 14.017 , DE 29 DE JUNHO DE 2020".
Art. 22. No caso da execução pelo Estado do Ceará de ações previstas no art. 2º, do inciso II, da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, com recursos
revertidos de municípios na forma do art. 12, do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, a respectiva execução, quanto a seus critérios, condicionamentos,
prestação de contas e demais regras aplicáveis, observará o disposto no instrumento convocatório que for expedido para esse específico fim, atendida a
legislação federal pertinente.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁabilizada na forma da legislação aplicável à pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na
forma do inciso II do "caput" do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do
§2º do art. 7º do
Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.
§ 2º Também estará sujeita às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do
"caput" do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe
destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.
§ 3º O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017 , de 2020, é obrigado a
promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.
Art. 20. Fica instituída a Comissão Auxiliar de Emergência Cultural, composta majoritariamente por representantes da sociedade civil, de caráter
temporário, à qual incumbirá acompanhar as ações emergenciais previstas na Lei Federal nº 14.017 , de 2020.
§ 1º A SECULT, por meio de portaria, indicará a composição da Comissão, observado o disposto no "caput", deste artigo.
§ 2º Os membros da Comissão não serão remunerados a esse título, porém não ficam impedidos de receber recursos para execução de ações previstas
da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, desde que inexistente conflito de interesse.
Art. 21. Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do FEC provenientes da Lei Federal n.º
14.017 , de 2020, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: "ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, COM RECURSOS
PROVENIENTES DA LEI FEDERAL Nº 14.017 , DE 29 DE JUNHO DE 2020".
Art. 22. No caso da execução pelo Estado do Ceará de ações previstas no art. 2º, do inciso II, da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, com recursos
revertidos de municípios na forma do art. 12, do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, a respectiva execução, quanto a seus critérios, condicionamentos,
prestação de contas e demais regras aplicáveis, observará o disposto no instrumento convocatório que for expedido para esse específico fim, atendida a
legislação federal pertinente.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Capítulo III
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.