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Decreto nº 33.737/2020

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 33.737, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 543 , de 03 de abril de 2020 e no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que, a partir do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, além da prorrogação

do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671 , de 11 de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua regionalização no Estado;

CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.736 , de 05 de setembro de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua regionalização no Estado, havendo, na oportunidade, após avaliação favorável da equipe de saúde, sido liberadas novas atividades econômicas e comportamentais em Fortaleza;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades; DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 20 de setembro de 2020, ficam prorrogadas, no

Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º

33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo

da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor

todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo

II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e no Decretos nº 33.617 ,

de 06 de junho de 2020, nº 33.627 , de 13 de junho de 2020, nº 33.631 , de

20 de junho de 2020, nº 33.637 , de 27 de junho de 2020, nº 33.645 , de 4 de

julho de 2020, nº 33.671 , de 11 de julho de 2020, nº 33.684 , de 18 de julho

de 2020, nº 33.693 , de 25 de julho de 2020, nº 33.700 , de 1º de agosto de

2020, nº 33.709 , de 9 de agosto de 2020, 33.717 , de 15 de agosto de 2020,

nº 33.722, de 22 de agosto de 2020, nº 33.730 , de 29 de agosto de 2020, e n.º

33.736 de 05 de setembro de 2020, observado o seguinte:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação

da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto nº 33.608 , de 30

de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas

do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608 ,

de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto no

§ 8º, deste artigo;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio,

na forma e termos do

§ 3º, incisos I a VI, e

§ 4º, do art. 1º, do Decreto n.º

33.617 , de 06 de junho de 2020 e do

§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de

20 de junho de 2020, ressalvado o disposto no

§ 6º, deste artigo;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou

particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção

de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre

que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor

o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso

obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas

residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados

acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.

§ 2º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção

as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com

deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam

de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração

médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade,

nos termos da Lei Federal nº 14.019 , de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em

atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da

COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais

de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.

§ 4º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do

§ 1º, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60

(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras

de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal

crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,

doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações

imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação

e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do

§ 6º,

do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

§ 5º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as

seguintes atividades:

I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros

no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as

medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao

disposto no

§ 6º, do art. 2º, do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;

II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em

espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas

pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,

tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,

em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;

III - a operação do serviço metroviário de Sobral (VLT), devendo a

respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.

§ 6º Nos municípios que se encontrem na Fase 4 do Processo de

Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no

Estado do Ceará, permanecerão autorizadas nos condomínios de temporada

ou veraneio:

I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre

mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de

esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;

II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de

materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 15 constante do Anexo III, deste Decreto;

III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e

reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar

de 30% (trinta por cento) da capacidade total.

§ 7º Fica autorizado, a partir do dia 16 de setembro de 2020, o retorno

da operação do serviço metroviário na Região do Cariri, desde que cumpridas

todas as medidas sanitárias específicas para a atividade.

§ 8º As pessoas submetidas ao dever especial de proteção a que se

refere o inciso II, do "caput", deste artigo, ficam liberadas para a prática de

atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de

máscara de proteção.

CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º Fica prorrogada, no período previsto no art. 1º, deste Decreto,

a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:

I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri,

conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento

social mais restritivas;

II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na forma dos arts. 1º e 2º, deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos

gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e

outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando

atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores

relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada

pelo vírus.

§ 2º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios

o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na

forma deste artigo.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I Das atividades de ensino

Art. 4º Continuam liberadas, no município de Fortaleza e nos que

integram a Região de Saúde de Fortaleza, as seguintes atividades educacionais

presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto:

I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30% (trinta

por cento), sem contato físico;

II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e

similares), até a capacidade total de atendimento;

III - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes

e não concludentes, até a capacidade total de atendimento;

IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avaliações educacionais), até a capacidade total de atendimento.

§ 1º O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do

"caput", deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis,

assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que

assim escolherem.

§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os

distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas

sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial nº 18 constantes

do Anexo III, deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas

rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento

das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a

liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável

dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.

§ 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei nº 17.208, de

11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento

do novo Coronavírus.

Seção II Das atividades no município de Fortaleza

Art. 5º O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo

de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais

no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.

§ 1º Em Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s:

I - a antecipação do horário de abertura dos shoppings centers para

as 10h, bem como aumento de sua capacidade de atendimento para 50%

(cinquenta por cento);

II - as operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos

ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento);

III - as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar

livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de

25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias

estabelecidas para a segurança da atividade;

IV - as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e

qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança

Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente;

V - o aumento da capacidade de atendimento das academias para

50% (cinquenta por cento);

VI - a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que

observadas as medidas de segurança estabelecidas no Protocolo Geral constante do Anexo III, deste Decreto, e em Protocolo Setorial a ser publicado no

"site" da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET.

§ 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s:

I - o transporte aquaviário para passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de

ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4º, deste

Decreto;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso,

para as atividades previstas no inciso X, do

§ 4º, deste artigo.

§ 3º No município de Fortaleza, continuam liberadas as atividades

nas formas e condições previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio

de 2020, nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de

2020, nº 33.645 , de 4 de julho de 2020, e nº 33.684 , de 18 de julho de 2020,

observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do

Anexo II , deste Decreto.

§ 4º No município de Fortaleza, continuam autorizados as seguintes

atividades e/ou o funcionamento de:

I - execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais,

seguidas todas as medidas de segurança estabelecidas;

II - apresentações artísticas em restaurantes e barracas de praia,

desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 e 19 constantes do

Anexo III , deste Decreto;

III - shows de humor em eventos a partir do dia 14 de setembro de

2020, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 constantes do Anexo

III, deste Decreto;

IV - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta por

cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos

para funcionamento;

V - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem,

limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde

que respeitados os protocolos geral e específicos para o funcionamento;

VI - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas

esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo específico semelhante ao

Protocolo Setorial 16 - Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem

público, com ampla testagem nas equipes;

VIII - museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros,

limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e

desde que respeitados os protocolos geral e específicos para funcionamento;

IX - eventos, a partir do dia 14 de setembro, para até 100 (cem)

pessoas em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, em espaço

privativo, até 23h, ocupação limitada a uma pessoa a cada 12 m²;

X - atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 50% (cinquenta por cento) da

capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança

previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;

XI - celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem

por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas

as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

XII - utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços

reservados a academias, desde que limitado o uso a 50% (cinquenta por cento)

da capacidade do local;

XIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h,

observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;

XIV - realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como

observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado

pelo setor;

XV - funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção

dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal,

segundo as normas aplicáveis à atividade;

XVI - funcionamento de parques temáticos, desde que observado

o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como

atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial

constantes deste Decreto;

XVII - prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões

e aglomerações;

XVIII - práticas esportivas individual e os serviços de assessorias

esportivas;

XIX - realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol,

observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes

do Anexo III, deste Decreto;

XX - atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

XXI - atendimento presencial, mediante prévio agendamento e

procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,

desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme

Anexo III , deste Decreto;

XXII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento

da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento

presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como

todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a

realização de eventos de qualquer natureza;

XXIII - produção artística e cultural, observados os condicionamentos

previstos neste Decreto;

XXIV - atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço

amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;

XXV - ampliação do horário de funcionamento dos "shoppings

centers" de 20h para as 22h;

XXVI - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com

a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas

sanitárias previstas para a atividade;

XXVII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos

Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de

prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;

XXVIII - ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza

de 16h para 20h;

XXIX - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras

atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que

sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos,

devendo ainda ser observados os protocolos de biossegurança geral e setorial;

XXX - liberação da prática de artes marciais em academiais ou

outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais,

não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam

respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.

§ 5º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá

guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos

correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde.

§ 6º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte

órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as

medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza

permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.

§ 1º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser

autorizadas as atividades previstas no

§ 1º, do art. 5º, deste Decreto.

§ 2º Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde

de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.º

33.608 , de 30 de maio de 2020, nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, e n.º

33.645 , de 4 de julho de 2020, nº 33.684 , de 18 de julho de 2020 e nº 33.700 ,

de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do

Anexo II , deste Decreto.

§ 3º Na Região de Saúde de Fortaleza, continuam vedado(a)s:

I - transporte aquaviário para passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de

ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4º, deste

Decreto;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso,

para as atividades previstas no inciso X, do

§ 4º, do art. 5º, deste Decreto.

§ 4º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, continuam autorizadas as atividades previstas no

§ 4º, do art. 5º, deste Decreto.

§ 5º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá

guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos

correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde.

§ 6º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte

órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as

medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção IV Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 7º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.

§ 1º Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o "caput`,

deste artigo as atividades previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio

de 2020, nº 33.645 , de 4 de julho de 2020, e nº 33.693 , de 25 de julho de

2020, nº 33.717 , de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730 , de 29 de agosto de

2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II,

do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º Nos municípios da Região de Saúde Norte, continua(m) vedado(a)s:

I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para

passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de

ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do

§ 3º, deste artigo.

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste

último caso, para as atividades previstas no inciso I, do

§ 3º, deste artigo

§ 3º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, estão

liberadas as seguintes atividades:

I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos

similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da

capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança

previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;

II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100%

(cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas

as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços

reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento)

da capacidade do local;

IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h,

observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;

V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como

observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado

pelo setor;

VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção

dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal,

segundo as normas aplicáveis à atividade;

VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado

o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como

atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial

constantes deste Decreto;

VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões

e aglomerações;

IX - a práticas esportivas individual e os serviços de assessorias

esportivas;

X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde

que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes

de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias

a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos

para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,

observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e

procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,

desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme

Anexo III , deste Decreto;

XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de

atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo,

bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em

todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

XV - a produção artística e cultural sem público;

XVI - atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço

amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;

XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos "shoppings

centers" de 20h para as 22h;

XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com

a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas

sanitárias previstas para a atividade;

XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos

Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de

prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;

XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza

de 16h para 20h;

XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras

atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que

sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos,

devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e

setorial;

XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou

outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais,

não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam

respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá

guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos

correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde.

§ 5º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte

órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as

medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção V Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e

do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 8º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Sertão

Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo

de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais

no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.

§ 1º Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o "caput`,

deste artigo as atividades previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio

de 2020, nº 33.645 , de 4 de julho de 2020, e nº 33.693 , de 25 de julho de

2020, nº 33.717 , de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730 , de 29 de agosto de 2020,

observado o seguinte:I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição,

conforme Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II,

do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º Nos municípios da Região de Saúde do Sertão Central e do

Litoral Leste/Jaguaribe, continua(m) vedado(a)s:

I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para

passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de

ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do

§ 3º, do art. 7º, deste Decreto.

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo,

neste último caso, para as atividades previstas nos incisos I, do

§ 3º, do art.

7º, deste Decreto.

§ 3º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, estão

liberadas as atividades previstas no

§ 3º, do art. 7º, deste Decreto.

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá

guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos

correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados

pela Secretária da Saúde.

§ 5º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte

órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as

medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção VI Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 9º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri

ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observado o disposto

neste artigo.

§ 1º Por força do "caput", deste artigo, serão liberadas, nos municípios da Região de Saúde do Cariri, as atividades na forma e condições previstas

na Tabela III, do Anexo II, desde Decreto.§ 2º A liberação de atividades a

que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n.º

33.684 , de 18 de julho de 2020, c/c o art. 3º, do Decreto nº 33.617 , de 06 de

junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7º e 8º

§ 3º Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuarão

liberadas as atividades previstas nos Decretos nº 33.608 , de 30 de maio de

2020, nº 33.684 , de 18 de julho de 2020, nº 33.700 , de 1º de agosto de 2020,

e nº 33.717 , de 15 de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme

Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI,

do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V,

do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV,

do Anexo II, deste Decreto;

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela III,

do Anexo II, deste Decreto.

§ 4º Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela III, do Anexo

II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:I - a cadeia

de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial

de 6h até 23h, à exceção dos bares, que permanecerão fechados;

II - na cadeia de esporte e lazer:

a) será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;

b) ficam liberadas as atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais

previstas para a atividade;

III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos,

espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.

§ 5º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, liberadas:

I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e

aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas;

III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde

que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes

de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias

a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos

para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo

Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e

procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,

desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme

Anexo III , deste Decreto;

VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento

da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento

presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como

todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a

realização de eventos de qualquer natureza;

VIII - a produção artística e cultural sem público;

IX - atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço

amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias.

§ 6º Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades

nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o

disposto no inciso XI, do

§ 5º, do art. 5º, deste Decreto.§ 7º O desempenho

das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas

medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes

do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da

Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.º

33.608 , de 30 de maio de 2020.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos

dos arts. 5º a 9º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e

permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:

I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

II - a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

Art. 12. Fica o expediente dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual alterado para o horário de 8h às 17h.

Art. 13. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao

cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Os anexos deste decreto encontram-se disponível, ainda, no órgão público.

(DOE de 12 de setembro de 2020)

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I

Das atividades de ensino

Art. 4

Seção II

Das atividades no município de Fortaleza

Art. 5

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Seção III

Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 6

Anexo II

Seção IV

Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 7

Anexo III

Seção V

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e

Art. 8

Seção VI

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 9

Anexo III

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 33742/2020 de 20/09/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33671/2020 de 11/07/2020

Decreto nº 33608/2020 de //

Decreto nº 33617/2020 de //

Decreto nº 33627/2020 de //

Decreto nº 33637/2020 de //

Decreto nº 33700/2020 de 01/08/2020

Decreto nº 33709/2020 de 09/08/2020

Decreto nº 33645/2020 de //

Decreto nº 33631/2020 de //

Decreto nº 33693/2020 de 25/07/2020

Decreto nº 33730/2020 de 29/08/2020

Decreto nº 33684/2020 de 18/07/2020

Decreto nº 33717/2020 de 15/08/2020