Decreto nº 33.749/2020
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE A VENDAS EFETUADAS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA INTERNET OU DE TELEMARKETING (E-COMMERCE).
DECRETO Nº 33.749, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE A VENDAS EFETUADAS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA INTERNET OU DE TELEMARKETING (E-COMMERCE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que os Estados de Pernambuco e da Paraíba concedem crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da Internet ou de telemarketing nos termos do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017 e do Decreto nº 40.447 , de 19 de agosto de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento comercial varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que realize vendas por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto, desde que realize exclusivamente operações de saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante
equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados
sobre o valor da saída a que se refere o art. 1º deste Decreto:
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação
for 12% (doze por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização
da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo
Industrial Porto do Pecém, ou por outro porto, desde que transportado através
de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até Porto do Mucuripe ou
Complexo Industrial Porto do Pecém;
III - 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for
4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada
a que o contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste
artigo proíbe a utilização de quaisquer outros créditos tributários, bem como de
outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
§ 3º Quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o
contribuinte deverá indicar, no campo "Informações Complementares", a
expressão: "Emitida nos termos do Decreto nº ... /2020 e Regime Especial
de Tributação nº ... /2020".
§ 4º A sistemática de tributação estabelecida neste Decreto não
se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º O contribuinte credenciado na sistemática prevista neste Decreto:
I - adquire automaticamente a condição de contribuinte substituto
relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e
II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto,
prevista no art. 767 do Decreto nº 24.569 , de 1997, bem como do imposto
devido por substituição tributária equivalente à carga tributária líquida
de que trata a Lei nº 14.237 , de 2008, nas aquisições efetuadas em outra
unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do
mês subsequente à respectiva celebração de Regime Especial de Tributação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36275/2024 de 28/10/2024
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Nenhum Ato.