Decreto nº 33.752/2020
REGULAMENTA A LEI Nº 17.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ
DECRETO Nº 33.752, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
REGULAMENTA A LEI Nº 17.277 , DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 65/2020 autorizou ao Estado do Ceará, em razão do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 17.277 , de 10 de setembro de 2020, que institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao
programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
bem como da anistia e remissão de créditos tributários, em virtude dos efeitos
econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força
maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O programa especial de parcelamento contempla os créditos tributários de:
I - ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos
geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam
os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
inclusive ajuizados, parcelados ou não;
II - IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de
2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.
§ 1º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput
deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso
no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição
fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos
geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput
deste artigo.
§ 3º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos
débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias
neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de
documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) ocorridos
no período de 1.º dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos
débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em
processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.
§ 4º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo
não se aplica:
I - aos contribuintes com Classificação Nacional de Atividade
Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal relacionada no Anexo Único
deste Decreto;
II - ao crédito tributário de ICMS:
a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou
protocolo, inclusive o retido por substituição tributária;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações
interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido
neste Estado;
c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com
dolo, fraude ou simulação;
d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECOP).
§ 5º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este
artigo dar-se-á, eletronicamente, por opção do contribuinte, a ser formalizada
até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento
da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser
realizado até aquela data.
§ 6º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas
subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos
meses subsequentes.
§ 7º O pagamento da parcela única ou primeira parcela que formaliza
o pedido de ingresso no programa especial de parcelamento é meio hábil
para provar:
I - a confissão irretratável dos débitos tributários nele incluídos;
II - a expressa desistência de ações ou embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais;
III - a expressa desistência de impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 8º Não se aplica ao programa especial de parcelamento o limite
de 4 (quatro) parcelamentos no mesmo exercício estabelecido no
§ 4.º do art.
94 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
§ 9º As regras gerais de parcelamento constantes do Decreto n.º
33.327 , de 30 de outubro de 2019, devem ser observadas, no que couber, ao
programa especial de parcelamento.
Art. 3º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago:
I - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros;
II - em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros;
§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2º Os débitos referidos no
§ 3.º do art. 2.º deste Decreto poderão
ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias
e dos juros.
§ 3º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o
benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas
vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao
parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos
fatos geradores dispostos no artigo 2.º
Art. 4º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
§ 1º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativo a fato
gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde
que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.
§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do
contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado
no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme
o caso, que deverá ser realizado até aquela data.
§ 4º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas
subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos
meses subsequentes.
Art. 5º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer
das seguintes hipóteses:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste
Decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento
de qualquer parcela;
III - o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa)
dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da
homologação do ingresso no programa.
§ 1º O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, previsto no inciso II deste Decreto, implicará a perda
dos benefícios em relação ao saldo remanescente, automaticamente, sem
prévia notificação.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a perda do
parcelamento fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo através
do Sistema de Gestão Tributária (SIGET), ou outro que o substitua, a qual
deverá ser encaminhada ao contribuinte no prazo de até dez dias findo o
prazo previsto no inciso III.
§ 3º A notificação será considerada automaticamente realizada após
dez dias do encaminhamento do aviso pelo SIGET.
§ 4º O contribuinte terá 15 (quinze) dias para regularizar a
inadimplência contados da data do término do prazo de que trata o
§ 3.º
deste artigo.
§ 5º Implicará perda do benefício, relativamente ao saldo
remanescente, o não cumprimento do disposto no
§ 4.º deste artigo.
§ 6º Não será considerado inadimplente o contribuinte que após
retificação de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), venha a apresentar débito
a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da transmissão do arquivo referente à retificação.
§ 7º Não será considerado inadimplente o contribuinte que
apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo montante
individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 8º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao
seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas,
deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 6º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF) no regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de
dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário
de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao
descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada
a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição
tributária.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I - abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o
respectivo crédito tributário;
II - resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa
objeto da anistia.
Art. 7º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas
do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao
descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE),
ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela
legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea "q", da Lei n.º
12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja
pago integralmente até 30 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange,
na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo
crédito tributário.
Art. 8º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis
assim considerados:
I - os débitos de IPVA e ICMS inscritos em dívida ativa há mais
de quinze anos, na data da publicação da Lei nº 17.277 , de 10 de setembro
de 2020, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de
exigibilidade no termos do artigo 151 do CTN;
II - os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o
montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor consolidado por contribuinte
e atualizado até a data da publicação da lei, ainda que representem saldo de
parcelamentos não pagos.
§ 1º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que
estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que
configurem crime contra ordem tributária assim consideradas as que tiverem
decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado.
§ 2º Consideram-se dívidas garantidas aquelas cujos bens foram
apresentados ou encontrados nos processos, independentemente de estar
formalizado termo ou auto de penhora, salvo se tratarem de bens sem liquidez.
§ 3º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários
mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de
que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativo há, no mínimo, cinco anos
na data da publicação desta lei, assim consideradas as empresas baixadas no
Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Ceará ou que não apresentem
movimentação econômica fiscal no período mínimo de cinco anos a contar
da publicação da lei.
§ 4º O previsto no parágrafo anterior não afasta eventual
responsabilidade de terceiros, na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
desde que se apresentem indícios de recuperabilidade de satisfação da dívida,
hipótese em que a remissão poderá ser negada mediante parecer fundamentado.
§ 5º A aferição dos requisitos inerentes ao inciso I e parágrafos será
precedida de análise circunstanciada do procurador do Estado competente
pelo processo, quando deverá comunicar à Célula da Dívida Ativa - CEDAT
a remissão da dívida.
Art. 9º Caberá à Celula da Divida Ativa da Procuradoria do Estado,
por meio de sistema informatizado, identificar as dívidas previstas no inciso
II - e as previstas no inciso I, do artigo 8.º, até o limite de 60 salários mínimos
consolidado por contribuinte, para o fim de promover eletronicamente a
remissão indicada.
Art. 10. .º O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6.º da Lei Complementar estadual nº 70 , de 10 de novembro de 2008.
Art. 11. Os recolhimentos realizados nos termos deste Decreto não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos a partir de 10 de setembro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33,752, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
(RELAÇÃO DE CNAES DOS CONTRIBUINTES NÃO ABRANGIDOS PELO PROGRAMA
ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 2.º DESTA LEI)
ITEM CNAE DESCRIÇÃO
1 3514000 Distribuição de energia elétrica
2 3511501 Geração de energia elétrica
3 3513100 Comércio atacadista de energia elétrica
4 3512300 Transmissão de energia elétrica
5 4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6 4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
7 1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
8 1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
9 4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
10 4682600 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
11 4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
12 1931400 Fabricação de álcool
13 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
14 6120501 Telefonia móvel celular
15 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM
16 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
17 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
18 6130200 Telecomunicações por satélite
19 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
20 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17277/2020 de 10/09/2020