Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.752/2020

REGULAMENTA A LEI Nº 17.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ

DECRETO Nº 33.752, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

REGULAMENTA A LEI Nº 17.277 , DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 65/2020 autorizou ao Estado do Ceará, em razão do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 17.277 , de 10 de setembro de 2020, que institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao

programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre

Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

(ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),

bem como da anistia e remissão de créditos tributários, em virtude dos efeitos

econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força

maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela

pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O programa especial de parcelamento contempla os créditos tributários de:

I - ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos

geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam

os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,

inclusive ajuizados, parcelados ou não;

II - IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de

2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.

§ 1º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput

deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso

no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação

vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores

espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição

fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos

geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput

deste artigo.

§ 3º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos

débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias

neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de

documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) ocorridos

no período de 1.º dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos

débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em

processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.

§ 4º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo

não se aplica:

I - aos contribuintes com Classificação Nacional de Atividade

Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal relacionada no Anexo Único

deste Decreto;

II - ao crédito tributário de ICMS:

a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou

protocolo, inclusive o retido por substituição tributária;

b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações

interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido

neste Estado;

c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com

dolo, fraude ou simulação;

d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de

Combate à Pobreza (FECOP).

§ 5º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este

artigo dar-se-á, eletronicamente, por opção do contribuinte, a ser formalizada

até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento

da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser

realizado até aquela data.

§ 6º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas

subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos

meses subsequentes.

§ 7º O pagamento da parcela única ou primeira parcela que formaliza

o pedido de ingresso no programa especial de parcelamento é meio hábil

para provar:

I - a confissão irretratável dos débitos tributários nele incluídos;

II - a expressa desistência de ações ou embargos à execução fiscal,

com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais;

III - a expressa desistência de impugnações, defesas e recursos

apresentados no âmbito administrativo.

§ 8º Não se aplica ao programa especial de parcelamento o limite

de 4 (quatro) parcelamentos no mesmo exercício estabelecido no

§ 4.º do art.

94 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

§ 9º As regras gerais de parcelamento constantes do Decreto n.º

33.327 , de 30 de outubro de 2019, devem ser observadas, no que couber, ao

programa especial de parcelamento.

Art. 3º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago:

I - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de

100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros;

II - em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de

85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros;

III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução

de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros;

§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os

acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 2º Os débitos referidos no

§ 3.º do art. 2.º deste Decreto poderão

ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas,

com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias

e dos juros.

§ 3º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não

poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o

benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas

vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao

parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos

fatos geradores dispostos no artigo 2.º

Art. 4º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.

§ 1º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não

poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativo a fato

gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde

que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.

§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do

contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado

no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme

o caso, que deverá ser realizado até aquela data.

§ 4º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas

subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos

meses subsequentes.

Art. 5º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer

das seguintes hipóteses:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste

Decreto;

II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento

de qualquer parcela;

III - o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa)

dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da

homologação do ingresso no programa.

§ 1º O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, previsto no inciso II deste Decreto, implicará a perda

dos benefícios em relação ao saldo remanescente, automaticamente, sem

prévia notificação.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a perda do

parcelamento fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo através

do Sistema de Gestão Tributária (SIGET), ou outro que o substitua, a qual

deverá ser encaminhada ao contribuinte no prazo de até dez dias findo o

prazo previsto no inciso III.

§ 3º A notificação será considerada automaticamente realizada após

dez dias do encaminhamento do aviso pelo SIGET.

§ 4º O contribuinte terá 15 (quinze) dias para regularizar a

inadimplência contados da data do término do prazo de que trata o

§ 3.º

deste artigo.

§ 5º Implicará perda do benefício, relativamente ao saldo

remanescente, o não cumprimento do disposto no

§ 4.º deste artigo.

§ 6º Não será considerado inadimplente o contribuinte que após

retificação de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), venha a apresentar débito

a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias

contados da data da transmissão do arquivo referente à retificação.

§ 7º Não será considerado inadimplente o contribuinte que

apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo montante

individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.

§ 8º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao

seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas,

deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 6º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda

(CGF) no regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de

dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário

de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao

descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada

a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição

tributária.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I - abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o

respectivo crédito tributário;

II - resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa

objeto da anistia.

Art. 7º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas

do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao

descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE),

ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela

legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea "q", da Lei n.º

12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja

pago integralmente até 30 de setembro de 2020.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange,

na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo

crédito tributário.

Art. 8º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis

assim considerados:

I - os débitos de IPVA e ICMS inscritos em dívida ativa há mais

de quinze anos, na data da publicação da Lei nº 17.277 , de 10 de setembro

de 2020, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de

exigibilidade no termos do artigo 151 do CTN;

II - os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o

montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor consolidado por contribuinte

e atualizado até a data da publicação da lei, ainda que representem saldo de

parcelamentos não pagos.

§ 1º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que

estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que

configurem crime contra ordem tributária assim consideradas as que tiverem

decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado.

§ 2º Consideram-se dívidas garantidas aquelas cujos bens foram

apresentados ou encontrados nos processos, independentemente de estar

formalizado termo ou auto de penhora, salvo se tratarem de bens sem liquidez.

§ 3º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários

mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de

que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativo há, no mínimo, cinco anos

na data da publicação desta lei, assim consideradas as empresas baixadas no

Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Ceará ou que não apresentem

movimentação econômica fiscal no período mínimo de cinco anos a contar

da publicação da lei.

§ 4º O previsto no parágrafo anterior não afasta eventual

responsabilidade de terceiros, na hipótese de dolo, fraude ou simulação,

desde que se apresentem indícios de recuperabilidade de satisfação da dívida,

hipótese em que a remissão poderá ser negada mediante parecer fundamentado.

§ 5º A aferição dos requisitos inerentes ao inciso I e parágrafos será

precedida de análise circunstanciada do procurador do Estado competente

pelo processo, quando deverá comunicar à Célula da Dívida Ativa - CEDAT

a remissão da dívida.

Art. 9º Caberá à Celula da Divida Ativa da Procuradoria do Estado,

por meio de sistema informatizado, identificar as dívidas previstas no inciso

II - e as previstas no inciso I, do artigo 8.º, até o limite de 60 salários mínimos

consolidado por contribuinte, para o fim de promover eletronicamente a

remissão indicada.

Art. 10. .º O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6.º da Lei Complementar estadual nº 70 , de 10 de novembro de 2008.

Art. 11. Os recolhimentos realizados nos termos deste Decreto não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos a partir de 10 de setembro de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33,752, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

(RELAÇÃO DE CNAES DOS CONTRIBUINTES NÃO ABRANGIDOS PELO PROGRAMA

ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 2.º DESTA LEI)

ITEM CNAE DESCRIÇÃO

1 3514000 Distribuição de energia elétrica

2 3511501 Geração de energia elétrica

3 3513100 Comércio atacadista de energia elétrica

4 3512300 Transmissão de energia elétrica

5 4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

6 4681805 Comércio atacadista de lubrificantes

7 1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

8 1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

9 4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

10 4682600 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

11 4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

12 1931400 Fabricação de álcool

13 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

14 6120501 Telefonia móvel celular

15 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM

16 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

17 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo

18 6130200 Telecomunicações por satélite

19 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações

20 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17277/2020 de 10/09/2020