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Decreto nº 33.790/2020

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 33.790, DE 31 DE OUTUBRO DE 2020.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto

nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura

no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que, a partir do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, deu-se início à

abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, a guiar-se sempre segundo as orientações dos especialistas da saúde e de acordo com o comportamento da pandemia no território estadual;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.783 , de 25 de outubro de 2020, prorrogou o isolamento

social e renovou a sua regionalização em todo o Estado, como medida importante de enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que

estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades; DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 8 de novembro de 2020, ficam prorrogadas, no

Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º

33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo

da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor

todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo

II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes,

observado o seguinte:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação

da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto nº 33.608 , de 30

de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas

do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608 ,

de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades

físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara

de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas

residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios

verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos

em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e

termos do

§ 3º, incisos I a VI, e

§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.617 , de 06

de junho de 2020 e do

§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho

de 2020, ressalvado o disposto no

§ 5º, deste artigo;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou

particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção

de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os

prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho

sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado

do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos

aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem

no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas

residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual

ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando

excepcionado(a)s dessa vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência

intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências

que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial,

conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado

à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la

exclusivamente durante a consumação.

§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em

atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da

COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais

de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 3º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do

"caput", deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60

(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras

de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal

crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,

doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações

imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação

e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do

§ 6º,

do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

§ 4º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as

seguintes atividades:

I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros

no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as

medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao

disposto no

§ 6º, do art. 2º, do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;

II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em

espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas

pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,

tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,

em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;

III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT),

devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas

sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.

§ 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos

condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no

§ 6º, do

Art. 2º , do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020, observadas as

condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.

§ 6º Em todo o Estado, permanece vedada a realização de festas em

ambientes fechados.

CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º No âmbito da política de regionalização do isolamento social no

Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio,

para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em

relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais,

segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade

de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 1º Em função dos dados epidemiológicos verificados pelas

autoridades da saúde, deixa-se recomendação aos municípios de Crateús, Icó,

Juazeiro do Norte, Russas e Tauá para que reforcem a fiscalização e adotem

medidas de isolamento social mais restritivas para conter a disseminação da

COVID-19, especialmente quanto à redução de aglomerações.

§ 2º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:

I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as

estabelecidas neste Decreto;

II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e

comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades,

nos termos deste Decreto.

§ 3º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios

o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na

forma deste artigo.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I Das atividades de ensino

Subseção I Das atividades de ensino no município de Fortaleza e na Região de Saúde

de Fortaleza

Art. 4º No município de Fortaleza e nos da Região de Saúde de

Fortaleza, continuam autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos os

Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes

atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, deste

Decreto:

I - último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e

cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a

35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento)

a capacidade de alunos desse nível de ensino;

V - atividades previstas nos arts. 5º e 6º, desta Seção.

Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art.

5º, deste Decreto, já liberadas em faseamento anterior, permanecem com a

capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento).

Subseção II Das atividades de ensino nos municípios das Regiões de Saúde

Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central

e do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas/ampliadas, desde que

cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as

seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela II, do Anexo

I, deste Decreto

I - Educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e

cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por

cento) da capacidade de a alunos desse nível de ensino;

III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino

profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de

alunos desse nível de ensino;

IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e

cinco por cento) da capacidade de alunos desses níveis de ensino;

V - Educação Infantil, redes pública e privada, limitada a 50%

(cinquenta por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;

VI - atividades previstas no art. 6º, desta Seção.

Parágrafo único. A capacidade de atendimento das atividades

previstas nos incisos II e III, deste artigo, se forem ocorrer cumulativamente

no mesmo estabelecimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da

escola, devendo, nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis

de ensino não ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento).

Subseção III Das atividades de ensino nos municípios da Região de Saúde do

Cariri

Art. 6º Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuam

autorizadas, desde que respeitados os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo

II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme

previsto na Tabela III, do Anexo I, deste Decreto:

I - Educação Infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta

por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - atividades extracurriculares de idiomas de músicas e de

informática, até o limite da capacidade;

III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino

que esteja liberado nos termos deste Decreto, observadas a capacidade de

alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível

de ensino liberado;

IV - aulas práticas e estágios do Ensino Superior para concludentes

e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;

V - apoio à educação previstas na Tabela III, do Anexo I, deste

Decreto, até a capacidade total de atendimento.

Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas

na forma do inciso V, deste artigo, os estabelecimentos de ensino situados em

municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto,

deverão observar o seguinte:

I - as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma

presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais

nos termos deste Decreto;

II - não poderá a opção pela avaliação presencial importar em

diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação

aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.

Subseção IV Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais

de ensino

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão,

sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo

ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a

permanência na modalidade integralmente remota.

§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os

distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas

sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial nº 18 constantes

do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas

rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento

das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a

liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável

dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.

§ 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei nº 17.208 , de 11

de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento

do novo Coronavírus.

Seção II Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de

Saúde de Fortaleza

Art. 8º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas

as especificidades previstas nesta Seção.

§ 1º Nos municípios desta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos sociais, festas e shows realizados em ambientes

abertos.

§ 2º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, estão vedado(a)s:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto na

Seção I, deste Capítulo;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do

§ 4º, do art. 5º, do Decreto nº 33.737 ,

de 12 de setembro de 2020.

§ 3º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes

protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe.

Art. 9º Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura

Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.

§ 1º Nos municípios de que trata esta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos.

§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, estão vedado(a)s:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - o transporte aquaviário para passeios turísticos;

III - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto na

Seção I, deste Capítulo;

IV - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do

§ 3º, do art. 7º, do Decreto nº 33.737 ,

de 12 de setembro de 2020.

§ 3º No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes

protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção IV Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades

Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

§ 1º Nos municípios da Região de Saúde Cariri, permanecem vedado(a)s:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - a realização de eventos;

III - a realização de espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;

IV - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do

§ 5º,

do art. 9º, do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020.

V - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do

§ 1º, deste artigo.

§ 2º No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 3º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes

protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas

para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da

irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no

§ 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de

imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.

§ 3º Suspensas nos termos do

§ 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das

medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena

de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes

municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 6º O disposto nesta

Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime

contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização

do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente

acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 13. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao

cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público

(DOE de 31 de outubro de 2020)

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1

Art. 2

Art. 2

CAPÍTULO II

DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I

Das atividades de ensino

Subseção I

Das atividades de ensino no município de Fortaleza e na Região de Saúde

Art. 4

Subseção II

Das atividades de ensino nos municípios das Regiões de Saúde

Art. 5

Subseção III

Das atividades de ensino nos municípios da Região de Saúde do

Art. 6

Subseção IV

Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais

Art. 7

Seção II

Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de

Art. 8

Seção III

Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe.

Art. 9

Seção IV

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.