Decreto nº 33.906/2021
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO LGBT, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.953, DE 01 DE AGOSTO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 33.906, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO LGBT, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.953 , DE 01 DE AGOSTO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que promoveu a reforma administrativa no Estado;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 16.953 , de 1º de agosto de 2019, vincula o Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, estabelecendo sua criação mediante decreto;
CONSIDERANDO a importância do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 30 da Delegacia Geral da Polícia garante às travestis e transexuais em situação de violência doméstica e familiar (previstas na lei Maria da Penha) poderão ser atendidas nas Delegacias da Mulher do Ceará;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 32.226 , de 2017, dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive em fichas, prontuários e outros documentos administrativos, sendo proibido o tratamento pejorativo e discriminatórios; CONSIDERANDO a realização das Conferências Estaduais dos Direitos Humanos LGBT do Ceará, nos anos de 2008, 2012 e 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços no sentido de buscar o acesso às políticas públicas estaduais para a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, previsto no Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de LGBT do Estado do Ceará; DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT, daSecretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT compete:
I - monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Governo do Ceará;
II - incidir positivamente na defesa dos direitos da população LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
III - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal que atenda aos interesses da população LGBT;
IV - promover e organizar as Conferências Estaduais para construção de políticas públicas voltadas para a população LGBT;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do governo Estadual, visando à implementação do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de LGBT do Governo do Ceará;
VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, de composição paritária, entre membros da capital, região metropolitana e interior do Estado, será integrado por 26 (vinte e seis) membros, assim definidos:
I - 13 (treze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, designados pelos respectivos titulares de cada Secretaria para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, com a seguinte composição:
a) da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT);
b) da Secretaria da Educação;
c) da Secretaria da Saúde;
d) da Secretaria da Cultura;
e) da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
f) da Secretaria da Administração Penitenciária;
g) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
h) da Secretaria do Esporte e Juventude;
i) da Casa Civil;
j) da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
l) da Secretaria do Planejamento e Gestão;
m) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
n) da Secretaria de Turismo.
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados em fórum próprio, dentre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
c) estaduais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT;
d) de classe, de caráter estadual, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1º A representante da SPS convocará uma Comissão com intuito de direcionar o pleito de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A presidência do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT será exercida pelo representante da Secretária Executiva de Cidadania e Direitos Humanos da SPS e da sociedade civil, alternativamente.
§ 3º A função de conselheiro do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
§ 4º Em caso de extinção de algum órgão estadual mencionado, será convidado para participar do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT e indicar seus representantes, o órgão criado que desenvolva as ações anteriormente realizadas pelo órgão extinto.
Art. 4º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela SPS.
Art. 5º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 6º A SPS propiciará ao Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT as condições necessárias ao seu funcionamento.
§1º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT elaborará e apresentará plano anual de trabalho de atuação, bem como prestação de contas dos recursos aplicados nas referidas atividades.
§ 2º Todas as atividades promovidas pelo Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, incluindo a realização de Eventos, Conferências Estaduais, atividades de apoio e criação dos Conselhos Municipais, bem como a participação de conselheiros em eventos nacionais, com custeio de diárias e passagens, dentre outros custos com atividades comuns e instâncias de participação social serão custeadas pela SPS, inclusive mediante disponibilização de local e infraestrutura para a realização das reuniões.
§ 3º A SPS disporá de ação orçamentária específica para manutenção dos custos das atividades elencadas, estando tal custeamento sujeito a disponibilidade de recurso financeiro.
Art. 7º A instalação do Conselho darse-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 35494/2023 de 05/06/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16953/2019 de 01/08/2019