Decreto nº 33.919/2021
DISPÕE SOBRE O CONSELHO FISCAL INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV.
DECRETO Nº 33.919, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO FISCAL INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSI - DERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual nº 184 , de 21 de novembro de 2018, e respectivas alterações, que cria a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev; CONSIDERANDO que, dentre os órgãos colegiados que compõe a estrutura organizacional da Cearaprev, figura o Conselho Fiscal, relevante órgão consultivo, de fiscalização e de controle interno das atividades da referida entidade; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade do Conselho Fiscal da Cearaprev, permitindo-lhe atuar em colaboração para o fortalecimento institucional do sistema previdenciário do Estado; DECRETA:
Art. 1º O Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, criado pela Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, constitui órgão consultivo, de fiscalização e controle interno da Fundação, competindo-lhe:
I - controlar os atos de gestão da Cearaprev, nos seus aspectos administrativos, econômicos e financeiros;
II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, registros ou quaisquer outros elementos, podendo, para tanto, requisitar informações;
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios, balanço anual e balancetes mensais e demais demonstrativos contábeis e financeiros relativos às contas anuais ou de gestão da Administração da Fundação; IV - verificar a coerência das premissas e os resultados da avaliação atuarial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais (Promilitar);
V - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições previdenciárias e aportes realizados;
VI - apreciar o relatório anual das contas de gestão da Cearaprev;
VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Cearaprev, nos prazos legais estabelecidos;
VIII - pronunciar-se sobre questões financeiras que lhes sejam submetidas pelo Conselho Estadual de Política de Previdência Social (CEPPS), pelo Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social (CEIPS) e pelo Presidente da Cearaprev;
IX - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 2º O Conselho Fiscal compõe-se de 4 (quatro) membros efetivos e de 4 (quatro) membros suplentes, nomeados pelo Presidente da Cearaprev, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes do Estado e mais 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais (Promilitar).
§ 1º Os membros representantes dos segurados do Supsec e dos militares estaduais serão propostos à Cearaprev pelas entidades sindicais e associativas dos servidores públicos e militares estatuais, observado o disposto neste Decreto, sendo, para o primeiro mandato, nomeados à escolha do Presidente da Cearaprev.
§ 2º Não apresentadas os nomes para a indicação na forma do
§1º deste artigo, ou caso não atendidos os requisitos para nomeação previstos na Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, o Presidente da Cearaprev fará a escolha dos membros faltantes, observado o quantitativo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 3º Os mandatos no âmbito do Conselho Fiscal serão de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual prazo, sendo autorizada excepcionalmente a permanência do membro titular ou suplente no cargo, após findo o mandato, até que o novo membro que o sucederá seja designado e empossado.
Art. 4º A função de Conselheiro não será remunerada e seu exercício considerado de relevante interesse público, servindo para aproveitamento, no âmbito da Administração Pública direta, nos termos previsto na legislação.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo ou função pública ocupado junto à Administração Pública Estadual, pelo tempo necessário à efetiva participação em reuniões do referido Colegiado, não sendo prejudicados na remuneração, nem quanto a serem considerados no regular desempenho dos seus cargos e funções.
Art. 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, de forma virtual ou remota, em caráter ordinário e extraordinariamente, por convocação do Presidente, sendo lavrada ata de suas reuniões.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 184/2018 de 21/11/2018