Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.931/2021

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DE CAUCAIA.

DECRETO Nº 33.931, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DE CAUCAIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas "d e h" do Decreto-Lei 3365 /1941 e suas posteriores alterações e, CONSIDERANDO a necessidade de implantação das obras e serviços do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, situado no município de Caucaia; CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das desapropriações de áreas para a implantação de empreendimentos, bem como obras e infraestruturas públicas relacionadas ao funcionamento e ao desenvolvimento de atividades no CIPP; CONSIDERANDO os compromissos de investimentos e prazos assumidos pelo Governo do Estado, através dos Protocolos de Intenção, Termos de Compromisso e demais instrumentos que estabelecem obrigações no sentido da implantação do CIPP. DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondente

ao total de 88,0262 m², situadas no Município de Caucaia/CE, conforme discriminado nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação da área prevista no "caput", deste artigo, destinar-se-á à implantação das obras e serviços do Complexo Industrial

e Portuário do Pecém - CIPP, situado nos municípios de Caucaia.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do

Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março

de 2006, e posteriores alterações.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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