Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.957/2021

ALTERA O DECRETO Nº 33.057, DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE REGULAMENTA O ART. 36 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 33.957, DE 01 DE MARÇO DE 2021.

ALTERA O DECRETO Nº 33.057 , DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE REGULAMENTA O ART. 36 DA LEI Nº 13.778 , DE 06 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterações na regulamentação da jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) que desempenham atividades de fiscalização da mercadoria em trânsito, mediante plantões diuturnos, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.057 , de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 2.º:

"Art. 2º A Atividade de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito observará a sistemática de turnos ininterruptos de revezamento pelo trabalho em regime de plantão, com alternância de horários, operando 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem intervalo semanal, ressalvados o Posto Fiscal localizado na sede da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), o Posto Fiscal do Cais do Porto - Mucuripe e o Posto Fiscal do Porto do Pecém, que atenderão à sistemática específica definida neste Decreto.

(...)" (NR)

II - nova redação do art. 6.º:

"Art. 6º Os Postos Fiscais localizados no Aeroporto de Fortaleza e no Porto do Pecém contarão, em cada unidade de trabalho, com 02 (duas) turmas de plantonistas (A e B), que permanecerão em regime de revezamento." (NR)

III - nova redação do caput do art. 7.º:

"Art. 7º O plantão dos postos fiscais de que trata o art. 6.º deste Decreto será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 09 (nove) dias de folga como compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:

(...)" (NR)

IV - nova redação do art. 8.º:

"Art. 8º O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Posto Fiscal do Cais do Porto - Mucuripe terão apenas 01 (uma) turma de plantonistas em sua unidade de trabalho, a qual desempenharão suas atividades laborais em jornada de 07 (sete) horas diárias, que podem ser ininterruptas ou com intervalo de 01 (uma) hora, dependendo da escala definida pelo administrador do Posto Fiscal, perfazendo 35 (trinta) horas semanais, sem prejuízo remuneratório." (NR)

Art. 2º Revoga-se o

§ 3.º do art. 7.º do Decreto nº 33.057 , de 10 de maio de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33057/2019 de //