Decreto nº 34.000/2020
DISPÕE O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - CETRAN/CE, APROVA O SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.000, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - CETRAN/CE, APROVA O SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado; CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 14 e 15, da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1.997 - Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.027 , de 23 de junho de 2000;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resoluções nº 560, de 15 de outubro de 2015, nº 688, de 15 de agosto de 2017, nº 732, de 10 de abril de 2018, nº 779, de 13 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Cetran/Ce, órgão colegiado com funções normativas, consultivas e de coordenação
do Sistema de Trânsito do Estado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos
contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado do Ceará e dos Municípios integrados ao Sistema Nacional
de Trânsito - SNT, terá as seguintes atribuições e competências:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito da sua competência;
III - estabelecer e aprovar seu Regimento Interno, encaminhando-o ao Departamento Nacional de Trânsito, para conhecimento e cadastro;
IV - responder às consultas feitas por entidades integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT ou por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jari, que funcionem junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou dos Municípios e, ainda, do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente dos condutores, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de pessoas com deficiência, candidatas à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando com os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Contran;
VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios;
IX - informar ao Contran sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º, do art. 333, do Código de Trânsito Brasileiro;
X - designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI - propor medidas para aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XII - propor às autoridades estaduais a criação ou a extinção de órgãos e serviços, para melhorar a eficiência do Sistema Estadual de Trânsito;
XIII - examinar e opinar relativamente ao grau de capacidade de pessoas jurídicas, entidades, as publicações ou inventos que se relacionem com matérias específicas de trânsito, de modo a tornar recomendável, ou não, a sua divulgação ou utilização pública;
XIV - opinar sobre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual, quando relacionados com o Estado do Ceará;
XV - apreciar e
RESOLVE:r, por seu Pleno, os casos omissos na legislação de trânsito, submetendo o assunto, quando necessário, ao Contran;
XVI - examinar e opinar sobre a regulamentação para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XVII - opinar sobre contratos e convênios a serem firmados com a União, Estados, Municípios e órgãos públicos ou de natureza privada, tendo por objeto matéria relacionada com o trânsito, quando submetidos a sua apreciação;
XVIII - promover a divulgação das resoluções regulamentares, normas e recomendações técnicas que se relacionem com a matéria de trânsito, encaminhando para publicação no órgão oficial do Estado as suas Resoluções;
XIX - realizar inspeções técnicas para fins de integração dos municípios ao Sistema Nacional de trânsito;
XX - expedir os competentes certificados de conformidade aos Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - encaminhar ao Denatran os certificados de conformidade dos Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao Sistema Nacional de Trânsito, juntamente à documentação exigida na legislação para processar a integração e publicação no Diário Oficial da União, da portaria de integração;
XXII - verificar a manutenção da regularidade dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, com relação à estrutura de operacionalização e gestão do trânsito sob sua jurisdição, através de inspeções técnicas periódicas;
XXIII - emitir bienalmente os certificados de conformidade técnica, conforme especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo da União, de todos os municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito que estão sob sua coordenação, apresentando-os ao Contran e ao Denatran;
XXIV - comunicar ao Denatran o descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário municipal já integrado ao SNT, após expirado o prazo estabelecido para saneamento das irregularidades, quando da constatação nas inspeções periódicas a deficiência técnica, administrativa ou a inexistência dos requisitos mínimos previstos na legislação para fins de gestão e operacionalização do trânsito;
XXV - manter atualizadas, junto ao Denatran, as informações cadastrais dos órgãos executivos de trânsito do Estado e dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;
XXVI - solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito do Estado e dos Municípios que o compõem suporte técnico e financeiro, de forma a garantir seu pleno funcionamento e/ou elaborar e encaminhar proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme definição do Governo do Estado;
XXVII - dispor de página oficial exclusiva na rede mundial de computadores que possibilite o acesso às informações na forma da legislação vigente, bem como o acompanhamento e instrução processual dos recursos de sua competência; e
XXVIII - requisitar aos órgãos sob sua coordenação, quando julgar necessário, dados e informações relativos à gestão, operacionalização, estatística, recursos, cumprimento de normas de trânsito e outros que entender pertinentes.
Art. 2º O Cetran/Ce terá dezenove membros, sendo um Presidente e dezoito Conselheiros, com seus respectivos suplentes, cuja composição será a seguinte:
I - Representantes da esfera do poder executivo estadual:
a) dois representantes do órgão executivo estadual de trânsito;
b) um representante do órgão executivo rodoviário; e
c) um representante do policiamento ostensivo de trânsito.
II - Representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais:
a) um representante da Capital do Estado;
b) um representante do município com a maior população, exceto
a Capital do Estado; e
c) dois representantes de município com população inferior a 500 mil habitantes, exceto a Capital do Estado e o município de maior população definido na alínea b) deste inciso.
III - Representantes da esfera das entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito:
a) um representante do sindicato patronal;
b) um representante do sindicato dos trabalhadores; e
c) dois representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.
IV - Representantes com conhecimento na área de trânsito:
a) dois membros com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
b) um membro especialista em medicina, com conhecimento na área de trânsito;
c) um membro especialista em psicologia, com conhecimento na área de trânsito;
d) um membro especialista em meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito; e
e) um representante da Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. O número de representantes elencados nos incisos I, II e III manterão, obrigatoriamente, a paridade, conforme Resolução do Contran.
Art. 3º O Cetran/Ce terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário; e
III - Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. O Cetran/Ce deverá contar com estrutura mínima que contemple os serviços de Secretaria, Assessoria Técnica e Assessoria Jurídica, de forma a assegurar o exercício efetivo de suas competências e missão.
Art. 4º O Presidente, os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará, para um mandato de dois anos, admitidas reconduções por períodos sucessivos.
§ 1º Os representantes relacionados nos incisos I, II, nas alíneas
a) e b) do inciso III e nas alíneas b), c) e e) do inciso IV do art.2º, serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran/Ce, que encaminhará os nomes indicados ao Governador do Estado para aprovação e nomeação.
§ 2º Os representantes relacionados na alínea c) do inciso III e nas alíneas a) e d) do inciso IV do art. 2º, serão indicados e nomeados diretamente pelo Governador do Estado.
Art. 5º O(A) Secretário(a) Executivo(a) será nomeado pelo Governador do Estado do Ceará, permanecendo em exercício até a revogação do ato de nomeação.
Art. 6º Os Conselheiros membros do Cetran/Ce formarão o seu Pleno conforme composição estabelecida no art. 2º deste Decreto, não podendo incidir em impedimentos relacionados à/ao:
I - sua idoneidade;
II - penalidades decorrentes do cometimento de crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro, caso seja condutor;
III - exercício de função de julgamento em primeira instância; e
IV - exercício de cargo ou função em órgão ou entidades que sobreponha ou comprometa o acompanhamento e a coordenação das atividades previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB.
Parágrafo único. O indicado deverá apresentar as seguintes documentações para ter efetivada sua nomeação:
I - certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, do seu domicílio, relacionadas a crime de trânsito; e
II - certidão do Órgão Executivo Estadual de Trânsito informando a inexistência de imposição de penalidade em processo de suspensão ou cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com encerramento da instância administrativa.
Art. 7º O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua competência o conhecimento e decisão de todos os assuntos relacionados com a política do trânsito em todo o território do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Plenário é constituído pelo Presidente, Conselheiros e Secretário(a)-Executivo(a).
Art. 8º Para efeito de instalação e funcionamento o início das sessões dependerá da presença da maioria absoluta dos Conselheiros, cabendo a cada conselheiro 01 (um) voto e ao Presidente o voto de qualidade, sempre que houver empate.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada para abertura da sessão e inexistindo quorum, o(a) Secretário(a)-Executivo(a) anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assunto em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento.
Art. 9º O Cetran/CE se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º O número de sessões mensais deste Conselho é estabelecido em lei específica.
§ 2º O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, convocando os Conselheiros mediante comunicação expedida pela Secretaria-Executiva.
§ 3º O Presidente poderá designar, em casos excepcionais, realização de sessão plenária remota, utilizando-se de meios tecnológicos disponíveis para tanto.
Art. 10. Os membros participantes das Sessões Plenárias e o(a) Secretário(a) Executivo(a) do Cetran/Ce perceberão gratificação, correspondente a cada sessão a que comparecerem, da forma prevista em lei específica.
Art. 11. As sessões plenárias terão duração máxima de 03(três) horas.
Parágrafo único. Sendo atingido o tempo previsto no caput deste artigo o Presidente encerrará a sessão e transferirá os assuntos pautados para a sessão seguinte ou designará sessão extraordinária.
Art. 12. As Resoluções do Cetran/Ce serão assinadas pelo Presidente, todos os seus Conselheiros Titulares e pelo (a) Secretário(a)-Executivo(a) e somente entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. Fica aprovado o Regimento Interno do Cetran/Ce constante no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 14. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/Ce, prestará suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro de que o Cetran/Ce necessite para o seu regular funcionamento.
Art. 15. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, com atuação no Estado do Ceará, deverão proporcionar aos membros do Cetran/Ce, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de suas missões, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e atendendo prontamente às suas requisições.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.483 , de 29 de junho de 2004.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Lúcio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - CETRAN/CE
TÍTULO I A QUE REFERE O ART. 13 DO DECRETO Nº 34.00, DE 24 DE MARÇO DE 2020
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Cetran/Ce, instituído nos termos dos artigos 7º, inciso II, 14 e 15 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações posteriores, é o órgão normativo, consultivo e coordenador, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, no âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE
Art. 2º Ao Cetran/Ce, com sede em Fortaleza-Ce, compete à execução de todas as atribuições que lhe conferem as legislações federal e estadual pertinentes, com a finalidade do exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, cabendo-lhe, privativamente, a representação do Estado perante a União, órgãos e entidades do Estado, Municípios, órgãos e entidades dos municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, e ainda de terceiros, nos assuntos que se relacionem com a normatização e coordenação da política de trânsito.
TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Cetran/Ce, no âmbito do Estado do Ceará, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito da sua competência;
III - estabelecer e aprovar seu regimento interno, encaminhando-o ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para conhecimento e cadastro;
IV - responder às consultas feitas por entidades integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
V - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jari e do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente dos condutores, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VII - indicar um representante para compor a comissão examinadora de pessoas com deficiência, candidatas à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando com os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Contran;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios;
X - informar ao Contran sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º, do art. 333, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
XI - designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XII - propor medidas para aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIII - propor às autoridades estaduais a criação ou a extinção de órgãos ou serviços para melhorar a eficiência do Sistema Estadual de Trânsito;
XIV - examinar e opinar relativamente ao grau de capacidade de pessoas jurídicas, entidades, as publicações ou inventos que se relacionem com matérias específicas de trânsito, de modo a tornar recomendável, ou não, a sua divulgação ou utilização pública;
XV - opinar sobre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual, quando relacionados com o Estado do Ceará;
XVI - apreciar e
RESOLVE:r os casos omissos na legislação de trânsito, submetendo o assunto, quando necessário, ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
XVII - examinar e opinar sobre a regulamentação para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XVIII - opinar sobre contratos e convênios a serem firmados com a União, Estados, Municípios e órgãos públicos ou de natureza privada, tendo por objeto matéria relacionada com o trânsito, quando submetidos a sua apreciação;
XIX - promover a divulgação das Resoluções Regulamentares, Normas e Recomendações Técnicas que se relacionem com a matéria de trânsito, encaminhando para publicação no órgão oficial do Estado as suas Resoluções;
XX - realizar inspeções técnicas para fins de integração dos municípios ao Sistema Nacional de trânsito - SNT;
XXI - expedir os competentes certificados de conformidade aos Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao Sistema Nacional de Trânsito;
XXII - encaminhar ao Denatran os certificados de conformidade dos Municípios que atenderem aos requisitos para integração ao SNT, juntamente à documentação exigida na legislação para processar a integração e publicação no Diário Oficial da União, da portaria de integração;
XXIII - verificar a manutenção da regularidade dos municípios integrados ao SNT, com relação a estrutura de operacionalização e gestão do trânsito sob sua jurisdição, através de inspeções técnicas periódicas;
XXIV - emitir bienalmente os certificados de conformidade técnica, conforme especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo da União, de todos os municípios integrados ao SNT que estão sob sua coordenação, apresentando-os ao Contran e ao Denatran;
XXV - comunicar ao Denatran o descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário municipal já integrado ao SNT, após expirado o prazo estabelecido para saneamento das irregularidades, quando da constatação nas inspeções periódicas a deficiência técnica, administrativa ou a inexistência dos requisitos mínimos previstos na legislação para fins de gestão e operacionalização do trânsito;
XXVI - manter atualizadas, junto ao Denatran, as informações cadastrais dos órgãos executivos de trânsito do Estado e dos Municípios integrados ao SNT;
XXVII - solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito do Estado e dos Municípios que o compõem suporte técnico e financeiro, de forma a garantir seu pleno funcionamento e/ou elaborar e encaminhar proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme definição do Governo do Estado;
XXVIII - dispor de página oficial exclusiva na rede mundial de computadores que possibilite o acesso às informações na forma da legislação vigente, bem como o acompanhamento e instrução processual dos recursos de sua competência;
XXIX - requisitar aos órgãos sob sua coordenação, quando julgar necessário, dados e informações relativos à gestão, operacionalização, estatística, recursos, cumprimento de normas de trânsito e outros que entender pertinentes;
XXX -
RESOLVE:r, por seu Pleno, os casos em que o regimento for omisso.
Art. 4º O Cetran/Ce apresentará semestralmente ao Contran e ao Denatran, relatório de acompanhamento dos órgãos sob sua coordenação com os seguintes dados:
I - recolhimento do valor de 5% (cinco por cento) das multas de trânsito arrecadadas depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, de que trata o
§1º do art. 320 do CTB;
II - cumprimento do determinado pelo
§2º, do art. 320, do CTB, quanto a publicação anual na internet da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação;
III - cumprimento do que determina os normativos do Contran quanto ao intercâmbio de informações e dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
IV - acompanhamento dos repasses dos valores arrecadados com a cobrança de multas de trânsito pelo órgão executivo de trânsito do Estado aos diversos órgãos atuadores do Estado do Ceará;
V - estatísticas de trânsito, com a sua evolução histórica;
VI - relação das comunicações oficiais encaminhadas pelos Conselhos aos órgãos sob sua coordenação e que não foram por eles respondidas; e
VII - outras informações solicitadas pelo Contran e/ou Denatran.
TÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 5º O Cetran/Ce possuirá dezenove membros, sendo um Presidente e dezoito Conselheiros, com seus respectivos suplentes, cuja composição será a seguinte:
I - Representantes da esfera do poder executivo estadual:
a) dois representantes do órgão executivo estadual de trânsito;
b) um representante do órgão executivo rodoviário;
c) um representante do policiamento ostensivo de trânsito.
II - Representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais:
a) um representante da Capital do Estado;
b) um representante do município com a maior população, exceto a Capital do Estado;
c) dois representantes de município com população inferior a 500 mil habitantes, exceto a Capital do Estado e o município de maior população definido na alínea b) deste inciso.
III - Representantes da esfera das entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito:
a) um representante do sindicato patronal;
b) um representante do sindicato dos trabalhadores;
c) dois representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.
IV - Representantes com conhecimento na área de trânsito:
a) dois membros com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
b) um membro especialista em medicina, com conhecimento na área de trânsito;
c) um membro especialista em psicologia, com conhecimento na área de trânsito;
d) um membro especialista em meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito; e
e) um representante da Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. O número de representantes elencados nos incisos I, II e III manterão, obrigatoriamente, a paridade, conforme Resolução do Contran.
Art. 6º O Cetran/Ce tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário; e
III - Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. O Cetran/Ce deverá contar com estrutura mínima que contemple os serviços de Secretaria, Assessoria Técnica e Assessoria Jurídica, de forma a assegurar o exercício efetivo de suas competências e missão.
Art. 7º O Presidente, os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará, para um mandato de dois anos, admitidas reconduções.
§ 1º Os representantes relacionados nos incisos I, II, nas alíneas
a) e b) do inciso III e nas alíneas b), c) e e) do inciso IV do art. 5º, serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran/Ce, que encaminhará os nomes indicados ao Governador do Estado para aprovação e nomeação.
§ 2º Os representantes relacionados na alínea c), do inciso III e nas alíneas a) e d) do inciso IV do art. 5º, serão indicados e nomeados diretamente pelo Governador do Estado.
§ 3º Os suplentes dos Conselheiros, quando possível, serão indicados e escolhidos simultaneamente com os respectivos titulares e, na impossibilidade, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação pelo respectivo órgão, entidade, ou pelo Governador do Estado, conforme o caso, para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias.
§ 5º Na hipótese de não indicação no prazo relacionado no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do Cetran/Ce comunicar o fato ao Governador do Estado para as providências que entender pertinente.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DO PRESIDENTE
Art. 8º A Presidência do Cetran/Ce será exercida por técnico com conhecimento e experiência na área de trânsito, sem vinculação com o corpo diretivo dos órgãos de trânsito ou entidades representativas, de modo que possa atuar de forma independente para tomada de decisões quando do julgamento de recursos, acompanhamento, coordenação e fiscalização das atividades na área de trânsito dos órgãos de trânsito do Estado e municípios.
Parágrafo único. Ao Presidente do Cetran/Ce, compete:
I - convocar, designar local dia e horário, abrir, presidir e encerrar as Sessões do Conselho, praticando todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do Plenário e promover a dinamização dos órgãos, atividades e expedientes correlatos ao Conselho;
II - elaborar a Ordem do Dia de julgamento das sessões, designando os relatores e comunicando a todos os Conselheiros, preferencialmente, na última sessão de cada mês, o calendário das sessões do mês subsequente;
III - suspender a sessão, quando julgar conveniente;
IV - proferir voto de qualidade, no caso de empate na votação;
V - aprovar a inclusão de assuntos na pauta da Ordem do Dia, quando revestidos de caráter de relevância e/ou urgência;
VI - dirigir os trabalhos,
RESOLVE:r as questões de ordem ouvindo previamente o Conselho, apurar votações e proclamar os resultados;
VII - convidar, após aprovado pela maioria simples do Pleno do Conselho, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, autoridades ou representantes de entidades públicas ou privadas;
VIII - conceder vistas em processos ou assuntos colocados em discussão durante as reuniões do Conselho;
IX - convocar reunião extraordinária para apresentação e discussão de matérias relevantes e/ou julgamento de processos, quando aprovada por maioria dos Conselheiros;
X - constituir Comissões e, quando necessário, grupos de estudo;
XI - designar por Portaria:
a) comissão de inspeção técnica;
b) representante para compor a comissão examinadora de candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores quando se tratar de pessoas com deficiência; e
c) junta especial de saúde nos casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
XII - avocar e redistribuir os processos não julgados por qualquer motivo, quando entender conveniente;
XIII - conceder, justificadamente, ao(s) conselheiro(s) prorrogação de prazo para julgamento de processo;
XIV - autorizar julgamento em bloco de processos com a mesma causa de pedir e/ou mesma fundamentação de seu voto;
XV - decidir pela distribuição de processo para relatório do suplente, quando o titular se afastar por período superior a trinta dias ou que venha a deixar de compor o Conselho, até a nomeação do novo conselheiro;
XVI - designar conselheiro(s) para representar o Cetran/Ce em eventos ou comissões;
XVII - designar Conselheiro ou auxiliar administrativo para substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a) em caso de falta ou impedimento ocasional;
XVIII - decidir sobre justificativas de faltas dos Conselheiros e dos auxiliares administrativos;
XIX - indicar o Secretário(a) Executivo(a) do Conselho;
XX - comunicar ao órgão competente as deliberações do Plenário quanto à substituição e perda de mandato de Conselheiros;
XXI - assinar com os Conselheiros e com o(a) Secretário(a) Executivo(a) as atas das sessões do Plenário;
XXII - assinar com o Secretário(a) Executivo(a) os documentos contábeis, do Conselho Estadual de Trânsito;
XXIII - assinar com os Conselheiros as Resoluções do Cetran/Ce;
XXIV - assinar as portarias e deliberações do Conselho emanadas do Plenário, bem como toda comunicação oficial a ser expedida pelo Cetran/Ce;
XXV - propor ao Conselho as alterações regulamentares ou de ordem funcional, indispensáveis ao pleno cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de Trânsito;
XXVI - instruir o processo para encaminhar a grade dos valores devidos, em conformidade com a previsão legal, aos membros do Conselho e do(a) Secretário(a) Executivo(a) por participação em sessões ordinárias e extraordinárias, juntando cópia das respectivas atas para fins de pagamento;
XXVII - instruir o processo para encaminhar a grade de pagamento dos valores devidos aos integrantes de comissão de inspeção técnica, em conformidade com a previsão legal, juntando cópia da Portaria de designação e do relatório de viagem;
XXVIII - solicitar transporte ou passagens e diárias correspondentes ao período necessário ao cumprimento da missão, quando da designação de viagens em serviço, em conformidade com a legislação vigente;
XXIX - solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito do Estado e dos Municípios que compõem o Cetran/Ce suporte técnico e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento e/ou elaborar e encaminhar proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme definição do Governo do Estado;
XXX - informar aos órgãos que possuem representantes no Cetran/Ce e ao Governador do Estado, com antecedência de 90 (noventa) dias, a data de encerramento do mandato dos conselheiros e/ou seu suplente para que seja reconduzido(s) ou indicado(s) os seus substitutos;
XXXI - emitir e assinar os certificados de conformidade dos municípios, em processo de integração ao SNT, após a realização de inspeção, encaminhando-os ao Denatran;
XXXII - emitir e assinar bienalmente os certificados de conformidade dos municípios integrados ao SNT, sob sua coordenação, conforme especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo da União, apresentando-os ao Contran e ao Denatran;
XXXIII - representar o Cetran/Ce:
a) nos convênios, contratos ou documentos públicos e/ou privados, desde que aprovados pelo Plenário;
b) nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regulamentar das matérias de trânsito e,
c) nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição a Conselheiro ou Comissão;
XXXIV - receber e distribuir pedido de revisão das decisões do Cetran/Ce, quando couber;
XXXV - afastar do Cetran/Ce membro que tenha extrapolado o número de faltas, não justificadas às sessões do Conselho, assim como, por superveniência de causa de que resulte na perda da representatividade do titular ou do suplente em relação aos respectivos órgão ou à entidade que os indicaram e solicitar a indicação de substituto de Conselheiro afastado;
XXXVI - comunicar ao Governador do Estado o afastamento de membro do Cetran/Ce, para fins de exoneração e nomeação de substituto;
XXXVII - solicitar ao dirigente de um dos órgãos executivos de trânsito que compõem o Cetran/Ce a elaboração de parecer técnico por profissional da área indicada, em matéria específica, para fins de assessoramento, quando não existir o profissional da área indicada componente da Secretaria-Executiva do Conselho; e
XXXVIII - designar, em casos excepcionais, realização de sessão plenária remota, utilizando-se de meios tecnológicos disponíveis para tanto;
XXXIX - cumprir e fazer cumprir este regimento.
CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS
Art. 9º Os Conselheiros membros do Cetran/Ce formarão o seu Pleno conforme composição estabelecida no art. 5º deste Regimento Interno, não podendo incidir em impedimentos relacionados à/ao:
I - sua idoneidade;
II - penalidades decorrentes do cometimento de crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro, caso seja condutor;
III - exercício de função de julgamento em primeira instância; e
IV - exercício de cargo ou função em órgão ou entidades que sobreponha ou comprometa o acompanhamento e a coordenação das atividades previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB.
Parágrafo único. O indicado deverá apresentar as seguintes documentações para ter efetivada sua nomeação:
I - certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, do seu domicílio relacionado a crime de trânsito; e
II - certidão do Órgão Executivo Estadual de Trânsito informando a inexistência de imposição de penalidade em processo de suspensão ou cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com encerramento da instância administrativa.
Art. 10. São deveres dos Conselheiros membros do Cetran/Ce:
I - comparecer regularmente às sessões ordinárias e, eventualmente, quando convocados pelo Presidente para sessões extraordinárias;
II - solicitar formalmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, a inclusão de matéria considerada prioritária na Ordem do Dia;
III - discutir e votar a matéria constante da Ordem do Dia, justificando por escrito e digitado o seu voto quando julgar conveniente e obrigatoriamente quando proferir voto divergente;
IV - relatar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a matéria que lhe for distribuída, exarando voto digitado, devidamente fundamentado;
V - solicitar justificadamente a prorrogação de prazo para apresentação de relatório para julgamento de processo;
VI - solicitar ao Presidente a convocação de sessão extraordinária para apreciação de assunto relevante e urgente;
VII - desempenhar, isoladamente ou em comissão, as atribuições conferidas pelo Presidente do Conselho;
VIII - realizar, quando indicado pelo Presidente para integrar comissão, inspeções técnicas nos municípios para fins de verificar a conformidade com objetivo de integração ao SNT, elaborando e assinando relatório que será apresentado pelo Relator ao Pleno do Conselho;
IX - realizar, quando indicado pelo Presidente para compor comissão, inspeções técnicas periódicas para fins de verificar a manutenção das condições de regularidade dos municípios integrados ao SNT, com relação à estrutura de operacionalização e gestão do trânsito sob sua jurisdição, elaborando e assinando relatório que será apresentado pelo Relator ao Pleno do Conselho;
X - compor, quando designado, comissão examinadora de pessoas com deficiência, candidatas à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI - comunicar à Presidência a necessidade de eventuais ausências e convocar o seu respectivo suplente, em tempo hábil, para substituí-lo nas sessões;
XII - declarar-se impedido ou suspeito nas situações estabelecidas em lei, para atuar em recursos interpostos ao Cetran/Ce, mediante justificativa;
XIII - representar o Cetran/Ce, por indicação do Presidente, em atos públicos oficiais, congressos e conferências; e
XIV - devolver à Secretaria do Cetran/Ce os processos em seu poder, quando tiver de se afastar do Conselho por período superior a 30 (trinta) dias ou por perda do mandato ou desligamento, a fim de possibilitar sua redistribuição.
CAPÍTULO III DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 11. À Secretaria-Executiva, como órgão auxiliar, compete coordenar, dirigir e executar as atividades administrativas e as atividades técnicas do Cetran/Ce, sendo integrada pelo Secretário(a)-Executivo(a), pelo corpo administrativo e pelo corpo técnico.
§ 1º O Secretário(a)-Executivo(a) será indicado pelo Presidente do Cetran/Ce, para nomeação pelo Governador do Estado.
§ 2º O corpo técnico e o corpo administrativo serão designados para exercer as atividades junto ao Cetran/Ce conforme a disponibilidade dentre servidores ou funcionários dos órgãos executivos de trânsito que o integrem;
§ 3º O corpo técnico poderá ser composto por advogados, engenheiros, estatísticos e educadores com especialidade em trânsito, conforme a necessidade do Cetran/Ce e disponibilidade dos órgãos executivos de trânsito que compõem o Conselho;
§ 4º Existindo a necessidade de parecer técnico para fins de assessoramento do Cetran/Ce e não existindo o profissional componente da Secretaria do Conselho, caberá ao Presidente solicitar a um dos órgãos executivos de trânsito que compõe o colegiado a elaboração de parecer técnico por profissional com conhecimento na área indicada.
Art. 12. Compete ao(a) Secretário(a)-Executivo(a):
I - dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes às atividades da Secretaria:
II - preparar a matéria a ser submetida à apreciação do Cetran/Ce, inclusive a constante da Ordem do Dia;
III - avisar aos Conselheiros da realização das sessões extraordinárias com necessária antecedência;
IV - registrar a presença dos Conselheiros, verificando o "quorum" para deliberação;
V - secretariar as sessões e comissões do Cetran/Ce;
VI - lavrar as atas das sessões, assinando-as conjuntamente com o Presidente e demais membros, depois de aprovadas pelo Plenário, e encaminhar as Resoluções para a sua devida publicação;
VII - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros;
VIII - manter arquivo de legislação, das obras de trânsito, relatórios das diligências, de exames, de fiscalização e das demais matérias de interesse dos Conselheiros;
IX - apresentar anualmente ao Presidente relatório das atividades do Cetran/Ce;
X - coordenar os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal, orçamento e de controle de material;
XI - proceder aos serviços de digitação e impressão das atas, resoluções e expedientes do Cetran/Ce;
XII - atender e informar as partes e ao público em geral;
XIII - receber, protocolar, autuar, processar, registrar, distribuir, remeter e arquivar processos e documentos;
XIV - expedir certidões e atestados, e providenciar a publicação de editais;
XV - expedir atestado de frequência e confeccionar as folhas de pagamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e Conselheiros;
XVI - providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do material de consumo e permanente;
XVII - organizar a biblioteca do Conselho e mantê-la em ordem;
§ 1º O Secretário(a)-Executivo(a) em suas faltas ou impedimentos será substituído por um auxiliar da secretaria ou por um Conselheiro designado pelo Presidente;
§ 2º O (a) Secretário(a)-Executivo(a) perceberá gratificação, na forma prevista em lei;
§ 3º O Secretário(a)-Executivo(a) contará com o apoio formado pelo corpo administrativo e corpo técnico, a ser solicitado pelo Presidente aos órgãos e entidades que compõem o Conselho.
Art. 13. Compete ao corpo administrativo e ao corpo técnico da Secretaria-Executiva do Cetran/Ce:
I - cumprir as diretrizes do(a) Secretário(a)-Executivo(a) relativas às atividades administrativas do Conselho;
II - praticar todos os atos inerentes ao funcionamento da Secretaria-Executiva;
III - suprir as necessidades de informações técnicas do(a) Secretária(a)-Executivo(a), dentro da sua área de conhecimento, para fins de assessoramento do Presidente e/ou Conselheiros no desempenho de suas atribuições;
IV - manter sigilo das informações referentes a processos e/ou documentos, só podendo divulgá-las quando autorizados;
V - atender às partes e ao público em geral, sempre com cortesia e presteza;
VI - executar os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal, orçamento e de controle de material, quando lhes forem atribuídos;
Parágrafo único. A critério do Presidente do Cetran/Ce, um membro integrante do corpo administrativo ou técnico da Secretaria-Executiva poderá substituir o Secretário(a)-Executivo(a) nas suas ausências ou impedimentos.
TÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 14. Nos casos de vacância do cargo ou de ausência temporária do Presidente do Cetran/Ce, assumirá a Presidência Interina o Conselheiro com mais tempo de nomeação, considerado o mandato do presidente, que deverá cumprir a ordem dos trabalhos estabelecida neste Regimento, permanecendo no cargo de Presidente Interino até o retorno do Presidente ou a nomeação de substituto.
§ 1º O Presidente Interino exercerá todas as atribuições previstas para o presidente na condução da sessão, no caso de ausência temporária.
§ 2º O Presidente Interino exercerá todas as atribuições previstas no art. 8º, enquanto permanecer no cargo, no caso de vacância.
§ 3º Em razão da posse interina da presidência, nos moldes do parágrafo anterior, o suplente do interino em sua representatividade participará da plenária, para garantia da paridade.
Art. 15. O Conselheiro poderá ser substituído pelo seu suplente nas plenárias, sem prejuízo para o mandato, tendo este direito a voto.
§ 1º A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada a ausência.
§ 2º Só será admitida a substituição do conselheiro titular pelo suplente em no máximo três sessões consecutivas, salvos casos de afastamentos e licenças previstas no art. 49 deste regimento.
§ 3º O Conselheiro ou seu substituto que tiver que se ausentar do plenário por mais de 30 (trinta) dias deverá devolver todos os processos que lhe tenham sido distribuídos e ainda não foram relatados.
Art. 16. O(a) Secretário(a)-Executivo(a) será substituído, a critério do Presidente do Cetran/Ce, nos casos de sua ausência, por conselheiro ou integrante do corpo técnico ou administrativo.
Parágrafo único. O integrante do corpo técnico ou administrativo que venha a exercer a função de secretariar a sessão plenária não fará jus ao valor devido ao secretário por participação neste ato.
TÍTULO VI DO PLENÁRIO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 17. O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua competência o conhecimento e decisão de todos os assuntos relacionados com a política do trânsito em todo o território do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Plenário é constituído pelo Presidente, Conselheiros e Secretário(a)-Executivo(a).
Art. 18. Para efeito de instalação e funcionamento o início das sessões dependerá da presença da maioria absoluta dos Conselheiros, cabendo a cada conselheiro 01 (um) voto e ao Presidente o de qualidade, sempre que houver empate.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada para abertura da sessão e inexistindo quorum o Secretário(a)-Executivo(a) anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento dos mesmos.
Art. 19. A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é de responsabilidade do titular, salvo no caso de desligamento, vacância ou licença, devendo os mesmos serem comunicados com a devida antecedência pela Secretaria-Executiva.
Art. 20. As Resoluções do Conselho entrarão em vigor com a sua publicação no Órgão Oficial do Estado, salvo disposição diversa prevista no texto da própria Resolução.
Art. 21. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - verificação do número de presença;
II - abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal;
III - leitura, discussão, votação e aprovação da ata de reunião anterior;
IV - apresentação da Ordem do Dia;
V - discussão e aprovação de Resoluções, Pareceres e Comunicados;
VI - designações de Relatores ou Comissões; e
VII - apresentação de proposições, comunicações e sugestões de assuntos relacionados com as atribuições do Cetran/Ce.
Parágrafo único. A juízo do Presidente, justificadamente, poderá haver preferência de apreciação de matéria sem obediência à pauta previamente estabelecida para a Ordem do Dia.
Art. 22. As atas resumirão com clareza os assuntos tratados na sessão e, depois de aprovadas e assinadas pelo Presidente, Secretário(a)-Executivo(a) e demais membros do Conselho, serão devidamente arquivadas.
Art. 23. Ressalvadas condições extraordinárias, o exame dos processos, na sessão, observará a ordem cronológica da entrada no Cetran/Ce.
Parágrafo único. Os assuntos da Ordem do Dia que, por qualquer razão, não forem discutidos e votados constarão prioritariamente da pauta da sessão subsequente.
Art. 24. As matérias para o pronunciamento do Cetran/Ce serão distribuídas pelo Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em comissão, designando-se o Relator.
§ 1º Se o Relator designado ou um dos componentes da comissão declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto.
§ 2º O Relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, através da Secretaria-Executiva, ficando suspenso o prazo previsto no inciso IV do art. 10 deste Regimento.
Art. 25. O Relator apresentará seu voto de maneira fundamentada e digitado o qual, depois de prestar esclarecimentos que lhe sejam eventualmente solicitados, o submeterá à discussão e votação.
§ 1º O voto do Conselheiro Relator será aprovado por maioria simples dos Conselheiros presentes, devendo ser assinado pelo relator e registrado em ata da sessão o resultado do julgamento.
§ 2º Havendo voto divergente e este sendo vencedor deverá ser o processo entregue ao Conselheiro que primeiro proferiu o voto divergente, que passará a ser o relator designado e trará o seu voto fundamentado e digitado na sessão subsequente.
§ 3º O Conselheiro poderá solicitar vista do processo em discussão, devolvendo-o de imediato ou na sessão seguinte, suspendendo-se neste caso, o prazo de 30(trinta) dias para julgamento.
Art. 26. As minutas das Resoluções serão apresentadas pelo Relator e submetidas à discussão e votação.
§ 1º Se necessário, o Relator apresentará a redação final de Resolução na sessão subsequente à da sua discussão.
§ 2º Os Conselheiros discordantes subscreverão à Resolução e poderão oferecer declaração de voto vencido por escrito que será anexada ao Processo.
Art. 27. Durante as análises dos assuntos de competência do Cetran/Ce, os Conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos, com prorrogação a critério do Presidente.
Art. 28. As sessões poderão ter caráter reservado ou não, a critério do Pleno do Conselho, que decidirá por maioria simples.
Art. 29. Quando o Conselho Estadual de Trânsito tiver necessidade de contar com a colaboração de especialista de outros órgãos da Administração Pública, caberá ao Presidente do Conselho encaminhar a solicitaçãorespectiva à autoridade competente.
Art. 30. O Conselho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º O número de sessões mensais deste Conselho é estabelecido em lei específica.
§ 2º O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, convocando os Conselheiros mediante comunicação expedida pela Secretaria-Executiva.
Art. 31. Os membros participantes das Sessões Plenárias ou Remotas e o Secretário(a) Executivo(a) do Cetran/Ce perceberão gratificação, correspondente a cada sessão a que comparecerem, da forma prevista em lei específica.
Art. 32. As sessões plenárias terão duração máxima de 03(três) horas.
Parágrafo único. Sendo atingido o tempo previsto no caput deste artigo o Presidente encerrará a sessão e transferirá os assuntos pautados para a sessão seguinte ou designará sessão extraordinária.
Art. 33. Os Relatórios de inspeções técnicas serão apresentados em sessões ordinárias ou extraordinárias, conforme designação do Presidente.
§ 1º Os relatórios serão aprovados por maioria simples dos Conselheiros presentes na sessão em que forem apresentados e encaminhados para a Secretaria-Executiva para fins decorrentes.
§ 2º Quando eventual desaprovação do relatório ensejar a não integração de algum município ao SNT será encaminhado ofício ao respectivo município informando as pendências que deram ensejo a não integração, oferecendo prazo previsto em Resolução do Contran para regularização das pendências e agendamento de nova inspeção técnica, que será conduzida pela mesma Comissão.
§ 3º Quando a aprovação do relatório ensejar a integração de algum município ao SNT será comunicado ao Denatran e ao respectivo município a sua conformidade, dando-se prosseguimento ao processo de integração ao qual será anexada cópia da ata da sessão do Pleno que apreciou o relatório.
TÍTULO VII DOS RECURSOS
Art. 34. Cabe recurso ao Cetran/Ce:
I - das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jari, relativas às penalidades impostas pelas autoridades de trânsito dos municípios e do Estado do Ceará;
II - do órgão executivo de trânsito do Estado, nos casos de inaptidão permanentes constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; e
III - nos demais casos previstos na legislação pertinente, atribuídos à competência exclusiva do Cetran/Ce.
Art. 35. O juízo de admissibilidade dos recursos será realizado pelo Cetran/Ce, observando-se:
I - a quantidade de autos de infrações como objeto, quando se tratar de recursos de multas de trânsito, que não poderá exceder a um;
II - a tempestividade, contada a partir do recebimento da notificação de julgamento em primeira instância, expedida via postal ou eletronicamente;
III - a legitimidade, devendo ser o recurso apresentado por:
a) pessoa física ou jurídica proprietária do veículo;
b) condutor, embarcador ou transportador, responsável pela infração; ou
c) procurador, habilitado na forma da lei;
IV - a existência de assinatura original, ou eletronicamente, no requerimento pela parte legítima;
V - se há pedido dirigido ao Cetran/Ce e a sua compatibilidade com a situação fática; e
VI - a comprovação de que não houve supressão de instância.
§ 1º Constatada irregularidade sanável, o procedimento será baixado ao órgão de origem ou peticionário para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a diligência apontada, suspendendo-se o prazo para julgamento.
§ 2º Não sendo comprovada a tempestividade, depois de requerida diligência, o recurso, a critério do relator, poderá ser conhecido e julgado no mérito.
Art. 36. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o instruirá e o remeterá ao Cetran/Ce.
§ 1º O recurso em 2ª instância, com a respectiva data de recebimento e assinatura do recorrente compatível com documento oficial, será instruído com os seguintes documentos:
I - recurso interposto em 1ª instância e respectiva decisão do julgamento por parte da Jari;
II - data do recebimento da notificação do resultado do julgamento;
III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou de outro documento de identificação que comprove a assinatura do recorrente e, sendo pessoa jurídica, documento que comprove a legitimidade da representação;
IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, se for o caso;
V - cópia do auto de infração de trânsito - AIT;
VI - cópias das notificações de autuação por infração à legislação de trânsito e de penalidade, quando for o caso; e
VII - instrumento de procuração, quando for o caso.
§ 2º Os recursos interpostos junto à autoridade de trânsito serão motivados e fundamentados, aplicando-lhes o disposto no parágrafo anterior, no que couber.
§ 3º Os autos serão organizados em ordem cronológica e, quando não forem eletrônicos, as folhas devidamente numeradas e rubricadas.
§ 4º Para os recursos de infrações de trânsito, ao final de sua montagem, o órgão que aplicou a penalidade deverá providenciar um histórico que contenha as seguintes informações, com a indicação do respectivo evento para os autos eletrônicos, ou indicação das respectivas folhas do processo, quando os autos não forem eletrônicos, nesta ordem:
I - data da infração;
II - data da expedição da notificação de autuação por infração à legislação de trânsito;
III - data do protocolo do recurso em 1ª instância;
IV - data do julgamento de 1ª instância;
V - data do recebimento do resultado do julgamento de 1ª instância; e
VI - data do protocolo do recurso em 2ª instância;
§ 5º Para os recursos de suspensão do direito de dirigir ou cassação de Carteira Nacional de Habilitação, ao final de sua montagem, o órgão que aplicou a penalidade providenciará um histórico que contenha as seguintes informações, com a indicação do respectivo evento para os autos eletrônicos, ou indicação das respectivas folhas do processo, quando os autos não forem eletrônicos, nesta ordem:
I - cópia da Portaria inaugural;
II - relação das penalidades que geraram a Portaria de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
III - cópia da Decisão Final Fundamentada;
IV - data da notificação da imposição da penalidade;
V - data do protocolo do recurso de 1ª instância;
VI - data do julgamento de 1ª instância;
VII - data do recebimento da comunicação do resultado; e
VIII - data do protocolo do recurso de 2ª instância.
§ 6º Havendo disponibilidade técnica os recursos poderão ser digitalizados e seus julgamentos poderão ser realizados eletronicamente e assinados digitalmente atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 37. A apreciação do recurso pelo Cetran/Ce encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, nos termos do art. 290 do CTB.
§ 1º Pedidos de reconsideração de matéria arquivada por decisão monocrática do Presidente ou votada em Plenário somente serão admitidos em casos excepcionais e por proposição do Presidente ou de Conselheiro, visando corrigir erros ou ilegalidades comprovadas.
§ 2º O pedido de reconsideração, uma vez acolhido pelo Presidente, será distribuído em regime de urgência a relator diferente daquele que tenha relatado anteriormente a matéria.
Art. 38. O Recurso deverá ser julgado pelo Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, submetido este prazo aos casos de suspensões e prorrogações previstos neste Regimento.
§ 1º A distribuição será feita de modo a permitir que haja uma igualdade numérica de casos relatados por cada um dos conselheiros, permitindo-se inclusive a utilização de meios eletrônicos.
§ 2º O Conselheiro suplente só poderá receber processo para julgamento no caso de licença do Conselheiro prevista neste regimento ou no caso de afastamento ou destituição do conselheiro titular.
TÍTULO VIII DAS COMISSÕES DE INSPEÇÃO
Art. 39. O presidente do Cetran/Ce designará comissões para fins de inspeção técnica visando certificar se o município reúne condições de ser integrado ao SNT, bem como para verificar a manutenção da regularidade dos municípios já integrados ao SNT, com relação a estrutura de operacionalização e gestão do trânsito sob sua jurisdição.
§ 1º As comissões serão compostas de no mínimo 02 (dois) Conselheiros do Cetran/Ce, titulares ou suplentes, sendo obrigatoriamente composta de, pelo menos, um Conselheiro titular que será o relator.
§ 2º Os membros das comissões designadas para inspeções técnicas perceberão os valores das gratificações previstas em lei específica, por, cada designação, não podendo exceder a seis no mesmo mês, cabendo ao Presidente do Cetran/Ce a designação de comissões por Portaria.
§ 3º As Comissões deverão apresentar, em 30 (trinta) dias contados da data da realização da inspeção, relatório conclusivo expondo as condições verificadas in locu e emitir parecer favorável ou não à certificação, sendo este parecer apresentado ao Plenário do Conselho para aprovação.
§ 4º Havendo condições de certificação em caso de processo Integração ao SNT, a documentação será enviada ao Denatran para providências e no caso de comissão para verificação periódica de regularidade dos municípios já integrados ao SNT, havendo conformidade, será emitido certificado e encaminhado ao Denatran e Contran.
§ 5º Em caso de divergência entre os Conselheiros que compuserem comissão formada apenas por 02 (dois) membros, será nomeado um terceiro membro que realizará nova inspeção e se posicionará acompanhando necessariamente um dos entendimentos já apresentados pelos membros da comissão.
Art. 40. Não havendo condições de certificação de conformidade será encaminhada comunicação ao respectivo município indicando quais foram as pendências identificadas na inspeção, ofertando-se prazo para adoção de medidas saneadoras e posterior designação de nova inspeção.
Art. 41. No caso de processo de integração ao SNT, decorridos 90 (noventa) dias da data de recebimento pelo município do relatório apontando as medidas a serem adotadas para fins de saneamento das pendências identificadas e não havendo manifestação deste, o processo será arquivado.
Parágrafo único. No caso especificado no caput deste artigo, se o município retomar os procedimentos para integração ao SNT será necessária a reapresentação de toda a documentação exigida pelas Resoluções do Contran.
TÍTULO IX DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE ESTUDOS
Art. 42. As comissões temáticas para análise de matérias ou respostas às consultas formuladas ao Cetran/Ce serão compostas de no mínimo 03(três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros, titulares ou suplentes, indicados pelo Presidente para no prazo máximo de 30 (trinta) dias emitirem parecer conclusivo, o qual será apresentado ao Plenário e lido pelo Relator, que sempre será um Conselheiro titular, sendo colhido o voto individual de cada Conselheiro presente na Sessão, excetuando-se os membros da Comissão.
Parágrafo único. Os pareceres proferidos em matérias de interesse geral e com cunho normativo serão aprovados por maioria absoluta dos membros do Conselho e encaminhados pela Presidência para publicação na imprensa oficial do Estado na forma de Resolução.
Art. 43. Serão objeto de discussão nas comissões temáticas as consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, prevista no inciso IV do art. 3º deste Regimento, ou ainda assuntos apresentados ao Conselho por algum de seus integrantes.
Parágrafo único. O Cetran/Ce somente responderá às consultas formuladas por entidades integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 44. Os grupos de estudo serão formados por iniciativa do Cetran/Ce, sendo compostos por 05 (cinco) Conselheiros, titulares ou suplentes, para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho.
Parágrafo único. O presidente do Cetran/Ce poderá convidar para participar dos grupos de estudo qualquer pessoa que tenha conhecimento técnico na área da matéria a ser estudada, sem ônus para o Estado.
Art. 45. O resultado do grupo de estudos poderá ser objeto de uma Portaria, Deliberação ou Resolução, conforme decisão da plenária do Cetran/ Ce.
TÍTULO X DO RELATOR
Art. 46. Compete ao relator:
I - analisar os recursos com os dados neles constantes, podendo requisitar diligências aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Trânsito;
II - indeferir liminarmente o recurso, nas formas e casos previstos em lei e em resolução;
III - suspender ou extinguir, motivadamente, o processo;
IV - declarar saneado o processo, deferindo provas que julguem necessárias;
V - processar a restauração de autos perdidos ou extraviados, sob sua responsabilidade; e
VI - fazer sucinta exposição de matéria controvertida, objeto de análise, proferindo voto devidamente fundamentado e digitado.
§ 1º O voto emitido pelo relator será submetido à consideração do Plenário, devendo o mesmo apresentá-lo no prazo máximo de 30(trinta) dias após o encaminhamento do recurso pela Secretaria-Executiva, podendo ser este prazo prorrogado por mais 15 (quinze) dias pelo Presidente, após solicitação motivada do relator.
§ 2º O relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, por intermédio da Secretaria-Executiva.
Art. 47. O voto do Conselheiro relator conterá além dos dados necessários à perfeita identificação do processo a que se refere, um sumário dos fatos e dos argumentos apresentados pelo recorrente, bem como da decisão recorrida, seguido de seu voto, fundamentado e digitado, que deverá propor uma das seguintes soluções:
I - não conhecimento do recurso, por uma das razões previstas na legislação de trânsito;
II - conhecimento do recurso, por estarem atendidos os pressupostos processuais e, no mérito:
a) negando provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida; e
b) dando provimento ao recurso, integral ou parcialmente, para modificar, no todo ou em parte, a decisão recorrida.
§ 1º Na hipótese de o Conselheiro relator entender que a despeito de não terem sido consideradas em sede de juízo de admissibilidade, remanescem dúvidas a serem esclarecidas, poderá propor no seu voto a transformação do julgamento em diligência, para retorno dos autos ao órgão de origem ou a quem de direito, a fim de que sejam prestadas as informações necessárias.
§ 2º Suspende-se o prazo para julgamento do recurso no curso de diligência ordenada.
§ 3º Vencido o voto do Conselheiro relator, o Presidente designará para relatar o processo o Conselheiro que tenha proposto o voto contrário ao do relator.
§ 4º Proclamado o resultado, este será registrado em ata e declarado se o mesmo foi obtido por votação unânime, por maioria de votos ou, ainda, se por voto de desempate proferido pelo Presidente, ficando o voto guia disponível na Secretaria-Executiva para consulta ou extração de cópias pelas partes.
TÍTULO XI DA COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ÀS PARTES
Art. 48. Após concluído o julgamento do recurso interposto junto ao Cetran/Ce a Secretaria-Executiva deverá providenciar carta de notificação assinada pelo Presidente para comunicar às partes o resultado do julgamento.
Parágrafo único. A carta de notificação com o resultado do julgamento do recurso interposto poderá ser enviada tanto por meio postal como por meio eletrônico, desde que a utilização da via eletrônica tenha sido previamente autorizada pelas partes, devendo o sistema informatizado certificar digitalmente a assinatura eletrônica do Presidente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As licenças aos Conselheiros serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:
I - viagem decorrente de atividade profissional, até 60 (sessenta) dias;
II - para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até noventa dias, prorrogável quando necessário;
III - atuação como jurado no Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, a critério do Conselho; e
IV - férias regulamentares concedidas em decorrência de sua atividade profissional.
Art. 50. Perderá o mandato o Conselheiro que, não sendo substituído por seu suplente e não apresentar justificativa prévia, faltar a 05 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) sessões intercaladas, no período de 01 (um) ano, sendo informadas suas ausências através de ofício aos órgãos ou entidades que representem, do mesmo modo, por superveniência de causa de que resulte na perda da representatividade do titular ou do suplente em relação aos respectivos órgão ou à entidade que os indicaram.
§ 1º A ausência à sessão apenas será considerada falta nos casos de não comparecimento injustificado do Conselheiro Titular e do seu Suplente.
§ 2º Não será computada a falta do conselheiro ou suplente no caso de afastamento em razão das licenças previstas no art. 49 deste Regimento.
Art. 51. Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros, titulares ou suplentes, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada comunicação ao Governador e respectivo órgão/entidade titular da representatividade, conforme o caso, para nova indicação de substituto para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. No caso de desligamento do Conselheiro titular o seu respectivo suplente assumira a vaga até a nomeação do substituto.
Art. 52. Será afastado preventivamente de suas funções o Presidente, o Conselheiro, titular ou suplente, ou ainda o Secretário-Executivo que empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ou má fé, ou ainda que tenha sido condenado por crime de trânsito em sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. O afastamento preventivo será imediato e a destituição do mandato será solicitada ao Governador do Estado, após apuração do fato que a acarretou, garantindo o devido processo legal, e comunicado ao órgão e/ou entidade a que o mesmo represente, para que possa ser indicado seu substituto legal.
Art. 53. É vedado ao(a) Secretário(a) Executivo(a) e aos auxiliares da Secretaria, prestar informações sobre quaisquer assuntos sujeitos à consideração do Conselho antes da decisão final, sem autorização prévia do Presidente.
Art. 54. Não haverá sessões do Pleno do Conselho ou Remotas na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro, bem como na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho, salvo em casos de excepcionalidade, devidamente justificado, permanecendo o funcionamento normal da Secretaria-Executiva do Cetran/Ce nestes períodos.
Art. 55. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Trânsito proporcionarão aos membros do Cetran/Ce ou seus agentes de execução, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requi - sições.
Art. 56. Os serviços prestados ao Cetran/Ce serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 57. Os órgãos executivos de trânsito deverão observar e cumprir de ofício o disposto no
§3º, do art. 284, do CTB e não incidir cobrança mora - tória e não aplicar qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Art. 58. Os atos normativos do Cetran/Ce deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará, como exigência prévia para o início de sua vigência.
Art. 59. Poderá ser apresentada proposta de reforma deste Regimento, mediante apresentação de projeto assinado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, devendo ser fornecida cópia aos demais, para seu conhecimento.
§ 1º O Presidente designará sessão extraordinária para discussão e votação do projeto que será aprovado por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do Pleno.
§ 2º Qualquer alteração do Regimento Interno do Cetran/Ce será feita por Resolução e somente entrará em vigor depois de sua publicação no órgão oficial do Estado ou em prazo posterior estabelecido na própria Resolução que alterar o Regimento.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Conselho
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - CETRAN/CE
TÍTULO I
Art. 1
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3
Art. 4
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 5
Art. 6
Art. 7
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 8
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 11
Art. 12
Art. 13
TÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 14
Art. 15
Art. 16
TÍTULO VI
DO PLENÁRIO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
TÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
TÍTULO VIII
DAS COMISSÕES DE INSPEÇÃO
Art. 39
Art. 40
Art. 41
TÍTULO IX
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE ESTUDOS
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
TÍTULO X
DO RELATOR
Art. 46
Art. 47
TÍTULO XI
DA COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ÀS PARTES
Art. 48
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27483/2004 de //